TJGO - 5648059-93.2025.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:19
Processo Arquivado
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25/08/2025 15:19
Juntada de Documento
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25/08/2025 15:13
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:29
Processo Arquivado
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22/08/2025 16:27
Juntada de Documento
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5648059-93.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Ideny Sousa Silva.Polo Passivo: Realmax Empreendimentos Imobiliarios Ltda.D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JUNISCLEI SILVA SOUZA em desfavor de BREALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Da análise detida da exordial e dos documentos anexos que a instruem, vislumbro que a parte autora é residente e domiciliada em Brasília/DF, na “QR. 212, Conjunto 02, Lote 01, Ap. nº 1.007, Bairro Samambaia Norte”, vide mov. 01, arq. 06 e 16 (respectivamente, declaração preenchida e assinada a próprio punho pelo autor e comprovante de endereço – ambos recentes), pertencente à jurisdição de Brasília/DF.
Não fosse o bastante, outros documentos anexos à inicial, como o termo de rescisão do contrato de trabalho e o requerimento de seguro-desemprego, também fazem prova do vínculo domiciliar naquela jurisdição, ainda que em endereço diverso.Por sua vez, conforme consta na petição inicial a parte ré está sediada no Setor Scs, Quadra 07, Bloco A, 100, Sala 1.122, Parte H – Asa Sul, Brasília – DF, pertencente à Comarca de Brasília/DFEm relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta nos dos autos.Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na respectiva jurisdição deste Juízo, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.Pois bem.A matéria preliminar a ser submetida a exame circunscreve-se a duas questões essenciais: a determinação do foro apropriado para o ajuizamento de ações relacionadas às relações de consumo e a natureza da competência, especificamente se esta é absoluta ou relativa, facultando ao magistrado sua declaração ex officio.
O Código de Defesa do Consumidor, respaldado na Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF; arts. 170 e 48, ADCT), estabelece um arcabouço normativo distintivo, tanto no aspecto material quanto processual, para controvérsias concernentes a relações de consumo.
Estas normas se destacam em relação aos demais ordenamentos jurídicos nacionais, notadamente no que tange à delimitação da competência para o ajuizamento de demandas vinculadas ao consumo.
A interpretação conjunta dos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conduz à conclusão de que o consumidor detém a prerrogativa de eleger o foro para o ajuizamento de ações visando à salvaguarda de seus direitos, sendo-lhe facultado fazê-lo no local de seu domicílio, o que se justifica pela condição de hipossuficiência do consumidor, evitando deslocamentos que possam implicar despesas adicionais.
Quanto à natureza da competência, se absoluta ou relativa, duas correntes preponderantes emergem.
Uma delas assevera que nas demandas relativas a relações de consumo, a competência do domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, não se submetendo à Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça.
A segunda corrente reconhece que a regra de competência para ações de consumo é híbrida, dependendo da posição processual do consumidor: quando figurando no polo passivo, a competência é absoluta, impondo o ajuizamento da ação em seu domicílio; quando no polo ativo, a competência é relativa, facultando ao consumidor optar pelo ajuizamento em um dos juízos referidos.
Esta interpretação está em consonância com o teor do enunciado da Súmula 21 deste Tribunal, in verbis: “Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado.
Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução”.
Desse modo, revela-se evidente que a demanda proposta em desfavor do consumidor deve transcorrer perante o juízo de seu domicílio.
Contudo, caso seja o autor da ação, terá a facilitação de sua defesa em juízo (art. 6º, VIII, CDC), podendo optar entre os seguintes foros competentes: o de seu domicílio; o domicílio do réu – quando eleito – ou, por último, o local em que se encontra a agência ou sucursal do réu, mas exclusivamente quanto às obrigações ali contraídas.
Dessa forma, assegura- se o direito do consumidor de ter sua defesa em juízo facilitada, inclusive com a prerrogativa de escolha entre as diversas opções conferidas pela legislação.
Entretanto, no caso em apreço, a ação foi intentada em juízo distinto do domicílio do consumidor, do foro de eleição ou mesmo do local onde está situada a sede/matriz da empresa requerida ou da agência que contraiu a obrigação, contrariando o disposto nos artigos 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 94 e 100, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Isso pois, observa-se que a ação foi ajuizada pelo consumidor neste Juízo (Santo Antônio do Descoberto-GO) e distribuída à 1ª Vara Cível.
Nesse espeque, cumpre ressaltar que o consumidor não pode escolher aleatoriamente onde deseja ver julgado o seu processo, desvinculando-se das normas processuais estabelecidas para os litigantes em geral e, inclusive, da norma protetiva que é instituída em seu favor.
Essas diretrizes normativas, ainda que relacionadas à competência territorial, ostentam a característica de competência absoluta em virtude da matéria consumerista, como se verifica no caso em apreço (Súmula 297/STJ).
Por consequência, podem ser reconhecidas até mesmo ex officio pelo magistrado.
A propósito, é oportuno citar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo TJGO: "(...) 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação”. (STJ, 2ª Seção, Conflito de Competência nº 194.810, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 08/03/2023) “(...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 667.721/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) “(...) 2.
Nos casos de relação contratual consumerista, a competência territorial é absoluta, havendo de ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Segundo inteligência da súmula nº 21 desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 4.
Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
Assim, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de incorrer em abusividade e ofensa ao princípio do juiz natural”. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5607535-89.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, DJe de 30/01/2023) Ainda: (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5359413-67.2021.8.09.0179, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho DJe de 13/06/2022); (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5624168- 78.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 21/11/2022).Não bastasse isso, a recente edição do CPC, incluída pela Lei n. 14.879/2024, dirimiu a questão, estabelecendo o § 5º do artigo 63, litteris: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Portanto, nos casos em que o consumidor figura como autor da ação, tem ele a faculdade de optar pelo ajuizamento no seu domicílio, no domicílio do réu ou no local em que foi estipulado o contrato/cláusula de eleição de foro, não lhe sendo permitido eleger outro local de maneira arbitrária, a menos que apresente justificativa plausível e devidamente pormenorizada.
Enfatize-se, ademais, que a seleção arbitrária do foro configura violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).
Tal prática possibilitaria que o consumidor, na qualidade de parte autora em um processo, escolhesse qual magistrado do país apreciaria sua causa, contrariando as normas legais e as posições doutrinárias que regem a competência.
A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves “O princípio pode ser entendido de duas formas distintas.
A Primeira diz repeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência”. (in Manual de direito processual civil. 4ª ed.
São Paulo: Método, p. 25).
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 63, § 5º e 64, caput, ambos do CPC, DECLINO de competência e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.I.
C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av.
Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO.
Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237. -
18/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:38
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:38
Intimação Expedida
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17/08/2025 13:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/08/2025 13:49
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/08/2025 11:59
Autos Conclusos
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14/08/2025 11:59
Certidão Expedida
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14/08/2025 10:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:58
Processo Distribuído
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14/08/2025 10:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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