TJGO - 5662776-42.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5662776-42.2025.8.09.0116 DECISÃO Vistos etc.Trata-se de Ação Previdenciária - Auxílio Doença proposta por Lucio Pinto Monteiro em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes qualificadas na inicial.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.Portando, recebo a petição inicial.Comprovada a hipossuficiência financeira, concedo o benefício da justiça gratuita.Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), tenho que a medida não é adequada a este procedimento.
Explico.Considerando o descrito no artigo 334, do CPC/2015, somando ao teor do ofício Circular no 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4° e 6°, do CPC/2015).No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não vislumbro nos autos a presença imediata de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Veja-se que o pedido desafia decisão em procedimento administrativo, o que demanda que a controvérsia seja deliberada após a produção exaustiva de prova pericial para se avaliar com profundidade a viabilidade da pretensão.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Na sequência, verifica-se que, no caso dos autos, faz-se necessária a aferição de eventuais moléstias sofridas pela parte autora, razão pela qual, determino a realização de perícia médica.Para tanto, designo perícia médico, nomeando o médico perito Dr Pedro Henrique Alves Silva, CRM/GO 20.287, que poderá ser localizado através do e-mail [email protected] ou mesmo pelo telefone 62.9.9807-9022, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e fornecer data para realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de outros quesitos com antecedência mínima de 10 dias úteis da data do exame.Intime-se a parte autora da data e hora da perícia, que será realizada no prédio do Fórum de Padre Bernardo–GO.
O INSS deverá ser intimado via email da data da realização da perícia.Arbitro os honorários periciais do médico perito no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez), levando-se em conta, nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1.º da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES –2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575, de 22 de agosto de 2019, do CJF.Com a apresentação dos laudos periciais, CITE-SE A PARTE RÉ para no prazo da legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais.
Proceda-se na forma indicada nos art. 246, §§ 1º e 2º do CPC.Havendo na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, ou juntados documentos, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)2 -
25/08/2025 10:33
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:26
Intimação Expedida
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25/08/2025 09:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 19:02
Juntada de Documento
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19/08/2025 15:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:06
Autos Conclusos
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19/08/2025 15:06
Processo Distribuído
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19/08/2025 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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