TJGO - 5965706-04.2024.8.09.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5965706-04.2024.8.09.0048 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira-GO_5/4 1° RECORRENTE: Banco Bmg S.a 2° RECORRENTE: Sebastião Gomes RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SÚMULA N.° 63 DO TJGO.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SAQUES COMPLEMENTARES NO CARTÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação movida por Sebastião Gomes, aposentado de 73 anos, contra Banco Bmg S.A., na qual o autor alega desconhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado que gerava descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A Instituição Financeira contestou, alegando regularidade da contratação realizada via biometria facial e realização de saques complementares. 2.
O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade das cláusulas abusivas do cartão de crédito consignado com base na Súmula 63 do TJGO, determinando a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado tradicional e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O promovido alega em seu recurso (evento n.°40) a (i) validade da contratação, bem como o saldo devedor; (ii) inexistência de danos morais; (iii) ausência de danos materiais e restituição em dobro. 4.
A promovente alega em seu recurso (evento n.° 45) a (i) configuração de dano moral indenizável; (ii) responsabilidade da instituição financeira; (ii) nulidade do contrato entabulado entre as partes, destacando a vedação de utilização de assinatura eletrônica para pessoas idosas.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminar: A narrativa de prescrição apresentada pelo Banco Bmg, não merece prosperar, a luz do artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição decorrente de contrato de trato sucessivo prescreve em 10 (dez) anos.
Em segundo lugar, tratando-se da alegada decadência, não se aplica o prazo estabelecido no artigo 178, do mesmo diploma, aplica-se o juízo de distinção quando resta comprovado que o consumidor teve ciência e anuiu com os termos da contratação, utilizando o cartão de crédito para realização de saques. 6.
Mérito: Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tratando-se de um desconto no benefício de aposentadoria por idade, a presente ação está sob o amparo das normativas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). 8.
Insta salientar que, a controvérsia cinge-se essencialmente à validade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora e à alegação de que desconhecia a natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo convencional, pleiteando pela nulidade do contrato.
Não obstante, a hipótese dos autos não se enquadra nos julgados que deram origem a Súmula n.° 63 do TJGO, merecendo reparos a sentença do Juízo a quo, vez que os processos partem da premissa que os consumidores não tinham ciência que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 9.
Ao compulsar os autos, resta comprovado através dos documentos apresentados na contestação que o consumidor tinha ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos (evento n.° 23, arquivo 06), bem como houve realização de saques complementares, conforme se extrai das faturas anexadas no mesmo evento, realizada a partir de 29/04/2019, e em diante, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em nulidade por utilização de assinatura eletrônica, ou, em devolução em dobro, bem como danos extrapatrimoniais, visto que não fora comprovado nos autos, conduta ilícita realizada pela promovida. 10.
Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor (Precedentes do TJGO: 55015170320218090173, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-GO 56238835620208090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023; e TJ-GO 5227899-92.2019.8.09.0071, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023; e TJ-GO 5227899-92.2019.8.09.0071, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas e honorários advocatícios pela parte reclamante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE E DAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SÚMULA N.° 63 DO TJGO.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SAQUES COMPLEMENTARES NO CARTÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação movida por Sebastião Gomes, aposentado de 73 anos, contra Banco Bmg S.A., na qual o autor alega desconhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado que gerava descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A Instituição Financeira contestou, alegando regularidade da contratação realizada via biometria facial e realização de saques complementares. 2.
O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade das cláusulas abusivas do cartão de crédito consignado com base na Súmula 63 do TJGO, determinando a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado tradicional e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O promovido alega em seu recurso (evento n.°40) a (i) validade da contratação, bem como o saldo devedor; (ii) inexistência de danos morais; (iii) ausência de danos materiais e restituição em dobro. 4.
A promovente alega em seu recurso (evento n.° 45) a (i) configuração de dano moral indenizável; (ii) responsabilidade da instituição financeira; (ii) nulidade do contrato entabulado entre as partes, destacando a vedação de utilização de assinatura eletrônica para pessoas idosas.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminar: A narrativa de prescrição apresentada pelo Banco Bmg, não merece prosperar, a luz do artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição decorrente de contrato de trato sucessivo prescreve em 10 (dez) anos.
Em segundo lugar, tratando-se da alegada decadência, não se aplica o prazo estabelecido no artigo 178, do mesmo diploma, aplica-se o juízo de distinção quando resta comprovado que o consumidor teve ciência e anuiu com os termos da contratação, utilizando o cartão de crédito para realização de saques. 6.
Mérito: Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tratando-se de um desconto no benefício de aposentadoria por idade, a presente ação está sob o amparo das normativas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). 8.
Insta salientar que, a controvérsia cinge-se essencialmente à validade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora e à alegação de que desconhecia a natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo convencional, pleiteando pela nulidade do contrato.
Não obstante, a hipótese dos autos não se enquadra nos julgados que deram origem a Súmula n.° 63 do TJGO, merecendo reparos a sentença do Juízo a quo, vez que os processos partem da premissa que os consumidores não tinham ciência que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 9.
Ao compulsar os autos, resta comprovado através dos documentos apresentados na contestação que o consumidor tinha ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos (evento n.° 23, arquivo 06), bem como houve realização de saques complementares, conforme se extrai das faturas anexadas no mesmo evento, realizada a partir de 29/04/2019, e em diante, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em nulidade por utilização de assinatura eletrônica, ou, em devolução em dobro, bem como danos extrapatrimoniais, visto que não fora comprovado nos autos, conduta ilícita realizada pela promovida. 10.
Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há que se falar em ressarcimento de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor (Precedentes do TJGO: 55015170320218090173, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-GO 56238835620208090051, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023; e TJ-GO 5227899-92.2019.8.09.0071, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023; e TJ-GO 5227899-92.2019.8.09.0071, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas e honorários advocatícios pela parte reclamante, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 11:14
Intimação Expedida
-
22/08/2025 10:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
22/08/2025 10:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/07/2025 14:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
02/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 09:22
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:22
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:22
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:22
Intimação Expedida
-
02/07/2025 09:22
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 15:27
Certidão Expedida
-
17/06/2025 06:53
Autos Conclusos
-
17/06/2025 06:52
Recurso Autuado
-
16/06/2025 19:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/06/2025 17:09
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 17:09
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/06/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 14:31
Intimação Expedida
-
06/06/2025 14:31
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 08:54
Autos Conclusos
-
02/06/2025 22:35
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
02/06/2025 22:23
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
02/06/2025 18:56
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
31/05/2025 15:46
Autos Conclusos
-
30/05/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
16/05/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:41
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/04/2025 01:09
Autos Conclusos
-
28/04/2025 16:37
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 11:44
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 17:29
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:29
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2025 18:58
Autos Conclusos
-
17/03/2025 21:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/02/2025 23:12
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 23:12
Certidão Expedida
-
29/01/2025 13:52
Audiência de Conciliação
-
24/01/2025 12:31
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
23/01/2025 14:49
Certidão Expedida
-
23/01/2025 09:14
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/11/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:07
Ato ordinatório
-
29/11/2024 15:06
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:06
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:06
Audiência de Conciliação
-
27/11/2024 07:30
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 07:30
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 07:30
Audiência de Conciliação
-
04/11/2024 03:05
Citação Efetivada
-
28/10/2024 13:20
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 13:20
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 13:20
Certidão Expedida
-
23/10/2024 07:33
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 07:33
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 07:33
Audiência de Conciliação
-
23/10/2024 07:33
Citação Expedida
-
22/10/2024 15:40
Intimação Efetivada
-
22/10/2024 15:40
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
16/10/2024 11:27
Autos Conclusos
-
16/10/2024 11:27
Processo Distribuído
-
16/10/2024 11:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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