TJGO - 5476836-37.2020.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública.Processo: 5476836-37.2020.8.09.0097.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Sueli Gudes Amaral Aguiar.S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário decorrente de Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, em desfavor de Sueli Guedes Amaral Aguiar, Pauliana Amaral Aguiar, Maria Aparecida Marques Rodrigues, Ademar Marques de Carvalho, Antônio Carlos da Silva, Valma Ferreira dos Santos, Carlos Antônio Siqueira Dias, Pedro Ribeiro de Andrade, Diego Roberto de Carvalho e Espólio de Maria Erly da Silva Siqueira.A parte autora alega que, em 07.10.2019, foi instaurado o Inquérito Civil n. 201900748827 para investigar a responsabilidade pelo prejuízo ao Erário decorrente do pagamento intempestivo de contribuição previdenciária patronal devida ao Fundo de Previdência Social de Santa Fé de Goiás – FUNPASA, referente aos exercícios de 2004, 2006, 2007 e 2008.Destaca que, em relatório emitido pela Auditoria-Fiscal Direta da lavra do INSS, foi apurado que o Município de Santa Fé de Goiás não se apresentou apto a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.Informa que, durante as investigações, verificou-se que o Município de Santa Fé de Goiás firmou com o FUNPASA um acordo para recompor o Município e seus fundos municipais (FMS e FUNDEB) à condição de adimplente à autarquia municipal mencionada, envolvendo as contribuições previdenciárias do período de 2004, 2006, 2007 e 2008.Aduz que os parcelamentos realizados para pagamento das contribuições incorreram em prejuízo ao Erário no valor de R$ 948.402,33 decorrente do pagamento de juros e encargos em razão do recolhimento intempestivo de contribuição previdenciária patronal devida à autarquia municipal.Argumenta que o prejuízo decorreu de omissão dos gestores do Município, e que, ao oficiar o Município para que apresentasse o percentual da dívida de forma individualizada, foi informado que não é possível individualizar o valor relativo ao Município e a cada fundo, de forma que se faz necessária a realização de perícia judicial contábil.Expõe que, apesar de prescrito os atos de improbidade administrativa, é possível o prosseguimento do feito a fim de ressarcir o Erário dos atos de improbidade administrativa praticados, pois imprescritíveis.Relata que houve prática de omissão culposa por parte de agente público que ensejou perda patrimonial do ente público municipal.
Requer, portanto, a condenação dos requeridos a ressarcir os danos ao Erário ocasionados.Os requeridos ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, ADEMAR MARQUES DE CARVALHO, CARLOS ANTÔNIO SIQUEIRA DIAS E VALMA FERREIRA DOS SANTOS apresentaram Defesa Prévia (mov. 29), alegando preliminarmente a ausência de justa causa.
No mérito, destaca que os fatos narrados não configuram ato de improbidade, assim como não houve comprovação de má-fé ou dolo.O requerido PEDRO RIBEIRO DE ANDRADE apresentou Defesa Prévia (mov. 30), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, visto que seu único vínculo com o Município decorre de sua nomeação como Secretário Municipal de Saúde pelo período de 8 (oito) meses entre ago/2007 e mar/2008.
Ademais, destaca que há carência do direito de ação e ilegitimidade ativa, além de que há inépcia da Petição Inicial, visto que não descreveu detalhadamente o prejuízo; assim como não foi notificado para participar no Inquérito Civil Público.O requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA apresentou Defesa Prévia (mov. 31), alegando ilegitimidade ativa, assim como impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, destaca que toda a movimentação financeira do Fundo era realizada pelo Prefeito, Sr.
Ademar Marques, de forma que eventual não recolhimento tempestivo decorreu de ato exclusivo do Prefeito.
No mérito, destaca que não há prova de dolo ou má-fé de sua parte.As requeridas SUELI GUEDES AMARAL AGUIAR, PAULIANA AMARAL AGUIAR e MARIA APARECIDA MARQUES RODRIGUES apresentaram Defesa Prévia (mov. 32), reiterando as teses da Defesa Prévia mov. 31, assim como informando as dificuldades financeiras do Município no ano de 2004, que culminaram na impossibilidade de recolhimento integral das contribuições previdenciárias.Na Decisão mov. 41 foi determinada a emenda à Petição Inicial, e conversão da Classe Judicial para Ação Civil Pública.Determinada a juntada de documentos, o parquet pugnou pelo prosseguimento do feito na Petição mov. 75.No Despacho mov. 86 foi determinada a juntada dos documentos com listagem completa dos gestores do Executivo, do FMS e do FUNDEB, referente aos períodos compreendidos entre 01.01.2024 a 31.12.2004, e 01.01.2006 até 31.12.2008.Os documentos foram anexados à mov. 125, assim como houve pedido mov. 126 do Município de Santa Fé de Goiás para apuração de eventual crime pelo descumprimento da ordem judicial pelos gestores anteriores.Na Decisão mov. 132 foi recebida a Petição Inicial, determinada a citação dos requeridos, e determinado o encaminhamento de cópia dos autos para apurar eventual crime de desobediência.O requerido ANTONIO CARLOS DA SILVA apresentou Contestação mov. 156, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Ademais, como prejudicial do mérito, a ocorrência de prescrição do pedido de ressarcimento.
No mérito, destaca não possuir responsabilidade na gestão do Fundo Municipal de Saúde, e que não há ato de improbidade por si praticado.Os requeridos PEDRO RIBEIRO DE ANDRADE e VALMA FERREIRA DOS SANTOS apresentaram Contestação mov. 157, alegando a ocorrência de prescrição e ausência de dolo.O requerido CARLOS ANTÔNIO SIQUEIRA DIAS apresentou Contestação mov. 160, alegando prescrição e ausência de dolo.O ESPÓLIO DE MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA apresentou Contestação mov. 163, alegando preliminarmente a ausência de sua notificação prévia.
Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição.
Em seguida, destaca a ausência de dolo e ato de improbidade por si praticado.O requerido ADEMAR MARQUES DE CARVALHO apresentou Contestação mov. 164, alegando prescrição, ausência de dolo e inexistência de conduta típica de ato doloso, assim como a inviabilidade de responsabilização solidária sem individualização das condutas.O requerido PEDRO RIBEIRO DE ANDRADE apresentou nova Contestação mov. 167.As requeridas PAULIANA AMARAL AGUIAR JUNQUEIRA e SUELI GUEDES DO AMARAL AGUIAR apresentaram Contestação mov. 169, alegando preliminarmente a inépcia da Petição Inicial por não exprimir o valor a ser ressarcido, ou a individualização das condutas.
Em seguida, alega a ocorrência de prescrição, assim como ausência de dolo.O requerido Diego Roberto De Carvalho apresentou Contestação mov. 170, alegando a ocorrência de prescrição, assim como que os atos praticados não são ímprobos.Intimado, o parquet apresentou Réplica mov. 174, impugnando as preliminares arguidas.
Destaca que inexiste prescrição da Ação de Ressarcimento ao Erário em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa.Explica que, ao omitirem o pagamento, as condutas dos requeridos enquadram-se no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, e que foi individualizado o período de cada requerido na Petição Inicial, bastando a realização de perícia contábil para aferir a responsabilidade de cada requerido, motivo pelo qual pleiteia a rejeição das preliminares e prejudicial de mérito, assim como decretação da revelia de Maria Aparecida Marques que, apesar de citada, manteve-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOProcedo à retificação processual para Ação Civil Pública, conforme Decisão mov. 41.Em sede de saneamento do feito, entendo por impossibilitada a dilação probatória, haja vista a ocorrência da prescrição, pelos motivos que passo a delinear.De início, note-se a irrelevância da prática dos atos de improbidade do artigo 11 da Lei 8.429/92, haja vista o próprio Ministério Público já reconhecer, na exordial, a ocorrência de prescrição de todos os supostos atos de improbidade, de forma que remanesce apenas o direito de ressarcimento por danos ao Erário.Nesse ponto, o artigo 12, inciso III, da LIA, discorre acerca das penalidades aplicáveis nos casos de ato de improbidade do artigo 11 da referida lei, não havendo menção de condenação de ressarcimento por eventuais danos ao Erário.Dessarte, por ser incontroversa a prescrição dos atos do artigo 11 da LIA, torna-se inócua a discussão acerca do dolo em praticar ato visando fim ilegal.
Outrossim, ainda que não estivesse prescrito, houve revogação dos incisos I e II pela Lei 14.230/21, o que reitera a desnecessidade de análise.Ato contínuo, remanesce o pedido de condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário pelo cometimento do ato ímprobo do artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, in verbis:Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;(...)Com efeito, o Ministério Público pretende atribuir aos requeridos a prática do referido ato ímprobo em razão do não pagamento de contribuições previdenciárias de forma tempestiva.Ressalte-se que o não pagamento de despesa não conduz a “ordenar ou permitir a realização de despesa ilegal”, não havendo qualquer indicação pelo parquet acerca da destinação ilegal dos valores que em tese seriam destinados ao pagamento das contribuições previdenciárias.Dessarte, entendo que os atos alegados sequer se subsomem ao tipo legal do artigo 10, inciso IX, da LIA, o que, de per si, conduziria à improcedência da ação, haja vista a impossibilidade de modificação da capitulação legal apresentada pelo Ministério Público (artigo 17, §10-C, da LIA).
Pelo contrário, como o rol do artigo 10 é exemplificativo, a capitulação correta seria, ao ver do presente magistrado, o próprio caput do artigo.De qualquer forma, por eventualidade, ainda que tivesse ocorrido o ato ímprobo do artigo 10, inciso IX, da LIA, da narrativa da exordial não se prevê o cometimento de qualquer ato doloso, conforme expressamente relatado (e negritado) pelo próprio parquet na Petição Inicial, a saber:Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;(...)No caso vertente, encontram-se nos autos provas inequívocas da hipótese suso apresentada, ou seja, prática de omissão culposa por parte de agente público que ensejou perda patrimonial do ente público municipal. (grifos no original)Ademais, o único momento em que se fala de “dolo genérico” na Petição Inicial é quando o parquet se refere ao artigo 11 da LIA (pág. 20) que, conforme já exposto, não permite o ressarcimento por danos ao Erário.Sendo assim, ainda que houvesse a dilação probatória pretendida pelo Ministério Público, o resultado seria o mesmo: a improcedência dos pedidos.Ora, os requeridos se defendem dos fatos narrados pelo Ministério Público na exordial, que expressamente alegou a ocorrência de omissão culposa por parte dos requeridos, de forma que, ao alegar a existência de dolo específico em Réplica, o Ministério Público inova os fatos narrados na exordial, culminando em verdadeiro aditamento à Petição Inicial sem prévia concordância da parte contrária (artigo 329, inciso II, do CPC).Por conseguinte, reconhecida a delimitação do objeto da ação para averiguar eventual omissão culposa por parte dos requeridos que culminaram em danos ao Erário, afasta-se a tese da imprescritibilidade do ressarcimento de danos ao Erário, haja vista só ocorrer nos casos de dolo, conforme interpretação contrario sensu do Tema 897 do STF, a saber:São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.Conclui-se, portanto, que como os atos foram praticados entre 2004 e 2008, e a presente ação foi proposta em 25.09.2020, há inquestionável prescrição do pedido de ressarcimento ao Erário, nos termos do revogado artigo 23, inciso I, da LIA (vigente à época), in verbis:Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;(...)Nesses termos, ainda que terminado o mandato apenas em 2012, a prescrição do ressarcimento contra todos os requeridos teria ocorrido, ao máximo, em 2017. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, resolvo o mérito e reconheço a ocorrência da prescrição para o ressarcimento dos danos supostamente causados ao Erário, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.Isento de custas e honorários sucumbenciais.Sentença sujeita à remessa necessária, pela aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto -
07/09/2025 23:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/09/2025 23:28
Retificação de Classe Processual
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26/08/2025 18:57
Autos Conclusos
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26/08/2025 18:57
Juntada -> Petição -> Réplica
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25/07/2025 03:02
Intimação Lida
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15/07/2025 12:46
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:45
Certidão Expedida
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15/07/2025 12:06
Juntada -> Petição
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27/06/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/06/2025 22:10
Mandado Cumprido
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20/05/2025 10:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/05/2025 17:47
Mandado Expedido
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15/05/2025 15:27
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 22:49
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/05/2025 15:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/05/2025 09:45
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 17:19
Intimação Lida
-
04/05/2025 09:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/04/2025 11:07
Intimação Expedida
-
29/04/2025 10:51
Mandado Cumprido
-
28/04/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/04/2025 09:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/04/2025 11:06
Intimação Efetivada
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22/04/2025 11:06
Certidão Expedida
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22/04/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/04/2025 11:08
Mandado Cumprido
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10/04/2025 18:31
Mandado Cumprido
-
04/04/2025 11:06
Mandado Cumprido
-
02/04/2025 14:08
Mandado Cumprido
-
02/04/2025 14:06
Mandado Cumprido
-
01/04/2025 20:51
Mandado Cumprido
-
31/03/2025 16:08
Mandado Cumprido
-
25/03/2025 20:21
Mandado Cumprido
-
21/03/2025 18:34
Mandado Não Cumprido
-
17/03/2025 19:04
Mandado Expedido
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17/03/2025 18:56
Mandado Expedido
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17/03/2025 18:51
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:47
Mandado Expedido
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17/03/2025 18:43
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:40
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:36
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:24
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:18
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:06
Mandado Expedido
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Documento
-
12/03/2025 16:54
Decisão -> Outras Decisões
-
07/03/2025 17:48
Autos Conclusos
-
07/03/2025 17:32
Juntada -> Petição
-
03/03/2025 16:45
Mandado Cumprido
-
28/02/2025 03:00
Intimação Lida
-
18/02/2025 13:05
Intimação Expedida
-
18/02/2025 11:19
Juntada -> Petição
-
18/02/2025 11:15
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 03:01
Intimação Lida
-
29/01/2025 16:56
Mandado Expedido
-
29/01/2025 11:38
Decisão -> deferimento
-
27/01/2025 16:17
Autos Conclusos
-
26/01/2025 20:18
Juntada -> Petição
-
23/01/2025 15:07
Intimação Expedida
-
23/01/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2025 16:30
Autos Conclusos
-
10/01/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
09/12/2024 03:01
Intimação Lida
-
28/11/2024 18:21
Intimação Expedida
-
28/11/2024 18:21
Certidão Expedida
-
25/10/2024 14:54
Mandado Cumprido
-
14/10/2024 13:43
Mandado Expedido
-
08/10/2024 13:51
Decisão -> deferimento
-
10/09/2024 13:27
Autos Conclusos
-
10/09/2024 13:13
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 03:00
Intimação Lida
-
20/08/2024 16:05
Intimação Expedida
-
20/08/2024 15:10
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2024 11:32
Autos Conclusos
-
04/07/2024 10:15
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 03:03
Intimação Lida
-
14/06/2024 16:12
Intimação Expedida
-
14/06/2024 16:11
Certidão Expedida
-
13/05/2024 18:50
Mandado Cumprido
-
26/04/2024 10:25
Mandado Expedido
-
25/04/2024 19:02
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2024 13:33
Autos Conclusos
-
17/01/2024 10:18
Juntada -> Petição
-
17/01/2024 10:18
Intimação Lida
-
16/01/2024 16:01
Intimação Expedida
-
16/01/2024 16:01
Certidão Expedida
-
10/11/2023 07:04
Mandado Cumprido
-
07/11/2023 22:31
Intimação Lida
-
30/10/2023 18:18
Mandado Expedido
-
30/10/2023 18:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/10/2023 18:10
Intimação Expedida
-
27/10/2023 17:46
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2023 14:22
Autos Conclusos
-
21/03/2023 14:17
Juntada -> Petição
-
20/03/2023 03:02
Intimação Lida
-
20/03/2023 03:02
Intimação Lida
-
09/03/2023 17:19
Intimação Expedida
-
09/03/2023 17:18
Ato ordinatório
-
09/03/2023 16:12
Mandado Cumprido
-
07/12/2022 15:45
Mandado Expedido
-
30/11/2022 23:53
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2022 14:25
Autos Conclusos
-
29/08/2022 13:03
Juntada -> Petição
-
25/08/2022 17:18
Intimação Lida
-
24/08/2022 13:48
Intimação Expedida
-
24/08/2022 13:48
Ato ordinatório
-
24/08/2022 13:34
Juntada de Documento
-
08/08/2022 15:54
Juntada de Documento
-
05/08/2022 21:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Documento
-
17/06/2022 21:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2022 17:07
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2022 13:27
Autos Conclusos
-
29/04/2022 17:45
Juntada -> Petição
-
27/04/2022 15:55
Intimação Lida
-
27/04/2022 13:21
Intimação Expedida
-
27/04/2022 13:21
Certidão Expedida
-
27/04/2022 13:19
Juntada de Documento
-
07/01/2022 16:13
Juntada de Documento
-
17/12/2021 18:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2021 11:44
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2021 14:54
Autos Conclusos
-
20/09/2021 11:23
Juntada -> Petição
-
15/09/2021 15:01
Intimação Lida
-
14/09/2021 10:58
Intimação Expedida
-
14/09/2021 10:58
Certidão Expedida
-
14/09/2021 08:50
Juntada -> Petição
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Documento
-
12/07/2021 17:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/07/2021 02:06
Despacho -> Mero Expediente
-
03/05/2021 14:23
Autos Conclusos
-
03/05/2021 14:22
Troca de Responsável
-
01/05/2021 16:47
Juntada -> Petição
-
19/04/2021 16:07
Intimação Lida
-
17/04/2021 00:57
Intimação Expedida
-
17/04/2021 00:57
Decisão -> Outras Decisões
-
31/03/2021 19:22
Troca de Responsável
-
17/12/2020 08:13
Autos Conclusos
-
16/12/2020 20:15
Juntada -> Petição
-
09/12/2020 14:46
Intimação Lida
-
09/12/2020 13:02
Troca de Responsável
-
09/12/2020 09:12
Intimação Expedida
-
09/12/2020 09:11
Certidão Expedida
-
02/12/2020 10:16
Documento Cumprido
-
30/11/2020 17:18
Juntada -> Petição
-
30/11/2020 17:10
Juntada -> Petição
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06/11/2020 16:52
Juntada -> Petição
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03/11/2020 16:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/10/2020 14:31
Mandado Cumprido
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21/10/2020 13:48
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:39
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:38
Mandado Não Cumprido
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08/10/2020 10:36
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:35
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:34
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:31
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:30
Mandado Cumprido
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08/10/2020 10:28
Mandado Cumprido
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06/10/2020 08:47
Intimação Lida
-
02/10/2020 14:56
Intimação Expedida
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02/10/2020 14:00
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:57
Mandado Expedido
-
02/10/2020 13:51
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:48
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:44
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:40
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:37
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:31
Mandado Expedido
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02/10/2020 13:27
Mandado Expedido
-
02/10/2020 13:21
Documento Expedido
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02/10/2020 13:14
Mandado Expedido
-
01/10/2020 12:31
Decisão -> Outras Decisões
-
25/09/2020 17:37
Autos Conclusos
-
25/09/2020 17:30
Processo Distribuído
-
25/09/2020 17:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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