TJGO - 5715392-92.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5715392-92.2025.8.09.0051Autor(a): Eduardo OliveiraRé(u): Departamento Estadual De Trânsito Vistos etc.I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida em face de DETRAN GO e Outros, partes qualificadas. Narra a parte autora que foi notificada de infração de trânsito, números R026446552, R026380102, R026687381, R025874996, R025858821, R026690065, R026446553, R026498561, R026533986, R026516893, vinculada ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa PRT0J25.
Alega que, à época do fato, o veículo estava sendo conduzido pela segunda requerente.
Afirma que não realizou a indicação da segunda requerente no prazo legal, o que ocasionou a suspensão do seu direito de dirigir.Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos autos de infração números R026446552, R026380102, R026687381, R025874996, R025858821, R026690065, R026446553, R026498561, R026533986, R026516893, bem como o PSDD nº 242500000373402.Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte.
Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública. In casu, entendo que houve demonstração da probabilidade do direito, vez que a Sra.
Natany Honorio Silva, indicada como real condutora, também é parte autora na presente ação, assumindo a autoria das infrações de trânsito.Outrossim, além da existência do fumus boni iuris, tem-se cristalina a presença do perigo do dano, pois o primeiro requerente teve suspenso seu direito de dirigir, o que ocasiona restrição na sua capacidade de locomoção.Lado outro, registro que a tutela antecipada em questão não possui caráter de irreversibilidade, pois, ao final, caso reconhecida a legitimidade da multa e sua autoria, poderá ser determinada/autorizada a aplicação das penalidades advindas da infração.É o quando basta. III - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das penalidades relativas as infrações números R026446552, R026380102, R026687381, R025874996, R025858821, R026690065, R026446553, R026498561, R026533986, R026516893, bem como o PSDD nº 242500000373402, no prazo de 5 (cinco) dias, até o julgamento da lide. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias. Alerto que eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (Arts. 80, II e 81 do CPC). Admoesto, outrossim, que, constatada prática incompatível com os postulados ético-jurídicos da lealdade, cooperação e confiança – que representam nada mais que a própria boa-fé objetiva, em seu Influxo Hermenêutico anexo – aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, este Juízo aplicará penalidade por litigância de má-fé à parte (Arts. 80, III e 81 do CPC) e, em razão do descumprimento dos deveres do advogado previstos no parágrafo único do artigo 2º e da afronta ao art. 6º (“É defeso do advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”), ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução N. 02/2015, oficiará à Ordem Dos Advogados Do Brasil (OAB) para ciência e apuração de eventual responsabilidade do advogado. Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
05/09/2025 18:55
Citação Expedida
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05/09/2025 18:55
Citação Expedida
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05/09/2025 18:55
Citação Expedida
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05/09/2025 18:44
Certidão Expedida
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05/09/2025 07:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 07:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 07:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 07:02
Intimação Expedida
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05/09/2025 07:02
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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04/09/2025 19:30
Autos Conclusos
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04/09/2025 13:06
Juntada -> Petição
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04/09/2025 11:00
Juntada de Documento
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04/09/2025 10:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:51
Processo Distribuído
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04/09/2025 10:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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