TJGO - 5331347-39.2025.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5331347-39.2025.8.09.0017Promovente: Maria Jose Ferreira VieiraPromovido: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social SENTENÇA 1.DO RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por Maria Jose Ferreira Vieira em face de Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social, partes devidamente qualificadas na inicial.Em síntese, narra a parte autora que a parte promovida está descontando valores mensais denominados “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, de seu benefício previdenciário, aos quais não contratou.Fundamentou seu direito e, ao final, requereu a procedência dos pedidos visando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a declaração de nulidade do contrato e a indenização por danos morais.Juntou documentos (evento 01).Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça (evento 08).Citada, a parte demandada deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual a revelia foi decretada (evento 25).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO LIDEPreliminarmente, insta mencionar que a questão jurídica predominantemente a ser dirimida constitui-se apenas de direito.
A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil – CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão.
Em continuidade, as próprias partes não requereram a produção de outras provas.
Além do mais, o juiz é o destinatário principal das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal – CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por esta razão, nos termos do art. 355, I, do CPC, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC).3.DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOAcerca da inexistência de relação jurídica, a parte autora alegou não ter se filiado a qualquer sindicato, bem como desconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário.No caso dos autos, oportunizado, o banco réu deixou de apresentar documentação que comprovasse o pactuado – o que impede a verificação da regularidade da contratação.O ônus da prova, ou seja, o dever de comprovar a regularidade e existência é da parte ré, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e pelos documentos apresentados, não é possível confirmar essa regularidade. Logo, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor restou demonstrada nos autos, e desse modo, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação que originou os descontos, resta evidente a inexistência de qualquer obrigação do requerente com a requerida em relação ao referido contrato, tornando-se despicienda maior discussão sobre o tema.3.1.DA REPETIÇÃO DE INDÉBITONo que tange à repetição de valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do acórdão (30/03/2021), posto que houve modulação da decisão.Com efeito, após as discussões sobre a situação, o STJ firmou o entendimento da desnecessidade de comprovação da má-fé.
No caso dos autos, o contrato e os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (10/2023), devendo eventual restituição, dar-se de forma dobrada.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5339056-91.2023.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: Frederico Felicissimo de Castro 2º APELANTE: Banco BMG S.A. 1º APELADO: Banco BMG S.A. 2º APELADO: Frederico Felicissimo de Castro RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
INTERESSE RECURSAL. (...) 5.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
STJ.
EARESP 676.608/RS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA.
A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples para os contratos anteriores ao referido julgamento. 6.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há falar em alteração da sentença no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios se aplicou a ordem legal do art. 85, § 2º do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339056-91.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2024, DJe de 07/10/2024) Desse modo, a restituição em dobro no valor de R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete e trinta e seis centavos) é medida que se impõe.3.2.DOS DANOS MORAISNo caso é inquestionável o dever de indenizar, uma vez que houve o desconto indevido de valores em seu benefício previdenciário, se tratando de contribuição não contratada, os quais geraram transtornos que superam o mero dissabor do cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenização, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais.
A apelante alega a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, sustentando a legitimidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falta de comprovação da relação jurídica entre as partes, demonstrada pela ausência de documentos comprobatórios de anuência do apelado, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da relação jurídica, por parte da apelante, configura ato ilícito.
O ônus da prova da relação jurídica válida cabia à apelante, que não o cumpriu. 4.
A conduta ilícita da apelante, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida autorização, causou danos morais ao apelado, caracterizando dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado a título de dano moral é razoável e proporcional. 6.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que o art. 51 da Lei n° 10.741 prevê para instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviço às pessoas idosas direito à assistência gratuita judiciária quando comprovada a hipossuficiência, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5213481-36.2024.8.09.0149, Rel.
Des.
Itamar de Lima 3ª Câmara Cível, Julgado em 10/03/2025). grifo inserido. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR EM FAVOR DO BANCO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.14.
Portanto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais do Recorrido e, em especial, a situação econômica da Recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 3.15.
Por fim, não é demais trazer em voga o trecho sentencial que pontua acerca da possibilidade de compensação entre os valores que ainda permaneceram na posse da autora e àquilo que foi alvo da condenação, que aqui se mantém. 4.
DISPOSITIVO 4.1.
Recurso inominado conhecido e desprovido. 4.2.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 4.3.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5787391-31.2023.8.09.0066, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2024, DJe de 10/10/2024) Assim, constatado o dever do réu de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando-se,
por outro lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas e, de outro, o papel reparatório que possui frente ao consumidor lesado, reputo justo, proporcional e razoável seja fixado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).4.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de:a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente da “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”;b)CONDENAR a parte requerida a restituir, na forma dobrada, as parcelas que foram descontadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$287,36 (duzentos e oitenta e sete e trinta e seis centavos).
Em razão do novo procedimento a ser realizado, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação;c)CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados do trânsito em julgado desta sentença; eAnte a sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com parcimônia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, incisos de I a IV do Código de Processo Civil.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se.
Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.056/2025 -
05/09/2025 09:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:46
Intimação Expedida
-
05/09/2025 09:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/09/2025 11:57
Autos Conclusos
-
02/09/2025 11:57
Certidão Expedida
-
02/09/2025 11:50
Troca de Responsável
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26/08/2025 18:26
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2025 15:47
Autos Conclusos
-
25/08/2025 16:10
Juntada -> Petição
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25/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:32
Intimação Expedida
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21/08/2025 19:11
Decisão -> Outras Decisões
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20/08/2025 11:20
Autos Conclusos
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18/08/2025 12:57
Juntada -> Petição
-
04/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
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04/08/2025 11:00
Intimação Expedida
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04/08/2025 11:00
Prazo Decorrido
-
10/07/2025 16:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
10/07/2025 16:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/07/2025 16:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/07/2025 16:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/06/2025 17:48
Citação Efetivada
-
27/05/2025 09:40
Mudança de Assunto Processual
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19/05/2025 22:25
Citação Expedida
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14/05/2025 03:18
Citação Não Efetivada
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08/05/2025 14:10
Citação Expedida
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08/05/2025 13:17
Intimação Efetivada
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08/05/2025 13:17
Certidão Expedida
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08/05/2025 13:16
Intimação Efetivada
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08/05/2025 13:16
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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08/05/2025 11:17
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 11:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 20:42
Autos Conclusos
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02/05/2025 22:43
Juntada -> Petição
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30/04/2025 13:28
Intimação Efetivada
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30/04/2025 13:28
Ato ordinatório
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29/04/2025 23:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:10
Processo Distribuído
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29/04/2025 23:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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