STJ - 5073853-35.2023.8.09.0127
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5073853-35.2023.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA : RITA MARQUES BORGES DECISÃO Unimed Vale do Corumbá Cooperativa de Trabalho Médico, regularmente representado, na mov. 112, interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime na mov. 81, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1- PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INCIDÊNCIA DO CDC.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo (súmula nº 608 do STJ), devendo observar os princípios da informação e da transparência (art. 6º, III, do CDC), da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a necessidade de redigir as exclusões de cobertura de forma clara e expressa (art. 54, § 4º, do CDC). 2- NEGATIVA INDEVIDA DA COBERTURA.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO TRATAMENTO MAIS BENEFÍCIO AO PACIENTE.
POSSIBILIDADE.
Verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo “hospitalocêntrico”, trazendo mais benefícios ao paciente – pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, mas, também, em muitos casos, por ser mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos.
Possibilidade, tendo em vista relatórios médicos favoráveis.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” O recurso especial foi inadmitido na mov. 126, processado agravo na mov. 129. Pela decisão de mov. 139, o Ministro Marco Buzzi, determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que se adote a medida prevista no art. 1.039, caput e 1.040, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria versada neste recurso especial corresponde ao Tema 1.340 (REsp 2.153.093/SP, REsp 2.171.577/SP e REsp 2.171.580/MG) afetado como representativo da controvérsia (“Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998.), com determinação de suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. A par dessas considerações e em observância à ordem retromencionada, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 1.340 do STJ (inteligência do artigo 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/5 -
27/08/2025 21:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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27/08/2025 21:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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02/07/2025 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/07/2025
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01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/07/2025
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30/06/2025 18:30
Prejudicado o recurso de UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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16/06/2025 11:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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16/06/2025 06:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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16/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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16/06/2025 00:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/06/2025
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13/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/06/2025
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11/06/2025 20:20
Determinada a distribuição do feito
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01/04/2025 14:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/04/2025 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/03/2025 12:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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