TJGO - 6146025-42.2024.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
Oficiais de Justiça sem escala
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30/06/2025 10:45
Informar pagamento
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09/06/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 10:28:41))
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09/06/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/06/2025 10:28:41)
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09/06/2025 10:28
Ato ordinatório - parte autora manifestar
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02/06/2025 15:59
Juntada -> Petição
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12/05/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 15:22
Intima parte autora
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12/05/2025 15:19
Tentativa de citação - Daniel Messias Vilela
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31/03/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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31/03/2025 21:00
Decisão -> deferimento
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31/03/2025 15:51
P/ DECISÃO
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09/03/2025 19:32
Citação Por WhatsApp
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av.
Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC.
INF.
JUV.
E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO..................................................................
Processo / PROJUDI...........: 6146025-42.2024.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: Claudinei Da Silva Lopes, CPF: *58.***.*84-53 Promovido(a).....................: Daniel Messias Vilela, CPF: *21.***.*40-41 Proceda a parte com recolhimento das custas para expedição do mandado, vez que o executado residente em Zona Rural. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário ................…............................................................................................................................................................................. -
26/02/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2025 14:04:59)
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26/02/2025 14:04
Ato ordinatório - parte autora manifestar - recolher custas
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07/02/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2025 10:23
Intima exequente para recolher custas
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 6146025-42.2024.8.09.0023Polo ativo: Claudinei Da Silva LopesPolo passivo: Daniel Messias VilelaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Em consulta no sistema PROJUDI, constatei o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial quanto a pretensão à execução de título executivo extrajudicial.
Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite-se/intime-se a parte executada, por carta, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo os executados advertidos de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 §2º CPC). b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, caso haja mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, em que o prazo é contado a partir da juntada do último mandado (§1º), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes previsto no art.229 (art. 915 §3º); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º).Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
29/01/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2025 15:33
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 16:08
P/ DECISÃO
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08/01/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/01/2025 17:30:55)
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08/01/2025 17:30
Ato ordinatório - parte recolher custas
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19/12/2024 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudinei Da Silva Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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19/12/2024 12:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 18:09
Autos Conclusos
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18/12/2024 18:09
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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18/12/2024 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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