TJGO - 5215739-66.2025.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇANatureza: art. 487, I, do Código de Processo Civil Processo n.: 5215739-66.2025.8.09.0025Polo ativo: Norberto Hermes Balan e Luciana Ferreira Gilio BalanPolo passivo: Ilhas do Lago Incorporação SPE S.A. Trata-se de ação de restituição em dobro cumulada com indenização por danos morais, proposta por Norberto Hermes Balan e Luciana Ferreira Gilio Balan em face de Ilhas do Lago Incorporação SPE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Reconhecida a presença das figuras dos consumidores e da fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e estando o contrato fundado em relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC.
A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de aquisição de imóvel no mercado de consumo, seja pelo regime de multipropriedade ou não, incidem as disposições consumeristas (TJGO, Apelação Cível n.º 5029595-71.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe 16/07/2024).Cabe salientar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora cabível, não exime a parte autora da demonstração do fato constitutivo de seu direito, sendo regra de instrução e não de julgamento (STJ, REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 08/06/2021, Informativo 701).Consta da inicial que os autores, acompanhados de seu filho menor, estiveram no empreendimento da ré para visitá-lo, pois já tinham familiares hospedados no local.
Nas dependências, foram submetidos à publicidade agressiva voltada à celebração de contrato de compra e venda, que afirmam não ter assinado.
Alegam que, na ausência de vigilância dos pais, o corretor da ré solicitou ao filho menor o cartão de crédito, afirmando que ele poderia representá-los, o que resultou em cobrança indevida.
Pugnam, assim, pela restituição em dobro dos valores e condenação em danos morais.Em contestação, a ré arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, incompetência territorial e inépcia da inicial.
No mérito, alegou inexistência de culpa pela rescisão, sustentando que eventual desfazimento deveria observar o contrato.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda (ev. 15).Na audiência de conciliação, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (ev. 17).Vieram os autos conclusos.Das preliminaresIncompetência do Juizado por complexidade da causaSem razão.
O art. 3º da Lei n.º 9.099/95 confere competência aos Juizados para causas de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material envolvido, conforme Enunciado 54 do FONAJE.
A mera alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência.
Rejeito a preliminar.Incompetência territorial Prejudicada a análise, pois a ação foi proposta no foro contratual correto (Caldas Novas).Inépcia da inicialPela teoria da asserção, que analisa as condições da ação à luz das alegações iniciais, considerando os fatos narrados e documentos juntados, não há que se falar em inépcia da inicial.Repilo as preliminares arguidas.Do méritoPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.O presente feito versa sobre restituição de valores e danos morais devidos em razão de um contrato de multipropriedade. O time-sharing, ou Multipropriedade Imobiliária, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei n.º 13.777/2018, que alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos. “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada” (art. 1358-B, CC).Por expressa previsão legal, aplica-se ao regime de multipropriedade o Código de Defesa do Consumidor.Cinge-se a controvérsia dos autos em quatro pontos: a) a assinatura contratual válida; b) restituição dos valores; c) o vício de consentimento alegado; d) os danos morais.Passo à análise de cada um deles.a) Da suposta assinatura contratual válidaOs autores alegam inexistência de assinatura ou autorização para o contrato.
A ré, por sua vez, afirma que a avença foi firmada regularmente.O contrato juntado (ev. 1, doc. 7) contém apenas assinatura eletrônica, acompanhada de código, cuja autenticidade não pode ser verificada.A assinatura digital, nos termos da Lei n.º 14.063/2020, possui validade jurídica, desde que observados os requisitos de segurança.
No caso, contudo, o contrato não contém certificação por autoridade credenciada, nem dados que assegurem sua integridade, como geolocalização ou mecanismo de conferência do código apresentado.Assim, o documento não atende aos requisitos de validade, gerando fundada dúvida quanto à autenticidade.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade”. (AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).Não demonstrada a regularidade da assinatura, não há que se falar em contrato válido.b) Restituição dos valoresComprovada a cobrança sem contratação válida, os valores devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.“A cobrança indevida de valores provenientes de contrato fraudulento, sem engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6135675-42.2024.8.09.0072, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025, 09:00:00).Assim, neste ponto, o pedido dos autores é procedente.c) O vício de consentimento alegadoApesar da ausência de contratação, resta inconteste que foram pagos os valores de R$ 6.344,76 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), ev. 1, doc. 9.Embora os autores sustentem que o filho menor foi induzido a fornecer os dados do cartão sem seus consentimentos, não trouxeram provas suficientes a corroborar a alegação.Pois bem.Os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) pressupõem demonstração de que a vontade externada não corresponde ao real desejo do agente.
A ausência de elementos probatórios impede o reconhecimento do vício alegado.Na distribuição do ônus estático da prova, cabe aos requerentes comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral – ônus não desincumbido nesse ponto.Em que pese não se ignore a gravidade dos fatos narrados, os autores não lograram êxito em demonstrar o alegado e, sendo assim, considerando que o fundamento não encontra suporte probatório no processo, rechaço a alegação.d) Danos moraisQuanto aos danos morais, considerando a não comprovação do vício de consentimento arguido, não assiste razão aos reclamantes.A alegação dos autores de terem sofrido dano moral não se mostra suficiente para gerar indenização. É de responsabilidade da parte autora a demonstração do dano causado pela ré, bem como da lesão causada aos direitos de personalidade.
Para haver condenação por danos morais, primeiramente, deve estar demonstrada a existência de ato ilícito.
Se a conduta não é comprovada, não é ilícita ou não emana de culpa e dolo da ré, não há que se falar em indenização.
Não bastando isso, é preciso que o ato seja apto a interferir no comportamento psicológico do indivíduo, seja porque gerou dor ou sofrimento, seja porque ocasionou vexame ou humilhação anormais, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar geral, estando fora da órbita do dano moral situações que, apesar de desagradáveis, configuram situações corriqueiras que o homem médio pode suportar.
No caso dos autores, os valores descontados a título da contratação fraudulenta já estão sendo restituídos em dobro.Sendo assim, o fato dos autos, por si só, sem qualquer comprovação, não tem o condão de abalar direito de personalidade dos requerentes e fazer surgir o direito à reparação civil.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 6.344,76 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) na forma dobrada, em parcela única, a título de dano material.
A correção monetária se dará pelo índice IPCA a contar do desembolso até a data da citação, momento em que incidirá a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, Código Civil).
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.A presente sentença tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024) -
08/09/2025 11:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:02
Intimação Efetivada
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08/09/2025 10:59
Intimação Expedida
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08/09/2025 10:59
Intimação Expedida
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08/09/2025 10:59
Intimação Expedida
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07/09/2025 12:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/06/2025 17:23
Juntada -> Petição
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02/06/2025 17:01
Autos Conclusos
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27/05/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/05/2025 13:40
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:40
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:40
Ato ordinatório
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21/05/2025 14:26
Audiência de Conciliação
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19/05/2025 16:25
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 16:22
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/04/2025 18:44
Juntada -> Petição
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08/04/2025 20:41
Citação Efetivada
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04/04/2025 17:21
Citação Expedida
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04/04/2025 17:14
Certidão Expedida
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04/04/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 17:12
Intimação Efetivada
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04/04/2025 15:52
Ato ordinatório
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26/03/2025 13:42
Intimação Efetivada
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26/03/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 13:42
Audiência de Conciliação
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21/03/2025 19:02
Juntada de Documento
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21/03/2025 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:44
Processo Distribuído
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21/03/2025 11:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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