TJGO - 5070730-92.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:59
Processo Arquivado
-
22/07/2025 17:59
Certidão Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5070730-92.2025.8.09.0051Comarcar de origem: Goiânia – 22ª Vara CívelAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADAS: MMV COMéRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRASRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
SUPERVENIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que prorrogou pela segunda vez o stay period até a data de conclusão da assembleia geral de credores.
O agravante alegou que a segunda prorrogação seria ilegal à luz da Lei n. 14.112/2020.
Após a interposição, sobreveio decisão que homologou o plano aprovado em assembleia e concedeu a recuperação judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do plano de recuperação judicial após a prorrogação do stay period acarreta a perda superveniente do objeto do agravo que questionava exclusivamente a legalidade da referida prorrogação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 157 do Regimento Interno do TJGO estabelece que será julgada prejudicada a pretensão que tiver cessado sua causa determinante ou cujo objeto tiver desaparecido.4.
No caso, a decisão agravada fixou prazo certo à prorrogação do stay period, limitado à conclusão da assembleia geral de credores, o que efetivamente se concretizou.5.
A superveniência da homologação judicial do plano aprovado em assembleia torna sem efeito qualquer debate sobre a validade da prorrogação do período de blindagem patrimonial.6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, esgotado o stay period e homologado o plano, não cabe ao juízo da recuperação impedir a execução de créditos extraconcursais, tampouco manter os efeitos da blindagem.7.
Diante disso, restando incontroverso o decurso do prazo e superado o objeto do agravo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1.
A superveniência da homologação do plano de recuperação judicial acarreta a perda de objeto do recurso que discute exclusivamente a prorrogação do stay period. 2.
O stay period não pode ser prorrogado indefinidamente, e sua eficácia se encerra com a conclusão da assembleia geral de credores e posterior homologação do plano. 3.
Exaurido o prazo de blindagem, os créditos extraconcursais devem ser executados individualmente, sendo vedada sua obstrução pelo juízo da recuperação judicial”.Dispositivos relevantes citados: RITJGO, art. 157; Lei n. 11.101/2005, art. 6º; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 191.533/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18/04/2024, DJe 26/04/2024. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que prorrogou pela segunda vez, e até a data da conclusão da assembleia geral de credores, o stay period na recuperação judicial das sociedades que integram o GRUPO MMV, ora agravadas.Em suas razões, o agravante sustentou a impossibilidade da segunda prorrogação do stay period (a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, só se admite uma única prorrogação).
Pediu a reforma da decisão agravada para indeferir a segunda prorrogação do stay period (evento 01).As devedoras e o administrador judicial alegaram a perda do objeto em razão da superveniência da decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado pela assembleia geral de credores e concedeu a recuperação judicial (eventos 16 e 19).Pois bem.O Regimento Interno deste Tribunal estabelece que a pretensão será julgada sem objeto quando este houver desaparecido ou perecido.Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.No caso concreto, os efeitos da decisão agravada foram limitados de forma temporal, até na data da “conclusão da Assembleia Geral de Credores, em segunda convocação”.
A segunda convocação foi concluída no dia 18/02/2025, com a aprovação do plano de recuperação judicial.
No dia 18/06/2025, sobreveio a decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação às agravadas (evento 620 dos autos n. 5203940-16).Ora, se os efeitos do período de blindagem patrimonial (stay period) perduraram somente até a conclusão da assembleia geral de credores, e se tal evento já ocorreu, realmente não há mais objeto de análise no presente recurso, sobretudo porque o agravante não impugnou nenhum ato praticado entre a publicação da decisão agravada e a conclusão da assembleia em segunda convocação.
A pretensão recursal tinha como objeto apenas a suposta impossibilidade de se prorrogar o stay period por mais de uma vez.A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que, após o exaurimento do período de blindagem (sobretudo quando sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial), o juízo da recuperação não pode mais obstar a satisfação dos créditos extraconcursais, os quais devem ser satisfeitos em suas respectivas execuções individuais.
Ou seja, o simples decurso do stay period (ou de sua prorrogação) é suficiente para torná-lo sem efeito.(…) 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem – mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial – porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)Sendo assim, considero que o presente agravo de instrumento está prejudicado, pois a única pretensão almejada (revogação da prorrogação do stay period) perdeu os seus efeitos.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento do art. 157 do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento e determino o seu imediato arquivamento.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator01 -
18/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:13
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:13
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:13
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:13
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:13
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:49
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
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02/04/2025 10:26
Autos Conclusos
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01/04/2025 22:20
Diligência
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24/03/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (03/02/2025 15:12:48))
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17/03/2025 11:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
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14/03/2025 18:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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12/03/2025 17:53
Manifestação AJ
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28/02/2025 09:14
Publicado no DJe 4145, Seção I, do dia 28/02/2025
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26/02/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flávio Cardoso - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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25/02/2025 19:53
Juntada de petição
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05/02/2025 11:21
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4128, SEÇÃO I, EM 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5070730-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA (22ª Vara Cível)AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/AAGRAVADAS : MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
E OUTRASADM.
JUDICIAL : FLÁVIO CARDOSORELATOR : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão vista no evento n. 514 dos autos do pedido de recuperação judicial n. 5203940-16.2023.8.09.0051 – mantida em sede de aclaratórios (evento n. 545) –, aforado por MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (MATRIZ), MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO EIRELI (FILIAIS 2, 3, 4, 8, 10, 13, 14, 20, 21, 22, 24, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 48), MMV DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA. (MMV DISTRIBUIDORA), MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA. (MMV SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS), JR CONSULTORIA LTDA. (MMV COMERCIAL) e MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA. (MMV SERVIÇOS MECÂNICOS), ora agravadas e integrantes do denominado 'GRUPO MMV'. A Juíza a quo, Dr.ª Lília Maria de Souza, deferiu o pedido de prorrogação do stay period até a conclusão da Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para 18 de fevereiro de 2025. Nas razões (evento n. 1, arq. 1), o Banco recorrente defende que a decisão afronta o disposto no art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/05, que permite apenas uma única prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Entendendo presentes os requisitos de relevância e urgência, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que, em reforma à decisão, seja indeferida a prorrogação do stay period. Preparo regular (evento n. 1, arq. 3). Eis o relatório. Decido. Tendo em vista que a decisão a quo foi proferida em sede de processo de recuperação judicial, recebo este agravo de instrumento (inteligência do Tema 1.022 do STJ1), passando, doravante, a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Todavia, o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, do CPC). Conforme o art. 995, parágrafo único, da Lei de Ritos Civis, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Após fazer uma análise perfunctória dos autos, entendo que esses requisitos não foram preenchidos, pois, em situações excepcionais, é possível o elastecimento do stay period para assegurar a efetividade da recuperação judicial, especialmente quando a demora na realização da Assembleia Geral de Credores não decorre de culpa da recuperanda. In casu, ao que tudo indica, a suspensão do stay period foi impactada pelo efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5248248-40.2023.8.09.0051, interposto pelo Banco Safra S/A, bem como pelo adiamento da Assembleia Geral, que foi aprovado pela maioria dos credores. Assim, à primeira vista, não se vislumbra abuso no deferimento da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda pelo Juízo de origem, máxime porque a Assembleia Geral de Credores já foi designada para o dia 18 de fevereiro de 2025, o que sinaliza não se tratar de prorrogação indefinida. Ademais, verifica-se que o Banco recorrente não logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do aguardo de poucos dias para a realização da aludida Assembleia, o que afasta o perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, no prazo legal, apresente resposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Após o prazo para as contrarrazões, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se (art. 22, I, “i”, da LREF). Em seguida, colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHORelator3C1 “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.” -
03/02/2025 15:35
Ofício comunicatório
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03/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLRJ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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03/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MABLRJ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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03/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLRJ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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03/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MCPALRJ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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03/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MMV DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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03/02/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 15:12:48)
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03/02/2025 15:12
Liminar indeferida
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31/01/2025 11:10
P/ O RELATOR
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31/01/2025 06:19
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
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30/01/2025 23:23
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 18:38
Autos Conclusos
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30/01/2025 18:38
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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30/01/2025 18:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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