TJGO - 5801338-66.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Goncalves Da Cunha (Referente à Mov. Cálculo de Custas (29/04/2025 08:43:08) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada,
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29/04/2025 08:43
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *77.***.*49-50
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02/04/2025 13:04
Processo Arquivado
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02/04/2025 13:04
26/02/2025
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16/03/2025 19:39
Cálculo de Custas
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10/02/2025 19:34
Juntada -> Petição
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10/02/2025 17:42
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5801338-66.2024.8.09.0051Promovente: Valdinei Goncalves Da CunhaPromovido: Banco Bradesco Financiamentos S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Consignatória C/c Declaratória de Modificação de Cláusulas Contratuais de Contrato de Financiamento com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Valdinei Goncalves da Cunha em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, partes devidamente qualificadas.Após paralisada a marcha processual por mais de trinta dias, a autora foi intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento, todavia, o prazo transcorreu sem a manifestação da parte autora.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, para a extinção do feito por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora:"Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Observa-se que, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para que promovesse o impulso processual necessário ao regular deslinde da ação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa, se aplica, subsidiariamente, ao processo de execução, cujas hipóteses de extinção não estão restritas ao rol do artigo 924, do Código de Processo Civil.Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1.
As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2.
Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0167947-69.2009.8.09.0024, Rel.
Des.(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022)."."APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. 1.
As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do CPC, podendo ser acrescentada, subsidiariamente, as regras do processo de conhecimento. 2.
Realizada a intimação pessoal da exequente e de seu procurador para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, constatada a inércia da parte mostra-se escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0079732-71.2011.8.09.0049, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2019, DJe de 28/03/2019)."."APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, III, do CPC.
RÉU REVEL.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 1.
Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa quando, intimado pessoalmente o exequente para diligenciar no prazo legal, este permanece inerte. 2.
Mostra-se legítima a extinção da ação de execução fulcrada no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51312016520218090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des.(a).
Fernando de Mello Xavier, Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).".À vista disso, nota-se que a parte autora não providenciou os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Portanto, constatado o desinteresse da Autora quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o seu § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Registre-se que, caso haja interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.Sem prejuízo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas totais ou remanescentes e, posteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da respectiva guia, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81, 2.017, constante do Ofício-Circular nº 350, 2.021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932, 2.020.Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão.Certificado o trânsito e adotadas as providências quanto à cobrança das custas da parte condenada, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
31/01/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Goncalves Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (CNJ:458) - )
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31/01/2025 14:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 14:54
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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30/01/2025 16:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 16:03
Prazo em Branco
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05/12/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Goncalves Da Cunha (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 18:02
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 17:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/11/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Goncalves Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 18:57
Despacho -> Mero Expediente
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08/11/2024 16:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/09/2024 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Goncalves Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 21/08/2024 21:11:17)
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21/08/2024 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdinei Goncalves Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (CNJ:11020) - )
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21/08/2024 21:11
Despacho -> Requisição de Informações
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20/08/2024 22:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/08/2024 22:54
CERTIDÃO - EXISTEM AÇÕES
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20/08/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/08/2024 17:16
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
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20/08/2024 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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