TJGO - 6009201-80.2024.8.09.0151
1ª instância - Turv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:11
Ofício Efetivado
-
09/09/2025 17:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 6009201-80.2024.8.09.0151Natureza: Procedimento Comum CívelRequerente(s): Deuselena Martins Alves VazRequerido(s): Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.Este pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DEUSELENA MARTINS ALVES VAZ em desfavor de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.Alega a requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção de crédito, em razão de suposta dívida com a parte requerida, contudo, afirma desconhecer o suposto débito.Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao requerido que proceda a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.Decisum no evento 16, indeferindo o pedido de tutela provisória.Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 10), tendo arguido em sede preliminar a impugnação à gratuidade da justiça deferida a parte autora, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a parte autora celebrou contrato, não havendo prova de dano ou abalo que enseje danos morais.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos.Audiência de conciliação realizada no evento 26, sem êxito.Réplica à contestação apresentada no evento 27.Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou-se pela produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora (evento 35), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 36).Vieram-me os autos conclusos.Relatados.
Decido.A presente ação encontra-se na fase de produção de provas.Conforme preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, nesse átimo processual, proferir decisão de organização e saneamento do processo. In verbis:Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Nesse sentido, tendo a parte autora trazido à baila os fatos e fundamentos que entendem merecer a tutela jurisdicional e, considerando os argumentos contestados e acrescentados ao presente feito, passo ao saneamento do feito.1.
Questões processuais (art. 357, I, do CPC)1.1 - Da Falta de Interesse de AgirCom relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ressalte-se que a apresentação do prévio requerimento administrativo que demonstra desídia do requerente em razão da ausência de apresentação de documentos solicitados pela seguradora, não são suficientes para caracterizar a falta de interesse de agir à pretensão deduzida na exordial, conforme enunciado da Súmula 42 do TJGO.1.2 - Da Impugnação à gratuidade da justiçaDa mesma forma, resta prejudicado o pedido de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora no ato de ingresso da ação na via judicial, demonstrou sua hipossuficiência financeira.Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas.2.
Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do CPC)Na sequência, delimito as questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória e defino os meios de provas admitidos.2.1 Das questões de direitoAs questões de direito relevantes para a decisão do mérito relacionam-se a verificação de existência de contrato válido entre as partes, acerca do serviço oferecido pela parte requerida e supostamente contratado pela requerente.2.2 Das questões de fatoA questão de fato a ser provada a este Juízo é: a existência de celebração de contrato entre as partes, bem como sua validade.3.
Da produção de provas.
A parte autora rejeita-se em assumir como suas as assinaturas inseridas no contrato jungido pela parte ré, portanto, é indispensável a realização de prova pericial para se apurar, com segurança, a autenticidade dos documentos impugnados, sendo frágil para fins de reconhecimento da (ir)regularidade da dívida o contexto probatório até então coligido aos autos.Nesse cenário, não obstante a dicção do art. 429 do Código de Processo Civil, por se cuidar de prova essencial à justa solução do litígio, faz-se necessária a designação da perícia até mesmo de ofício, a teor do disposto no art. 370, caput, do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."Portanto, determino a a produção de prova pericial na modalidade grafotécnica.Para tanto, nomeio Júlio César Batista Azerêdo (CPF nº *49.***.*65-87), o qual poderá ser encontrado na Rua B, Qd. 6, Lt. 7, Setor Dim Dim, Nova Veneza-GO, CEP 75470-000, bem como por meio do(s) telefone(s): (62) 9 9955-5376, e do email: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo este juízo nomeado, de ofício, perito particular para realizar a perícia, a situação se enquadra no caput e inciso II do § 3º do artigo 95 da norma processual, de modo que o custo financeiro da prova será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos.O valor de 50% dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência judiciária serão arcados com recursos alocados do orçamento público e fixados conforme tabela do Tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.Com a proposta, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, caso queira, realizar o depósito dos honorários.Desde logo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais, para início dos trabalhos.
Com o depósito, intimem-se o(a) perito(a) para informar a data dos trabalhos, intimando as partes do que for designado.Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, conclusos.Outrossim, verifica-se que a parte requerida manifestou-se pela colheita de depoimento pessoal para comprovação do vínculo jurídico e, considerando que não há Juiz Titular na unidade, atuando esta Magistrada apenas como respondente, foi solicitado auxílio do Tribunal de Justiça diante da extensa pauta de audiências a serem realizadas.Assim, tendo em vista a necessidade de realização de audiência de instrução, aguarde-se o feito em Secretaria até a resposta referente ao auxílio solicitado.Finalmente, devidamente analisadas as questões do art. 357 do CPC, DECLARO saneado e organizado o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024) -
05/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:08
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:08
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:08
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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29/07/2025 16:27
Autos Conclusos
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21/07/2025 16:25
Juntada -> Petição
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21/07/2025 15:34
Juntada -> Petição
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26/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
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26/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:43
Intimação Expedida
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25/06/2025 18:43
Intimação Expedida
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25/06/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 00:20
Autos Conclusos
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23/05/2025 00:20
Certidão Expedida
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05/05/2025 16:20
Juntada -> Petição
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29/04/2025 13:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/04/2025 13:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/04/2025 13:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/04/2025 13:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/04/2025 09:04
Juntada -> Petição
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05/03/2025 19:28
Intimação Efetivada
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05/03/2025 19:28
Intimação Efetivada
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05/03/2025 19:28
Certidão Expedida
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05/03/2025 17:52
Intimação Efetivada
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05/03/2025 17:52
Intimação Efetivada
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05/03/2025 17:52
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/02/2025 17:20
Intimação Efetivada
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27/02/2025 17:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 17:20
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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10/02/2025 14:11
Autos Conclusos
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17/01/2025 15:40
Juntada -> Petição
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16/12/2024 18:41
Intimação Efetivada
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16/12/2024 18:41
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2024 17:59
Autos Conclusos
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11/12/2024 13:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/11/2024 10:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/11/2024 17:26
Juntada -> Petição
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08/11/2024 17:25
Juntada -> Petição
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31/10/2024 19:06
Juntada de Documento
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31/10/2024 16:38
Intimação Efetivada
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31/10/2024 16:38
Ato ordinatório
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31/10/2024 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:18
Processo Distribuído
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31/10/2024 15:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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