TJGO - 5939056-40.2024.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5939056-40.2024.8.09.0105Requerente: Planalto Distribuidora De Implementos LtdaRequerido (a): Alex Santos Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Diante do documento de evento 16, arq. 02, determino a inclusão, no polo passivo da demanda, dos fiadores SÔNIA LIMA TEODORO e SALUSMAR FERREIRA TEODORO. Ato contínuo, indefiro a reunião das execuções (esta demanda) com a execução ajuizada perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 5802182-48).
Isto porque o art. 780, CPC, exige, para a reunião dos feitos, dentre outros, que seja competente o mesmo juízo, veja-se: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Tendo sido as execuções distribuídas para juízos distintos, não há a possibilidade de reunião dos feitos: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADJUDICAÇÃO.
Condomínio-credor que, diante das tentativas frustradas de alienação da unidade condominial em razão dos valores dos débitos que lhe recai, inclusive IPTU, pretende adjudicá-la sem o depósito da diferença do preço.
Pretensão de composição do valor total do imóvel pela somatória dos créditos que detém em face do executado em três execuções diversas, quando os valores seriam suficientes para a adjudicação.
Descabimento .
Conquanto a celeridade deva ser prestigiada, não se pode garantir a violação do devido processo legal e da segurança jurídica em sua busca.
Falta de certeza no caso acerca da composição efetiva do crédito do condomínio, bem como de eventuais óbices pertinentes aos outros processos que possam impedir a composição total do crédito.
Inviabilidade, ainda, de cumulação das execuções judiciais, porque processadas perante juízos diversos ( CPC, art. 780) .
Adjudicação total do imóvel por cumulo de execuções inviável em concreto.
Viabilidade, contudo, de adjudicação fracionária do imóvel, competindo ao exequente buscar a respectiva adjudicação da fração correspondente ao seu crédito em cada uma das três execuções, quando adjudicará o imóvel inteiro por somatório das frações ( CPC, artigo 876).
Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Decisão agravada mantida .
Recurso de agravo de instrumento não provido com observação de ser possível ao exequente adjudicar a fração do imóvel correspondente ao seu crédito em nome da efetividade.(TJ-SP - AI: 22963032920218260000 SP 2296303-29.2021.8 .26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito -
05/09/2025 16:00
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:33
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:33
Decisão -> Outras Decisões
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25/06/2025 13:21
Autos Conclusos
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24/06/2025 10:47
Juntada -> Petição
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21/03/2025 17:42
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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02/03/2025 17:44
Intimação Efetivada
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02/03/2025 17:44
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
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07/01/2025 16:36
Autos Conclusos
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13/12/2024 17:13
Juntada -> Petição
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04/12/2024 16:22
Intimação Efetivada
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04/12/2024 16:22
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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04/12/2024 12:13
Mandado Não Cumprido
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03/12/2024 16:31
Mandado Não Cumprido
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18/10/2024 16:16
Mandado Expedido
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18/10/2024 16:04
Mandado Expedido
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14/10/2024 11:02
Juntada -> Petição
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07/10/2024 15:30
Intimação Efetivada
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07/10/2024 15:30
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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07/10/2024 13:57
Intimação Efetivada
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07/10/2024 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2024 11:01
Juntada de Documento
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07/10/2024 09:12
Autos Conclusos
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07/10/2024 09:12
Processo Distribuído
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07/10/2024 09:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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