TJGO - 5730759-68.2023.8.09.0006
1ª instância - 5C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:45
Juntada de Documento
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:5730759-68.2023.8.09.0006 DESPACHO Inicialmente, expeça-se ofício à JUCEG, para que a autora seja excluída IMEDIATAMENTE do quadro societário da empresa, desde a data fixada por este Juízo. (evento 51)DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC. b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais. c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15. b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.
DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA: a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam: b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea; b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO: a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC); b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC). c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC). d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC). e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).
DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC). b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
DA PENHORA: Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC. b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas.
Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada. d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária. g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC). i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC): a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD: b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido. e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida; f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO).
Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário. h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil. i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para: e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença; e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial; e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo. e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.
DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais.
Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame. b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução.
Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada. b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A1 - 
                                            
07/09/2025 17:28
Juntada de Documento
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07/09/2025 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 16:04
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:04
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:04
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:39
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2025 10:58
Juntada -> Petição
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03/09/2025 17:30
Autos Conclusos
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02/09/2025 11:15
Juntada -> Petição
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21/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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21/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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21/08/2025 17:14
Intimação Efetivada
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21/08/2025 16:54
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:54
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:54
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:54
Ato ordinatório
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21/08/2025 16:53
Evolução da Classe Processual
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15/08/2025 13:46
Processo baixado à origem/devolvido
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15/08/2025 13:46
Processo baixado à origem/devolvido
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15/08/2025 13:46
Certidão Expedida
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21/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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21/07/2025 14:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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21/07/2025 13:16
Audiência de Mediação Cejusc
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21/07/2025 13:16
Audiência de Mediação Cejusc
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21/07/2025 13:16
Audiência de Mediação Cejusc
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21/07/2025 13:15
Audiência de Mediação Cejusc
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10/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 11:14
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:14
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:14
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:14
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:14
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:14
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:14
Certidão Expedida
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30/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/06/2025 19:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Intimação Expedida
 - 
                                            
30/06/2025 19:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
30/06/2025 18:26
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
 - 
                                            
30/06/2025 09:58
Autos Conclusos
 - 
                                            
30/06/2025 08:13
Prazo Decorrido
 - 
                                            
25/06/2025 21:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/06/2025 21:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/06/2025 21:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/06/2025 12:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/06/2025 12:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/06/2025 12:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
25/06/2025 12:43
Audiência de Mediação Cejusc
 - 
                                            
24/06/2025 14:23
Audiência de Mediação Cejusc
 - 
                                            
18/06/2025 07:03
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 09:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/06/2025 09:44
Certidão Expedida
 - 
                                            
16/06/2025 12:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
16/06/2025 12:21
Intimação Expedida
 - 
                                            
16/06/2025 10:11
Cálculo de Custas
 - 
                                            
13/06/2025 13:35
Certidão Expedida
 - 
                                            
12/06/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
11/06/2025 17:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/06/2025 17:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/06/2025 17:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/06/2025 15:24
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 15:24
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 15:24
Intimação Expedida
 - 
                                            
11/06/2025 15:24
Audiência de Mediação Cejusc
 - 
                                            
10/06/2025 14:28
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/06/2025 14:28
Recurso Autuado
 - 
                                            
10/06/2025 14:12
Recurso Distribuído
 - 
                                            
10/06/2025 14:12
Recurso Distribuído
 - 
                                            
09/06/2025 15:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
16/05/2025 13:00
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/04/2025 12:40
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/04/2025 12:40
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/04/2025 10:33
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
31/03/2025 09:16
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/03/2025 07:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/03/2025 07:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/03/2025 07:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/03/2025 07:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
 - 
                                            
14/02/2025 15:00
Autos Conclusos
 - 
                                            
14/02/2025 15:00
Certidão Expedida
 - 
                                            
07/01/2025 11:05
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/01/2025 11:05
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/01/2025 11:05
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/01/2025 11:05
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
09/12/2024 16:49
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/12/2024 16:48
Certidão Expedida
 - 
                                            
21/11/2024 09:39
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/10/2024 10:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/10/2024 10:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/10/2024 10:46
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/10/2024 10:46
Certidão Expedida
 - 
                                            
22/10/2024 10:57
Juntada -> Petição -> Réplica
 - 
                                            
27/09/2024 14:37
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/09/2024 09:46
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/09/2024 09:43
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/09/2024 17:12
Mandado Cumprido
 - 
                                            
30/08/2024 13:09
Mandado Expedido
 - 
                                            
22/08/2024 15:55
Intimação Efetivada
 - 
                                            
22/08/2024 15:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
21/08/2024 10:04
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/08/2024 16:18
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/07/2024 18:46
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
17/06/2024 23:36
Citação Expedida
 - 
                                            
10/06/2024 09:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/06/2024 09:41
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
23/05/2024 22:22
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/05/2024 12:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/05/2024 12:25
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
17/05/2024 14:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/05/2024 14:43
Certidão Expedida
 - 
                                            
15/05/2024 00:48
Intimação Não Efetivada
 - 
                                            
10/05/2024 13:35
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/05/2024 09:44
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/04/2024 23:33
Intimação Expedida
 - 
                                            
08/04/2024 08:27
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/04/2024 08:27
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
22/03/2024 13:59
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/03/2024 22:28
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/02/2024 01:04
Citação Efetivada
 - 
                                            
16/01/2024 00:27
Citação Expedida
 - 
                                            
14/12/2023 13:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/12/2023 13:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
14/12/2023 13:25
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
 - 
                                            
10/11/2023 13:00
Autos Conclusos
 - 
                                            
05/11/2023 01:21
Certidão Expedida
 - 
                                            
01/11/2023 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 11:08
Processo Distribuído
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01/11/2023 11:08
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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