TJGO - 5252857-21.2025.8.09.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 5252857-21.2025.8.09.0108ORIGEM: MORRINHOS - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/AUTOR: PEDRO PAULO ROSA TEIXEIRARECORRIDO/RÉU: TOPCRED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 02.09.2025VALOR DA CAUSA: R$ 15.270,31JUIZ SENTENCIANTE: RAQUEL ROCHA LEMOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ONLINE NEGADA PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES - DESPROVIDA DE CERTIFICADO ICP-BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada pela parte autora, Pedro Paulo Rosa Teixeira (recorrente), em face do réu, Topcred – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (recorrido).Na petição inicial, a parte autora narrou que é operador de empilhadeira e buscava financiamento para adquirir imóvel próprio, mas, ao procurar uma imobiliária em Morrinhos-GO, em 31.01.2025, foi informada sobre a existência de restrição em seu nome.
Ao consultar a ACIM, descobriu a inscrição de débito no valor de R$ 270,31, realizada pela empresa ré, com a qual jamais manteve qualquer relação contratual.
Ressalta que a suposta dívida, lançada em 19.11.2023, com vencimento em 04.10.2023, nunca lhe foi comunicada.A restrição indevida o impediu de obter crédito e financiamento, frustrando o sonho da casa própria e causando angústia, insegurança e sofrimento.
Destaca que sempre honrou seus compromissos, mas está sendo exposto como mau pagador perante a sociedade.
Tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio do PROCON, mas sem êxito.
Diante disso, a parte autora requereu: (i) em tutela de urgência, que a parte ré proceda à retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência; (iii) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 270,31, com vencimento em 04.10.2023; (iv) a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; e (v) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral.A tutela de urgência foi deferida na mov. 4, para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito relativos aos débitos discutidos nos autos, devendo a medida ser cumprida no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor máximo de R$ 6.000,00.Em sua contestação (mov. 16), a parte ré alegou que a contratação foi regular, sustentando que o autor forneceu documentos pessoais e realizou pagamentos iniciais.
Argumentou, ainda, que a negativação foi legítima, sob a alegação de que o autor anuiu com as condições contratuais.
Além disso, aduziu culpa exclusiva do consumidor, asseverando que o débito decorre de esquecimento ou recusa em reconhecer a cessão do crédito.
Por fim, requereu o chamamento ao processo da clínica Royal Face Itumbiara e sustentou a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22), alegando que o contrato é fraudulento, pois contém dados divergentes de sua realidade, que não houve notificação prévia antes da negativação e que o dano moral é presumido, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais.A parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 34). A sentença (mov. 36) decretou a revelia da parte ré e julgou extintos os autos sem resolução de mérito, entendendo que a controvérsia demanda a realização de prova pericial, o que torna a causa complexa e, portanto, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.Irresignada, a parte autora, Pedro Paulo Rosa Teixeira, interpôs Recurso Inominado (mov. 41 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, mesmo diante da revelia da recorrida e ausência de provas por esta apresentadas; b) inexistência de complexidade na demanda que justificasse a extinção, sendo plenamente competente o Juizado Especial para julgar o feito; c) aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; d) cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça; e) pedido de julgamento com resolução de mérito, seja mediante retorno ao juízo de origem, seja com aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito em segunda instância.A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada pelo Juizado Especial sob o fundamento de complexidade da causa, mesmo diante da revelia da parte ré e da ausência de provas por ela apresentadas; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente indenização por dano moral, diante da alegação de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. 3. DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 932.
Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;(…). Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.3 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes tem, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviços destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.4 Da Inexistência de Complexidade na Demanda.No caso em análise, não se verifica a alegada complexidade que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Primeiramente, cumpre destacar que foi regularmente designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu (mov. 34).
A ausência da parte ré levou à decretação de sua revelia (mov. 36), o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95[1].
Desse modo, a instrução probatória restou prejudicada não pela necessidade de dilação complexa, mas pela inércia da parte ré.Além disso, observa-se que o contrato supostamente originário da dívida foi acostado aos autos (mov. 16, arq. 4), possibilitando a análise direta de sua regularidade e autenticidade.
O exame do referido documento não exige produção de prova pericial ou qualquer outro meio de alta complexidade, uma vez que se trata de contrato padrão de adesão, com informações objetivas e suscetíveis de simples cotejo com os dados do autor.
A controvérsia circunscreve-se à existência ou não de relação contratual válida, matéria que se insere na rotina dos Juizados Especiais e não demanda prova técnica sofisticada.Dessa forma, a conclusão de que a demanda seria incompatível com o rito célere e simplificado da Lei 9.099/95 não se sustenta.
O próprio sistema dos Juizados Especiais foi concebido para a solução de litígios de menor complexidade, envolvendo matérias de consumo e negativação indevida, como o presente caso.
Afastada, portanto, a alegação de complexidade, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial para o julgamento do feito, garantindo-se a primazia do julgamento de mérito e a efetividade do acesso à justiça. 3.5 Da aplicação teoria da causa madura.Afastada a extinção do processo por suposta complexidade, cumpre aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC[2], segundo a qual o tribunal deve julgar desde logo o mérito da demanda quando a causa estiver em condições de imediato julgamento.No presente caso, verifica-se que a instrução processual foi encerrada, não havendo necessidade de produção de novas provas.
A parte ré foi regularmente citada, apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, acarretando a decretação de sua revelia (mov. 36).
Assim, os fatos narrados na petição inicial presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque não infirmados por prova em sentido contrário.Ademais, os documentos já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da inexistência do débito e da indevida negativação do nome do autor.
Trata-se de matéria tipicamente de direito, que não demanda dilação probatória complexa.Nesse contexto, a aplicação da causa madura não configura supressão de instância, mas apenas concretiza os princípios da celeridade, economia processual e primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e art. 2º da Lei nº 9.099/95).
O retorno dos autos ao juízo de origem apenas para repetição de atos já praticados afrontaria o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3.6 Do contrato.A parte ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 3105585 (mov. 16, arq. 4), celebrada em 05.06.2023, referente a crédito direto ao consumidor no valor de R$ 1.669,01, sendo R$ 1.640,00 disponibilizados ao consumidor e R$ 29,01 correspondentes ao IOF.
A assinatura do contrato ocorreu de forma eletrônica, constando como dado da assinatura: “PEDRO PAULA ROSA TEIXEIRA Assinou - Documento de identificação informado: *18.***.*86-25 Método de autenticação: Sms (+5534996558030) - IP: 177.135.95.180 - Geolocation: -25.4068237, -49.2722721 - Date: 06/06/2023 10:07:38”. 3.7 Da assinatura digital.A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.).O art. 4º da Lei estabelece a classificação das assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada, cada uma com diferentes níveis de segurança e confiabilidade.
A assinatura eletrônica simples permite a identificação do signatário e a associação de seus dados a documentos eletrônicos.
A assinatura avançada, por sua vez, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios que garantam a autenticidade e a integridade dos documentos, desde que aceitos pelas partes envolvidas.Já a assinatura qualificada, considerada a mais segura, exige o uso de certificado digital emitido conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Essas classificações definem o grau de confiança na identidade e na manifestação de vontade do signatário, sendo a assinatura qualificada a que oferece o mais alto nível de confiabilidade. 3.8 Da falha na prestação do serviço.No caso, a falha na prestação do serviço é manifesta.
A parte autora nega de forma categórica ter celebrado a contratação online que teria dado origem ao débito impugnado, enquanto a parte ré, embora citada e intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu (mov. 34), sendo-lhe decretada a revelia (mov. 36).
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, presunção que, aqui, não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo produzido pela ré.
Tal quadro processual reforça a verossimilhança das alegações do consumidor e, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).A instituição financeira limitou-se a juntar cópia de cédula de crédito com “assinatura eletrônica” referenciada por SMS, IP e geolocalização, sem certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001 e art. 4º da Lei 14.063/2020).
Embora a legislação admita assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, incumbe ao fornecedor demonstrar a segurança do processo de autenticação e a vinculação inequívoca entre o signatário e a manifestação de vontade.
A prova produzida não supera a negativa do consumidor nem confere confiabilidade suficiente ao ato, mormente diante da revelia e da ausência de contraditório efetivo em audiência.Cumpre apontar a omissão probatória da parte ré quanto ao comprovante de transferência/depósito do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora.
Esse documento é peça nuclear para elucidar o destino dos recursos e, por consequência, esclarecer se houve contratação válida ou se os valores foram desviados por terceiros criminosos.
A ausência desse comprovante impede a rastreabilidade mínima da operação e evidencia deficiência nos controles internos e nos deveres de segurança do fornecedor (arts. 6º, III, e 14 do CDC).À luz do microssistema consumerista, cabia à parte ré elidir a presunção decorrente da revelia e, ainda, desincumbir-se do ônus de demonstrar (art. 14, § 3º, do CDC) a regularidade do negócio, o que não ocorreu.
Ao revés, somam-se: (i) a negativa consistente do consumidor; (ii) a assinatura eletrônica não qualificada, desacompanhada de elementos robustos de autenticação; e (iii) a inexistência de prova do repasse do numerário à parte autora.
Nesse cenário, incide a orientação da Súmula 479 do STJ[3], segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno).Conclui-se, portanto, que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida nem o destino dos valores, deixando de adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança, circunstâncias que, somadas aos efeitos da revelia no rito dos Juizados, impõem o reconhecimento da irregularidade do débito e das consequências jurídicas daí decorrentes. 3.9 Do dano moral.Comprovada a negativação indevida (mov. 1, arq. 12), impõe-se o reconhecimento do dano moral.
Nesse ponto, vale destacar que, ao contrário do que sustenta o réu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração concreta do abalo à esfera extrapatrimonial da vítima.O constrangimento e a angústia experimentados por quem tem seu nome lançado, injustamente, nos registros de inadimplência não se confundem com dissabores da vida cotidiana.
Tais efeitos atingem, em especial, a dignidade e a honra objetiva do consumidor, gerando desconfiança no mercado de consumo, dificuldade de acesso ao crédito e abalo à sua reputação.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, aliás, reitera esse entendimento em diversos precedentes.
Destaca-se, com inteira pertinência ao caso concreto, o seguinte: “A negativação indevida, por si só, configura violação à esfera moral do consumidor, sendo o dano presumido (in re ipsa), independe de prova específica.” (TJGO – Recurso Inominado Cível nº 5094013-47.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juíza Geovana Mendes Baía Moisés, julgado em 28.05.2025).Em relação ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado de forma a cumprir o duplo caráter da reparação civil: compensatório, para atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógico, para desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Ressalto que a inscrição discutida corresponde à única negativação existente em nome do autor, circunstância que potencializa os reflexos da restrição indevida, comprometendo sua credibilidade no mercado de consumo e frustrando projeto pessoal relevante.Ademais, cumpre observar que, ao ajuizar a ação, o consumidor acreditava estar diante de um simples erro da empresa responsável pela negativação, somente vindo a suspeitar da fraude no curso do processo, após a apresentação da contestação e do contrato impugnado.
Essa peculiaridade distingue o caso de outras fraudes mais conhecidas (como o golpe da falsa central e o golpe do motoboy), pois evidencia que a vítima apenas tomou ciência da fraude durante a marcha processual, o que intensifica sua angústia e insegurança.
Embora a comunicação à autoridade policial seja recomendável e possa, em outras hipóteses, influenciar na fixação do quantum indenizatório, não se pode exigir do consumidor tal providência desde o início, quando sequer tinha ciência da fraude.
Nessa linha, o quantum indenizatório atende não apenas ao caráter compensatório do dano moral, mas também ao caráter pedagógico, desestimulando que instituições financeiras mantenham práticas frágeis de verificação e segurança na contratação eletrônica, reforçando a importância da confiança e da boa-fé nas relações de consumo. 3.10 Das considerações extras.Ressalte-se que, em casos de negativação indevida do nome de pessoa física ou jurídica, notadamente quando presentes indícios de contratação fraudulenta ou uso indevido de dados cadastrais, é altamente recomendável que seja registrado boletim de ocorrência junto à autoridade policial competente.
Tal providência não apenas viabiliza a apuração de possíveis crimes, como estelionato ou falsidade ideológica, mas também demonstra a diligência da parte prejudicada na proteção de seus direitos.
De igual modo, em situações em que a vítima primária (titular dos dados ou suposto contratante) se omite, é juridicamente admissível, e socialmente desejável, que a vítima secundária, especialmente aquela atingida por reflexos da fraude (como o avalista indevidamente vinculado, o terceiro com CPF usado indevidamente e a pessoa física ou jurídica que irá arcar com o prejuízo), proceda à notitia criminis, comunicando o fato às autoridades competentes.
Essa atuação colabora com a repressão a ilícitos contratuais e reforça a higidez e a boa-fé nas relações de consumo e crédito.
A comunicação à autoridade policial, nestes contextos, constitui relevante elemento probatório e pode fundamentar eventual instauração de inquérito policial, contribuindo decisivamente para enfrentamento das práticas fraudulentas e para a promoção da segurança jurídica nas relações obrigacionais. 4. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto DAR-LHE provimento para cassar a sentença em razão da ausência de complexidade da causa.
Aplicação da teoria da causa madura para julgar parcialmente procedentes os pedidos, (i) confirmando a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarando a inexistência do débito; (iii) condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do CC.Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS[1] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.[2] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 ;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.[3] Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados EspeciaisAvenida Olinda, 722, Quadra G, Lote 04 – Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74884-120 – 2º Andar, Sala 227 [email protected] (62) 3018 6730 -
08/09/2025 17:03
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:03
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:04
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:04
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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03/09/2025 19:32
Certidão Expedida
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02/09/2025 15:47
Autos Conclusos
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02/09/2025 15:46
Recurso Autuado
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02/09/2025 15:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 15:17
Recurso Distribuído
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02/09/2025 15:17
Recurso Distribuído
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27/08/2025 16:57
Autos Conclusos
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27/08/2025 16:56
Decorrido Prazo
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31/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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31/07/2025 18:20
Intimação Efetivada
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31/07/2025 18:10
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:10
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/07/2025 14:01
Autos Conclusos
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30/07/2025 14:01
Certidão Expedida
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29/07/2025 10:25
Juntada -> Petição
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17/07/2025 19:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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17/07/2025 14:46
Autos Conclusos
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17/07/2025 14:46
Audiência de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 20:33
Intimação Efetivada
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09/06/2025 20:33
Intimação Efetivada
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09/06/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 18:33
Intimação Efetivada
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09/06/2025 16:29
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:29
Intimação Expedida
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09/06/2025 16:29
Audiência de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 15:27
Intimação Expedida
-
09/06/2025 15:27
Intimação Expedida
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09/06/2025 15:27
Decisão -> Outras Decisões
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20/05/2025 10:31
Autos Conclusos
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19/05/2025 17:39
Juntada -> Petição
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05/05/2025 18:14
Audiência de Conciliação
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05/05/2025 14:35
Citação Efetivada
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05/05/2025 13:55
Juntada -> Petição
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05/05/2025 11:21
Juntada -> Petição
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02/05/2025 18:31
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/05/2025 18:27
Juntada -> Petição
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07/04/2025 23:29
Citação Expedida
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03/04/2025 16:35
Intimação Efetivada
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03/04/2025 16:35
Nota de Foro Expedida
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03/04/2025 16:35
Intimação Efetivada
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03/04/2025 16:35
Audiência de Conciliação
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03/04/2025 16:34
Intimação Efetivada
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03/04/2025 16:34
Audiência de Conciliação
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02/04/2025 16:48
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:48
Nota de Foro Expedida
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02/04/2025 16:47
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:47
Audiência de Conciliação
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02/04/2025 16:36
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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01/04/2025 17:53
Autos Conclusos
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01/04/2025 17:53
Processo Distribuído
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01/04/2025 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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