TJGO - 5023176-05.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023176-05.2025.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FUNDAÇÃO FREI JOÃO BATISTA VOGEL OFM (FFJBV) IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS RELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Nickerson Pires Ferreira, nos autos do mandado de segurança impetrado pela FUNDAÇÃO FREI JOÃO BATISTA VOGEL OFM (FFJBV) em face de ato coator atribuído ao DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS. 1.
Da contextualização da lide A impetrante ajuizou a ação objetivando a suspensão de restrição administrativa que impede a emissão de notas fiscais de entrada, sob o fundamento de ausência de entrega da EFD-ICMS relativa ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017. Para fundamentar seu pedido, afirmou que não houve qualquer notificação prévia quanto à suposta pendência referente à escrituração digital de tais exercícios, sendo surpreendida com a imposição de restrição ativa no sistema da SEFAZ-GO, fato que compromete suas atividades institucionais, notadamente a regular aquisição de bens e serviços, essenciais à sua missão educacional e social. Sustentou, ainda, que as notificações recebidas — identificadas nos autos como BLQ-01-20240819-06445-GPRO e BLQ-01-20241118-00702-GPRO — dizem respeito exclusivamente ao período de julho de 2019 a dezembro de 2024, o qual foi regularmente atendido, mediante comprovação documental de transmissão das obrigações fiscais requeridas.
Dessa forma, não haveria respaldo legal para a cobrança de documentos fiscais de anos anteriores ao período notificado. Argumentou que eventual exigência fiscal relativa aos anos de 2012 a 2017 encontra-se fulminada pela decadência, conforme previsão do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 150, §4º, do mesmo diploma legal.
Invocou, ainda, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, alegando cerceamento de sua participação em eventual processo administrativo que pudesse ter originado a sanção ora imposta. Destacou que a restrição compromete a continuidade de suas atividades, especialmente por afetar diretamente a entrada de combustíveis e demais insumos necessários à manutenção da sua operação, o que reforça o periculum in mora.
Defende também a presença do fumus boni iuris, diante da ausência de fundamentos legais para a exigência do cumprimento de obrigações acessórias relativas a período decaído, além da falta de notificação formal. Dessa forma, requereu, em sede liminar, a suspensão imediata da restrição administrativa imposta, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da decadência do direito de exigir a EFD-ICMS relativa ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017, bem como a exclusão definitiva da exigência do sistema da SEFAZ-GO, além da condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais. O pedido liminar foi parcialmente deferido na mov. 14. Intimada, a autoridade coatora não se manifestou. O Estado de Goiás, na mov. 20, apresentou contestação, defendendo a legalidade do bloqueio da emissão de notas fiscais da impetrante, por decorrer a medida da omissão na entrega da EFD-ICMS entre agosto de 2019 e julho de 2024, e não do período de 2012 a 2017, como afirma a fundação.
Alegou que o ato administrativo é amparado na legislação tributária estadual e possui presunção de legitimidade.
Acrescentou que não há sanção política, pois a emissão de notas fiscais continua possível por outros meios, e que cabe à impetrante comprovar suas alegações, o que não foi feito.
Ao final, rogou pela denegação da segurança. Impugnação da impetrante na movimentação 24. O Ministério Público deixou de ingressar no feito, por entender que a hipótese não se insere em sua esfera constitucional de atribuições (mov. 28). Na sequência, o magistrado primevo proferiu a sentença, a qual possui o seguinte dispositivo: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009.
Em consequência, CONFIRMO INTEGRALMENTE a medida liminar anteriormente deferida nestes autos, tornando-a definitiva, para: a) declarar a decadência do direito da Fazenda Pública de exigir a entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS) e de impor quaisquer outras obrigações fiscais (principais ou acessórias) referentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017; b) determinar à autoridade coatora que se abtenha de impor, manter ou restabelecer qualquer restrição ativa para emissão ou recebimento de notas fiscais de entrada ou saída da impetrante, com base em supostas omissões de EFD-ICMS ou outras irregularidades fiscais relativas ao período de 01.2012 a 12.2017.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Escoado o prazo recursal, remetam-se os autos ao TJGO.
Sem honorários advocatícios e custas, art. 25 da lei 12.016/2009 e Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I. (mov. 30) Não houve recurso voluntário. Vieram-me conclusos os autos para o reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09. Nessa instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (mov. 45). 2.
Do mérito Inicialmente, prudente consignar que o mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, cabendo ao impetrante carrear prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo que baseiam a segurança pretendida, uma vez que o citado procedimento não comporta dilação probatória. No caso, a impetrante, pessoa jurídica de direito privado, impetrou Mandado de Segurança no qual discutiu a legalidade da conduta da autoridade coatora, em bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas do contribuinte, por supostamente não ter ocorrido a entrega da EFD-ICMS relativa ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017. Para tanto, a parte apresentou, com a petição inicial, um documento de EFD - Consulta Arquivos Enviados – de 01/2018 a 12/2024; print do sistema de pendências/omissão EFD – do ano de 2012 a 2017 -, comunicados de bloqueio e e-mail com Solicitação de Retirada de Restrição para Emissão de Notas Fiscais de Entrada (mov. 1), os quais configuram prova pré-constituída do direito alegado, suprindo o requisito necessário para utilização da ação constitucional em tela. Nesse contexto, desde logo é importante consignar que comungo do entendimento do julgador de origem de que, apesar Estado de Goiás alegar que o bloqueio decorreu apenas de omissões a partir de 2019, a impetrante comprovou, por meio de consulta ao sistema da SEFAZ-GO, que também constava pendência relativa ao período de 2012 a 2017, o que gera dúvidas quanto à real motivação do bloqueio e reforça a tese de ilegalidade da medida, sobretudo diante da inexistência de notificação prévia específica sobre os exercícios mais antigos. Acerca do tema, sabe-se que a exigência de cumprimento de obrigação acessória decaída – após transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário ou exigir o cumprimento de obrigações acessórias -, sem devido processo, viola o contraditório e a ampla defesa.
A tentativa da impetrante de resolver a situação administrativamente, frustrada por negativa sem fundamentação, evidencia o caráter arbitrário da atuação fiscal. Além disso, a liberação de emissão de notas fiscais configura-se mera condição de regularidade tributária da atividade mercantil, não se valendo como sucedâneo de imposição de arrecadação, tampouco como meio coercitivo de cobrança de obrigação acessória. Dessa forma, a penalidade imposta apresenta-se demasiadamente severa, tendo em vista que, ao ser impedida de emitir notas fiscais, haverá a vedação do próprio exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dessa Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença dos requisitos dispostos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e perigo de dano, que são conexos e aditivos e não alternativos. 2.
A Administração Pública deve lançar mão de instrumentos próprios, administrativos ou judiciais para a defesa de seus interesses, visando o recebimento do crédito tributário.
O bloqueio da emissão de notas fiscais exsurge como meio coercitivo para o pagamento de tributo, o que impossibilitará o exercício da atividade empresarial. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada, nos moldes do § 2º do art. 1.021 do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5110922-70.2018.8.09.0000, Rel.
Desor.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRIBUTOS.
INADIMPLEMENTO.
BLOQUEIO/RESTRIÇÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1 - Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, deve o julgador, em sua apreciação, ater-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, não se podendo imiscuir em questões estranhas e/ou meritórias, ainda não analisadas, sob pena de supressão de instância. 2 - Para o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 3 - No caso, malgrado a discussão quanto à legitimidade do débito fiscal, inadmissível o bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas, necessárias à prática dos atos de comércio do autor/recorrido, como meio de coação ao pagamento de dívidas tributárias, até porque o Estado dispõe de outras formas processuais para haver seus créditos tributários, razão pela qual merece ser referendada a decisão recorrida que deferiu a tutela antecipada de urgência, até a solução final da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5338589-81.2017.8.09.0000, Relª.
Desª.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2018) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA FISCAL.
BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1-A autoridade coatora não é, necessariamente, a praticante do ilegal, mas aquela que detém competência para desfazê-lo.
Assim sendo, o secretário da fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ por possuir poder para efetuar o bloqueio ou o desbloqueio pleiteado, no respectivo sistema informatizado (art. 7º, I, g, da Lei Estadual nº 17.257/11). 2 - Suprindo a peça exordial os respectivos requisitos legais, não há falar-se de sua inépcia, embora nela se constate a menção de dispositivo legal referente à legislação paranaense (art. 217 do RICMS). 3 - A inadimplência de débito fiscal não autoriza o bloqueio da emissão de notas fiscais, sob pena de ofensa ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF) (precedentes do STJ). 4 - A administração fazendária deve valer-se dos meios legais para cobrança de débitos tributários em atraso, abstendo-se da coação denunciada.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5440350-02.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/06/2018) Constata-se que a suspensão ou bloqueio para a emissão de notas fiscais ofende o livre exercício da atividade econômica (art. 170 da CF), em especial considerando que a Administração Tributária dispõe de outros meios para coagir a devedora a cumprir com a obrigação que lhe foi imposta. Frise-se que aqui não se trata de desconsiderar a existência da obrigação acessória, mas de estipular formas distintas para a obtenção do adimplemento fiscal, sob pena de infringir a ordem constitucional. Para corroborar, colaciono trechos da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: [...] Com efeito, o direito de exigir obrigações fiscais, sejam elas principais ou acessórias, referentes a fatos ocorridos antes de 01.2018, encontra-se decaído, nos termos dos artigos 150, §4º e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), os quais preveem prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário ou exigir o cumprimento de obrigações acessórias.
Para além disso, como bem pontuado na sentença, “a restrição à emissão de notas fiscais, seja de entrada ou saída, quando utilizada como meio coercitivo para obrigar o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias, configura uma medida ilegal e abusiva” (evento 30).
Cediço possuir a administração pública fazendária diversos meios legais, sejam eles administrativos ou judiciais, para realizar a cobrança de débitos tributários em atraso.
Todavia, é indevida a utilização de meios coercitivos que impeçam o contribuinte de desenvolver suas atividades, por acarretar violação aos princípios do livre exercício da profissão e do livre exercício da atividade econômica, nos termos do art. 5º, XIII e do art. 170, parágrafo único da Constituição da República.
Isso porque referida restrição tem caráter punitivo, haja vista existirem outros meios mais adequados à satisfação da dívida tributária, sem que seja imposta ao contribuinte medida desproporcional que viole seus direitos constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado o seu entendimento pela impossibilidade de emprego de meios restritivos pelo Estado como forma de cobrança indireta de tributos, conforme se depreende da observância das súmulas n. 70, n. 323 e n. 574.
Da mesma forma, consoante o informativo de jurisprudência de n. 626, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso”.
Portanto, o ente fiscalizador, ao bloquear as operações com notas fiscais eletrônicas feitas pela empresa, com o objetivo de obter o pagamento de dívidas tributárias, violou direito fundamental da impetrante. Afigura-se, portanto, correta a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, declarando a decadência do direito da Fazenda Pública de exigir a entrega da Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS) e de impor quaisquer outras obrigações fiscais (principais ou acessórias) referentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2017; assim como determinou à autoridade coatora que se abtenha de impor, manter ou restabelecer qualquer restrição ativa para emissão ou recebimento de notas fiscais de entrada ou saída da impetrante, com base em supostas omissões de EFD-ICMS ou outras irregularidades fiscais relativas ao período de 01.2012 a 12.2017. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Sem condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e dos enunciados das Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para suspender restrição administrativa impeditiva de emissão de notas fiscais, sob o fundamento de omissão na entrega de EFD-ICMS referente ao período de 2012 a 2017, reconhecendo a decadência do direito de exigir a referida obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legalidade do bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de suposta omissão na entrega de EFD-ICMS de períodos anteriores; (ii) Analisar a ocorrência de decadência do direito da Fazenda Pública de exigir a referida obrigação acessória para o período de 2012 a 2017; (iii) Apurar a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e livre exercício da atividade econômica pela medida de restrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de pendências relativas a período decaído e a aplicação arbitrária do bloqueio de emissão de notas fiscais, apesar de a Fazenda Pública alegar omissões de período posterior; 2.
A exigência de cumprimento de obrigação acessória decaída viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando a medida como arbitrária e coercitiva; 3.
O bloqueio de emissão de notas fiscais ofende o livre exercício da atividade econômica (CF/88, art. 170, parágrafo único), não sendo meio adequado para cobrança de tributos ou obrigações acessórias, uma vez que a Fazenda dispõe de outros instrumentos legais para tal fim; 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 70, 323 e 574) e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Estado não pode valer-se de sanções políticas ou meios coercitivos indiretos para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso ou cumprimento de obrigações acessórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. É ilegal e arbitrária a restrição administrativa à emissão de notas fiscais eletrônicas por omissão de obrigações fiscais acessórias quando configurada a decadência do direito da Fazenda Pública de exigi-las; 2.
O bloqueio de emissão de notas fiscais como forma de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias, ou ao pagamento de tributos, viola o livre exercício da atividade econômica e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 70, 323, 574; TJGO, MS 5110922-70.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª C.
Cível, DJe 10/07/2018; TJGO, AI 5338589-81.2017.8.09.0000, Relª.
Desª.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C.
Cível, DJe 10/07/2018; TJGO, MS 5440350-02.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Hipolito Escher, 4ª C.
Cível, DJe 25/06/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A.
Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 3 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Reexame necessário de sentença que concedeu segurança para suspender restrição administrativa impeditiva de emissão de notas fiscais, sob o fundamento de omissão na entrega de EFD-ICMS referente ao período de 2012 a 2017, reconhecendo a decadência do direito de exigir a referida obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legalidade do bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão de suposta omissão na entrega de EFD-ICMS de períodos anteriores; (ii) Analisar a ocorrência de decadência do direito da Fazenda Pública de exigir a referida obrigação acessória para o período de 2012 a 2017; (iii) Apurar a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e livre exercício da atividade econômica pela medida de restrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de pendências relativas a período decaído e a aplicação arbitrária do bloqueio de emissão de notas fiscais, apesar de a Fazenda Pública alegar omissões de período posterior; 2.
A exigência de cumprimento de obrigação acessória decaída viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando a medida como arbitrária e coercitiva; 3.
O bloqueio de emissão de notas fiscais ofende o livre exercício da atividade econômica (CF/88, art. 170, parágrafo único), não sendo meio adequado para cobrança de tributos ou obrigações acessórias, uma vez que a Fazenda dispõe de outros instrumentos legais para tal fim; 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 70, 323 e 574) e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Estado não pode valer-se de sanções políticas ou meios coercitivos indiretos para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso ou cumprimento de obrigações acessórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. É ilegal e arbitrária a restrição administrativa à emissão de notas fiscais eletrônicas por omissão de obrigações fiscais acessórias quando configurada a decadência do direito da Fazenda Pública de exigi-las; 2.
O bloqueio de emissão de notas fiscais como forma de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias, ou ao pagamento de tributos, viola o livre exercício da atividade econômica e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; CF/1988, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 70, 323, 574; TJGO, MS 5110922-70.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª C.
Cível, DJe 10/07/2018; TJGO, AI 5338589-81.2017.8.09.0000, Relª.
Desª.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª C.
Cível, DJe 10/07/2018; TJGO, MS 5440350-02.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Hipolito Escher, 4ª C.
Cível, DJe 25/06/2018. -
05/09/2025 17:24
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 17:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 17:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 08:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 08:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
29/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
21/08/2025 12:23
Intimação Lida
-
20/08/2025 10:05
Intimação Expedida
-
19/08/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:59
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:59
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:59
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/08/2025 15:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
15/08/2025 14:03
Autos Conclusos
-
15/08/2025 13:57
Juntada -> Petição -> Parecer
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15/08/2025 13:57
Intimação Lida
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15/08/2025 11:20
Troca de Responsável
-
14/08/2025 14:15
Intimação Expedida
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14/08/2025 11:03
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2025 14:02
Autos Conclusos
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07/08/2025 14:02
Recurso Autuado
-
07/08/2025 10:39
Recurso Distribuído
-
07/08/2025 10:39
Remessa em grau de recurso
-
07/08/2025 10:39
Recurso Distribuído
-
23/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
23/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
13/06/2025 12:41
Intimação Efetivada
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13/06/2025 12:26
Intimação Expedida
-
13/06/2025 12:26
Intimação Expedida
-
13/06/2025 12:26
Intimação Expedida
-
13/06/2025 12:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
-
22/04/2025 17:25
Autos Conclusos
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15/04/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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15/04/2025 16:01
Intimação Lida
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14/04/2025 12:50
Troca de Responsável
-
13/04/2025 10:50
Intimação Expedida
-
01/04/2025 10:55
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/03/2025 19:49
Mandado Cumprido
-
18/03/2025 08:57
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 18:51
Mandado Expedido
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08/03/2025 01:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/02/2025 03:05
Intimação Lida
-
14/02/2025 03:05
Intimação Lida
-
04/02/2025 05:30
Intimação Expedida
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04/02/2025 05:30
Intimação Expedida
-
04/02/2025 05:30
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 11:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
24/01/2025 12:40
Autos Conclusos
-
23/01/2025 11:37
Processo Redistribuído
-
22/01/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:14
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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20/01/2025 13:38
Autos Conclusos
-
20/01/2025 13:38
Certidão Expedida
-
20/01/2025 10:50
Juntada -> Petição
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16/01/2025 14:51
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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15/01/2025 16:57
Ato ordinatório
-
14/01/2025 17:12
Autos Conclusos
-
14/01/2025 17:12
Processo Distribuído
-
14/01/2025 17:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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