TJGO - 5518110-51.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
09/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5518110-51.2022.8.09.0051Autor(a): Tertius - Instituto De Consultoria E Cursos Em Saúde Campinas Ltda EppRé(u): Santa Rita De Cassia Agrop E Empreendimentos Ltda Vistos etc. I - Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados.
A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do CPC: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (grifo inserido). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONÂNEO.
RECURSO PROVIDO.
VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte.
Precedente.
VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITORIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 ? A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifo inserido) II – Da análise dos autos verifico que sequer foram realizadas buscas de endereços via sistemas conveniados como autoriza a Súmula nº 44 do TJGO. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, por ora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito com vistas a promover a citação da(s) pessoa(s) ainda não citada(s) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, caso a parte autora requeira, defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas conveniados, a ser realizada pela CENOPES, desde que recolhidas as custas necessárias para tanto. Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte requerente ou exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse prazo a parte requerente ou exequente poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de alvará judicial para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
05/09/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 19:02
Intimação Expedida
-
05/09/2025 19:02
Decisão -> Outras Decisões
-
04/09/2025 16:23
Autos Conclusos
-
02/09/2025 15:01
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 17:11
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:53
Intimação Expedida
-
22/08/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 18:45
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 18:34
Intimação Expedida
-
21/08/2025 18:26
Citação Não Efetivada
-
21/08/2025 18:22
Citação Não Efetivada
-
12/05/2025 15:56
Citação Expedida
-
12/05/2025 15:51
Citação Expedida
-
12/05/2025 15:45
Citação Efetivada
-
12/05/2025 15:44
Citação Efetivada
-
12/05/2025 15:40
Citação Expedida
-
12/05/2025 15:40
Citação Expedida
-
08/05/2025 19:37
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 19:37
Decisão -> Outras Decisões
-
08/05/2025 14:50
Autos Conclusos
-
06/05/2025 15:12
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 18:53
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 13:28
Citação Não Efetivada
-
07/03/2025 13:28
Citação Não Efetivada
-
13/02/2025 22:26
Citação Expedida
-
13/02/2025 22:25
Citação Expedida
-
30/01/2025 17:47
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 08:13
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 08:13
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 12:27
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 16:08
Ato ordinatório
-
05/12/2024 17:13
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Documento
-
07/10/2024 18:34
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 10:53
Intimação Efetivada
-
03/10/2024 10:53
Intimação Efetivada
-
26/09/2024 12:13
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 14:54
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 14:54
Ato ordinatório
-
18/09/2024 17:51
Carta Precatória Expedida
-
18/09/2024 15:43
Certidão Expedida
-
10/09/2024 15:41
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 14:27
Intimação Efetivada
-
10/09/2024 14:27
Intimação Efetivada
-
06/09/2024 11:35
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 17:35
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 17:35
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 13:34
Ato ordinatório
-
16/08/2024 13:57
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 13:57
Intimação Efetivada
-
15/08/2024 15:02
Citação Não Efetivada
-
15/08/2024 15:02
Citação Não Efetivada
-
27/06/2024 00:30
Citação Expedida
-
27/06/2024 00:30
Citação Expedida
-
10/06/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
10/06/2024 10:26
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 13:36
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 13:35
Intimação Efetivada
-
07/06/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 09:04
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 09:04
Certidão Expedida
-
30/04/2024 18:00
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 12:20
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 12:20
Certidão Expedida
-
22/03/2024 16:21
Intimação Efetivada
-
22/03/2024 16:21
Intimação Efetivada
-
18/03/2024 00:49
Citação Não Efetivada
-
18/03/2024 00:49
Citação Não Efetivada
-
08/03/2024 00:48
Citação Efetivada
-
03/03/2024 21:51
Citação Efetivada
-
23/02/2024 00:49
Citação Expedida
-
23/02/2024 00:48
Citação Expedida
-
23/02/2024 00:32
Citação Expedida
-
23/02/2024 00:32
Citação Expedida
-
08/02/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 14:52
Certidão Expedida
-
08/02/2024 12:14
Juntada -> Petição
-
08/02/2024 10:47
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 18:29
Juntada -> Petição
-
07/02/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 17:39
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2024 16:38
Autos Conclusos
-
19/01/2024 15:01
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
18/01/2024 14:50
Ato ordinatório
-
15/12/2023 18:41
Juntada -> Petição
-
28/11/2023 18:35
Intimação Efetivada
-
28/11/2023 18:35
Intimação Efetivada
-
28/11/2023 13:57
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 19:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/11/2023 18:23
Juntada -> Petição
-
17/11/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 17:45
Ato ordinatório
-
09/11/2023 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/11/2023 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/11/2023 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/11/2023 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2023 13:14
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 13:09
Juntada -> Petição
-
07/11/2023 16:20
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 18:41
Juntada -> Petição
-
28/09/2023 17:41
Intimação Efetivada
-
28/09/2023 17:41
Certidão Expedida
-
26/09/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
26/09/2023 17:45
Ato ordinatório
-
25/09/2023 00:53
Citação Efetivada
-
15/09/2023 21:26
Citação Expedida
-
13/09/2023 17:40
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 16:41
Intimação Efetivada
-
13/09/2023 16:41
Intimação Efetivada
-
13/09/2023 16:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/05/2023 14:31
Intimação Efetivada
-
25/05/2023 14:31
Certidão Expedida
-
11/04/2023 15:29
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 15:29
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 14:32
Juntada de Documento
-
17/03/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/03/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/03/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/03/2023 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
16/03/2023 11:15
Juntada -> Petição
-
15/03/2023 18:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
15/03/2023 15:33
Juntada -> Petição
-
09/03/2023 02:12
Citação Efetivada
-
27/02/2023 08:43
Intimação Efetivada
-
27/02/2023 08:43
Certidão Expedida
-
16/02/2023 20:24
Citação Expedida
-
18/01/2023 14:32
Intimação Efetivada
-
18/01/2023 14:32
Certidão Expedida
-
09/01/2023 14:12
Certidão Expedida
-
09/01/2023 14:08
Intimação Efetivada
-
09/01/2023 14:08
Certidão Expedida
-
09/01/2023 14:07
Intimação Efetivada
-
09/01/2023 14:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/12/2022 16:06
Intimação Efetivada
-
13/12/2022 15:48
Juntada de Documento
-
17/11/2022 17:00
Intimação Efetivada
-
17/11/2022 17:00
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
22/09/2022 15:34
Autos Conclusos
-
20/09/2022 19:08
Juntada -> Petição
-
30/08/2022 17:40
Intimação Efetivada
-
30/08/2022 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2022 17:33
Autos Conclusos
-
25/08/2022 17:33
Certidão Expedida
-
25/08/2022 16:57
Processo Distribuído
-
25/08/2022 16:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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