TJGO - 5419634-51.2025.8.09.0122
1ª instância - Petrolina de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Processo Arquivado
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09/09/2025 10:54
Transitado em Julgado
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e SucessõesComarca de Petrolina de Goiás Processo n. 5419634-51.2025.8.09.0122Data da distribuição: 29/05/2025 00:00:00Requerente: Murillo Paulinelle Rezende GoncalvesRequerido: Murillo Eduardo Almeida GoncalvesEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MURILO PAULINELLE REZENDE GONCALVES em face de MURILO EDUARDO ALMEIDA GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que é pai do requerido e no processo nº 5500281-77.2018.8.09.0122, que tramitou nesta Comarca, ficou convencionado o pagamento de 50% do salário mínimo a título de pensão alimentícia.
Atesta que vem efetuando o pagamento e atualmente o requerido está com 19 anos completos e ingressado no mercado de trabalho.
Por isso, requer que seja exonerado do encargo fixado a título de alimentos. Acostou documentação e comprovou o pagamento da guia de custas (ev. 1). Decisão de ev. 4 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência. As partes firmaram acordo em audiência de mediação (ev. 21). É o relatório.
Decido. As partes entabularam acordo sobre a exoneração da obrigação de prestar alimentos do requerente com relação ao seu filho, ora requerido (ev. 21). Verifica-se que o requerido é maior de idade (ev. 1, arq. 2) e manifestou sua concordância livre, consciente e isenta de vícios em audiência acerca da exoneração de alimentos. Dessa forma, à luz do princípio da legalidade e considerando a manifestação inequívoca da vontade das partes, a homologação judicial do acordo revela-se medida necessária e adequada, conferindo segurança jurídica e resguardando os direitos e deveres decorrentes da relação alimentar. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ev. 21) e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, já concedidos à parte requerente, à parte requerida, de maneira que as custas judiciais e demais despesas processuais deverão ser pagas dentro do prazo de 5 anos, se for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos dos beneficiários deixou de existir.
Decorrido tal prazo sem que as partes tenham efetuado o pagamento na forma retromencionada, a obrigação restará prescrita, nos termos do disposto no art.98, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará na data de sua publicação. Assim, intimadas as partes, certifique-se o trânsito e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) -
06/09/2025 14:10
Intimação Efetivada
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06/09/2025 14:03
Intimação Expedida
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06/09/2025 14:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
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13/08/2025 15:10
Autos Conclusos
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13/08/2025 15:07
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/08/2025 15:07
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/08/2025 15:07
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/08/2025 15:07
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/08/2025 17:51
Juntada -> Petição
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31/07/2025 17:23
Intimação Efetivada
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31/07/2025 17:12
Intimação Expedida
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31/07/2025 17:12
Certidão Expedida
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04/07/2025 13:51
Citação Efetivada
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16/06/2025 08:30
Citação Expedida
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12/06/2025 20:57
Intimação Lida
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12/06/2025 16:52
Intimação Efetivada
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12/06/2025 16:52
Intimação Efetivada
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12/06/2025 14:57
Intimação Expedida
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12/06/2025 14:57
Certidão Expedida
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12/06/2025 14:56
Intimação Expedida
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12/06/2025 14:56
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/06/2025 00:51
Intimação Efetivada
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11/06/2025 21:55
Intimação Expedida
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11/06/2025 21:55
Intimação Expedida
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11/06/2025 21:55
Despacho -> Mero Expediente
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29/05/2025 12:40
Autos Conclusos
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29/05/2025 12:08
Processo Distribuído
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29/05/2025 12:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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