TJGO - 6148514-31.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Intimação Efetivada
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11/09/2025 03:22
Intimação Efetivada
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10/09/2025 11:55
Intimação Expedida
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10/09/2025 11:55
Intimação Expedida
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10/09/2025 11:53
Juntada de Documento
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09/09/2025 17:11
Juntada de Documento
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 6148514-31.2024.8.09.0127 Requerente(s): Matheus Filipi Chaveiro Rodrigues Requerido(a)(s): Banco Pan S.A. As partes foram devidamente intimadas para manifestar o interesse na produção de provas nos autos, consoante Despacho do evento 22, ao passo que o requerente pugnou pela realização de prova pericial contábil (ev. 27), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Defiro o pleito do autor (ev. 27), quanto a realização de prova pericial contábil nos autos. Nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, para a realização da prova pericial, nomeio como perito judicial ALMIRO ASSIS SILVA, endereço eletrônico: [email protected], considerando que este perito já prestou serviços a este juízo em outros processos correlatos, podendo ser encontrado na Rua T-47, nº 480, Sala 02, Setor Bueno, CEP: 74.210-180, Goiânia-GO, telefone (62) 98133-2125, o qual cumprirá o encargo independente de termo de compromisso (art. 466, do Código de Processo Civil). Todavia, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no evento 09, de modo que o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Estado, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO e do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, denota-se que o valor estabelecido no Decreto Judiciário n° 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estipula um valor que não se revela compatível com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Logo, cabível a majoração dos valores constantes do decreto, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 1.068/2021 do TJGO, que possibilita ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes. Desse modo, com fulcro no disposto no artigo 6° do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e no valor atualizado pelo Decreto nº 2.000/2023, ambos do TJGO, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) (item 1.2 da Tabela, majorado no limite de 5 vezes). Intime-se o expert neste ato nomeado, via e-mail, a fim de que tome ciência de sua nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo da perícia pelo valor acima fixado. Sendo aceita a incumbência, expeça-se ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO.
O documento deverá ser instruído de acordo com o parágrafo único do art. 3º do referido ato normativo. Intimem-se as partes, mediante publicação no DJe-TJGO, para, querendo, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Efetivado o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para que promova o agendamento de dia, horário e local para a realização dos trabalhos periciais. Designada a data, intimem-se as partes, via DJe-TJGO, para tomarem ciência. Registro que ambas as partes deverão contribuir para a realização da perícia, entregando ao perito eventuais documentos solicitados por ela para a escorreita realização dos trabalhos periciais, sob pena de responsabilização processual das partes, caso criem embaraços para efetivação da prova pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação do perito, para a conclusão dos trabalhos periciais com a entrega do laudo em Juízo. Ato contínuo, juntado o laudo pericial ao feito, intimem-se as partes, via DJe-TJGO, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova pericial produzida. Não havendo quaisquer impugnações ao laudo pericial, promova-se o necessário para a transferência dos valores judicialmente depositados para conta bancária de titularidade do expert nomeado, intimando-o para fornecer os dados necessários. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 08 de setembro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
08/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:40
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:40
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:40
Decisão -> Outras Decisões
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29/08/2025 08:43
Juntada -> Petição
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05/08/2025 13:20
Juntada -> Petição
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17/07/2025 12:50
Autos Conclusos
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01/07/2025 09:10
Juntada -> Petição
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23/06/2025 14:32
Juntada -> Petição
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13/06/2025 11:11
Intimação Efetivada
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13/06/2025 11:11
Intimação Efetivada
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13/06/2025 11:00
Intimação Expedida
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13/06/2025 11:00
Intimação Expedida
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13/06/2025 11:00
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 10:54
Juntada -> Petição
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28/04/2025 16:10
Juntada -> Petição
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28/04/2025 14:30
Autos Conclusos
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11/04/2025 13:25
Juntada -> Petição -> Réplica
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24/03/2025 18:31
Intimação Efetivada
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24/03/2025 18:31
Ato ordinatório
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20/03/2025 08:37
Juntada -> Petição
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11/03/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/02/2025 16:53
Juntada -> Petição
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11/02/2025 22:28
Citação Expedida
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07/02/2025 11:39
Intimação Efetivada
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07/02/2025 11:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 11:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/01/2025 14:27
Autos Conclusos
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16/01/2025 10:55
Juntada -> Petição
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08/01/2025 17:02
Intimação Efetivada
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08/01/2025 17:02
Despacho -> Mero Expediente
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19/12/2024 13:55
Autos Conclusos
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19/12/2024 13:54
Certidão Expedida
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19/12/2024 10:26
Processo Distribuído
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19/12/2024 10:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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