TJGO - 5987776-90.2024.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected]__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Processo: 5987776-90.2024.8.09.0023Polo ativo: Marlene Augusta Da Silva SousaPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE AUGUSTA DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo objeto é a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária.Narrou a parte autora ser portadora de diversas enfermidades que a tornam incapaz para a realização de trabalho, razão pela qual requereu a concessão do benefício por incapacidade, o qual restou indeferido.
No entanto, afirma subsistir a sua incapacidade.Pediu a procedência dos pedidos para o estabelecimento do benefício previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, contando-se este desde a data do requerimento administrativo.
Na inicial, juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, nomeado o perito e determinada a citação (evento 9).Apresentado o laudo médico no evento 21.No evento 29, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora (evento 32).É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃO1.
Do méritoPresentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se a apreciar o mérito.O autor pretende o estabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.Segundo os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários destinados a enfrentar os riscos sociais decorrentes de doenças, lesões ou invalidez são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) carência (12 contribuições mensais, salvo as exceções legais); 3) incapacidade para o trabalho (permanente, em se tratando de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença); e 4) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do trabalhador (para o caso de aposentadoria por invalidez).1.1.
Da incapacidade laborativaPara a comprovação da moléstia, a parte autora juntou diversos documentos médicos, os quais foram analisados pelo expert, como relatórios médicos.Em resposta aos quesitos apresentados por este Juízo, o perito afirmou, com base nos documentos apresentados que i) a autora apresenta cervicalgia e lombociatalgia (item 5, 1), que ii) a doença/moléstia a torna incapaz (item 5, 2), que iii) a incapacidade é permanentemente (item 6, 11) e que a iv) data provável de início da incapacidade identificada é a partir de 11/2022 (item 6, 10).Em sua conclusão, afirmou o perito que a autora se encontra “incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 9 (80-100%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade – 4ª série, idade – 58 anos e conhecimento técnico profissional.”Logo, com base na documentação apresentada, o laudo pericial concluiu que há incapacidade permanente e parcial.É bem verdade que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial.
Todavia “[d]a mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6085921-09.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022).1.2. Da qualidade de seguradoPara que o reconhecimento da qualidade de segurado, faz-se mister que a pessoa esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça.
Confira-se, nesse sentido, o disposto nos art. 15 da Lei 8.213/91:Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Analisando-se as relações previdenciárias da autora, constata-se que houve o gozo de AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO entre 08/09/2021 e 18/10/2024.
Dessa forma, constata-se que a autora mantinha sua qualidade de segurada (art. 15, inciso I da Lei n° 8.213/1991), já que a incapacidade foi atestada como surgida em 11/2022.Portanto, inconteste o preenchimento do segundo requisito para a concessão do benefício pretendido.1.3.
Da carênciaJá o período de carência é o número mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado possa ter direito de receber um benefício.Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 exige o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.No caso dos autos, de acordo com o CNIS bem como pelo relatório de Relações Previdenciárias, a autor verteu, tanto antes quanto após a incapacidade, mais de 12 (doze) contribuições mensais.1.4 Do benefício por incapacidadeDiante das premissas acima apontadas, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.Convém ressaltar que em casos de incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais e sociais do segurado deverão ser consideradas, conforme dispõe a Súmula 47 da TNU.
De tal maneira, ao se considerar que o autor conta atualmente com a idade aproximada de 59 (cinquenta e nove) anos e baixa escolaridade, além do desenvolvimento do labor de serviços gerais, o qual requer força contínua, conclui-se de forma clara que a incapacidade do autor é permanente.Ressalte-se que a autora, anteriormente, gozou do benefício por incapacidade temporária por longo período (08/09/2021 a 18/10/2024), o que faz presumir, em conformidade com o laudo judicial, a sua impossibilidade de recuperação.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene.
O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 22-6-2017 a 20-10-2019. (TRF4, AC 5008727-49.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023).Assim, tendo em vista a incapacidade do autor e suas condições pessoais e sociais, conclui-se pela impossibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual se faz necessária a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ainda o INSS pagar as parcelas atrasadas com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da liquidação.
Fixo a data de 19/10/2024 como a DIB, considerando-se essa a data de cessação do benefício anterior.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno ainda o INSS o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC).Sem custas, ante a isenção legal.Como a condenação não alcança o limite de 1000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter ao reexame necessário, com base no § 3º do art. 496, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “[a]pesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária" (TRF1, 2ª Turma, AC n. 1006991-77.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Souza, j. 27/7/2023, PJe 27/7/2023; REO 1008298-66.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023);Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema.JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.387/2025) -
06/09/2025 19:30
Intimação Efetivada
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06/09/2025 19:24
Intimação Expedida
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06/09/2025 19:24
Intimação Expedida
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06/09/2025 19:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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21/08/2025 18:18
Autos Conclusos
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21/08/2025 18:18
Certidão Expedida
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24/07/2025 11:16
Juntada -> Petição
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21/07/2025 18:13
Intimação Efetivada
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21/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:51
Juntada -> Petição
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11/07/2025 03:02
Citação Efetivada
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09/07/2025 18:57
Juntada de Documento
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07/07/2025 16:59
Despacho -> Mero Expediente
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01/07/2025 18:04
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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01/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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01/07/2025 11:52
Citação Expedida
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01/07/2025 11:51
Intimação Expedida
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01/07/2025 11:47
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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21/06/2025 10:33
Autos Conclusos
-
21/06/2025 10:33
Certidão Expedida
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20/05/2025 18:43
Juntada de Documento
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13/05/2025 18:56
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 18:05
Autos Conclusos
-
13/05/2025 18:05
Certidão Expedida
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13/03/2025 15:00
Juntada -> Petição
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13/02/2025 14:14
Intimação Efetivada
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13/02/2025 11:16
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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21/01/2025 13:08
Juntada de Documento
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21/01/2025 12:57
Certidão Expedida
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17/01/2025 13:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/01/2025 22:39
Autos Conclusos
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18/12/2024 16:25
Juntada -> Petição
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18/12/2024 16:23
Juntada -> Petição
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22/11/2024 13:45
Intimação Efetivada
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25/10/2024 17:44
Despacho -> Mero Expediente
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23/10/2024 18:26
Autos Conclusos
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23/10/2024 17:06
Processo Distribuído
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23/10/2024 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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