TJGO - 5308055-58.2025.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5308055-58.2025.8.09.0103Autor(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52Ré(u): Clesia Nuria Ribeiro De Faria Aprigio CPF/CNPJ: 924.021.861-00Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de IMPUGNAÇÃO RELAÇÃO DE CREDORES proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO — SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, em face de LEANDRO NASCIMENTO APRÍGIO, partes já devidamente qualificadas.Na mov. 24, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO — SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada na mov. 17, para arguir a existência de obscuridade no dispositivo, quanto à base de cálculo dos honorários, fixados em 10% sobre o proveito econômico.Instada a se manifestar (mov. 25), a parte embargada não se manifestou (mov. 28), assim como o Administrador Judicial na mov. 39.Vieram-me os conclusos os autos.É o relato.
Passo a fundamentar e decidir.No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração em apreço, verifico que esse foi manejado no prazo recursal previsto em lei. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no artigo 1022, incisos I, II e III, do CPC:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Grifei.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente.
Logo, CONHEÇO dos embargos de mov. 24, porquanto tempestivos e, no mérito os ACOLHO PARCIALMENTE.É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.
A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si.
Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada” (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
No caso em exame, entendo que existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios.De mais a mais, a sentença proferida na mov. 17, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, contudo, não especificou qual o valor do proveito econômico da impugnação ao crédito.De fato, a questão merece esclarecimento.
Todavia, assiste parcial razão à parte embargante.
Isso porque o proveito econômico não corresponde ao valor integral do crédito excluído da recuperação judicial, mas sim ao benefício real obtido com a decisão, isto é, a não submissão ao deságio previsto no plano de recuperação.Conforme apontado pelo Administrador Judicial, o plano estabelece deságio de 85% para créditos quirografários superiores a R$ 100.000,00.
Assim, considerando que o crédito da embargante perfaz R$ 11.103.583,41, o proveito econômico obtido com a exclusão do crédito da recuperação judicial é de R$ 9.438.045,90.Portanto, cabível a fixação expressa desse valor como base de cálculo dos honorários advocatícios.Nesse contexto, os embargos devem ser acolhidos, em efeitos infringentes, para que modificar o dispositivo da sentença de mov. 17.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados na mov. 24, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para MODIFICAR a sentença de mov. 17, nos seguintes termos:Onde se lê:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO — SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXCLUIR a totalidade dos créditos da impugnante dos efeitos da Recuperação Judicial, reconhecendo sua extraconcursalidade, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005.CONDENO a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”Leia-se:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO — SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXCLUIR a totalidade dos créditos da impugnante dos efeitos da Recuperação Judicial, reconhecendo sua extraconcursalidade, com fundamento no artigo 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005.CONDENO a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o proveito econômico obtido de R$ 9.438.045,90 (nove milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quarenta e cinco reais, noventa centavos), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”No mais, MANTENHO inalteradas as demais partes da sentença ora embargada.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
28/08/2025 17:46
Autos Conclusos
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28/08/2025 16:04
Juntada -> Petição
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19/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 20:41
Intimação Expedida
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19/08/2025 20:41
Intimação Expedida
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19/08/2025 20:41
Intimação Expedida
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19/08/2025 20:41
Intimação Expedida
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19/08/2025 20:41
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2025 18:10
Autos Conclusos
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15/08/2025 17:31
Juntada -> Petição
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06/08/2025 19:44
Intimação Efetivada
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06/08/2025 16:23
Intimação Expedida
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06/08/2025 16:23
Certidão Expedida
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06/08/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/07/2025 17:31
Intimação Efetivada
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31/07/2025 17:31
Intimação Efetivada
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31/07/2025 17:31
Intimação Efetivada
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31/07/2025 17:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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31/07/2025 17:19
Intimação Expedida
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31/07/2025 17:19
Intimação Expedida
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31/07/2025 17:19
Intimação Expedida
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26/06/2025 14:42
Autos Conclusos
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26/06/2025 14:42
Certidão Expedida
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16/06/2025 03:12
Intimação Lida
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06/06/2025 13:33
Troca de Responsável
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05/06/2025 14:05
Intimação Expedida
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02/06/2025 18:26
Juntada -> Petição
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22/05/2025 16:17
Intimação Efetivada
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22/05/2025 16:17
Certidão Expedida
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22/05/2025 16:07
Juntada -> Petição
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13/05/2025 16:52
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:52
Intimação Efetivada
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28/04/2025 16:57
Intimação Efetivada
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28/04/2025 16:57
Decisão -> Outras Decisões
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23/04/2025 16:26
Autos Conclusos
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22/04/2025 16:56
Processo Distribuído
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22/04/2025 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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