TJGO - 5716496-10.2023.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: [email protected] Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: ação previdenciáriaProcesso nº: 5716496-10.2023.8.09.0110 Requerente(s): Lussandra Maria Dos Santos Sousa Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUSSANDRA MARIA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos do processo digital. Aduz a parte autora que casou-se com Silvonei José de Sousa, segurado do INSS, em 25/7/2009 e em 26/5/2022 divorciaram-se documentalmente, após um desentendimento. Relata que, não separaram de fato e, em 24/12/2022 o esposo da autora faleceu em decorrência de uma insuficiência respiratória aguda. Assim, requer a concessão de pensão por morte em razão da qualidade de dependente do de cujus. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial juntou os documentos de ev. 1. A petição inicial foi recebida pela decisão de ev. 8 sendo deferida a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do polo passivo. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, momento em que arguiu que a autora não possui direito ao benefício pleiteado, pois divorciou do de cujus e não comprovou a união estável. Impugnação à contestação no ev. 20. Instadas a produzirem provas, a parte autora pugnou pela audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no ev. 50/51. Veio o processo concluso. É o relatório.
Decido. O feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, além disso, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 366 do Código de Processo Civil e não havido requerimento de quaisquer diligências, a instrução já se encontra encerrada.Além disso, verifico foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Sob essa ótica, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. De início, é cediço que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento e dependerá da comprovação cumulativa de dois requisitos, quais sejam, a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito e o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária.
Veja-se: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis." Atente-se que, por força do art. 26, I, da Lei 8.213/91, a carência não constitui requisito do benefício previdenciário ora pleiteado. Com o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, a União Estável alcançou o status de família.
O artigo 1.723, do Código Civil, por sua vez, veio correlacionar os requisitos para tanto, são eles: convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. Sobre o tema, TARTUCE elucida: (...)Qualquer estudo da união estável deve ter como ponto de partida a CF/1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, prevendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.
Duas conclusões fundamentais poderiam ser retiradas do Texto Maior.
A primeira é que a união estável não seria igual ao casamento, eis que categorias iguais não podem ser convertidas uma na outra.
A segunda é que não há hierarquia entre casamento e união estável.
São apenas entidades familiares diferentes, que contam com a proteção constitucional.Todavia, a afirmação de que a união estável não é igual ao casamento ficou enfraquecida, a partir do ano de 2017.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que deve haver uma equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, publicado no seu Informativo n. 864).
Nos termos do voto do relator, “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição”.
A tese firmada foi a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, f. 2244, 2021) No caso concreto, tem-se que o senhor Silvonei Jose de Sousa faleceu em 24/12/2022 (ev. 1, arq. 25). Autora e instituidor foram formalmente casados de 25/7/2009 até 26/5/2022 (ev. 1, arqs. 23/24). Em audiência de instrução (ev. 50/51), as testemunhas ouvidas, Uilma Santos Ribeiro e Onildo Cardoso, vizinhos da autora e do seu suposto companheiro à época, afirmaram que conhecem a autora há 20 (vinte) anos e, desde que a conhecem, ela e o senhor Silvonei eram casados. Ainda informaram que não souberam de divórcio da autora com o senhor Silvonei, e que ela cuidou do esposo até a data de seu falecimento, inclusive o acompanhando para tratamentos médicos na cidade de Goiânia. Assim, em que pese o divórcio formal entre a autora e o de cujus em 26/5/2022, entendo que ambos permaneceram juntos até a data do falecimento do senhor Silvonei, em 24/12/2022, de modo que restou comprovada, portanto, a união estável e a qualidade de dependente da autora. Para fins de pensão por morte, a dependência econômica de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (art. 16, § 4o, da lei 8.213/91).No que se refere à qualidade de segurado do instituidor, observo que não houve impugnação por parte do INSS quanto a esse requisito - considerando a informação de que o instituidor era contribuinte, tendo sido questionada apenas a existência da união estável entre a autora e o falecido. Por derradeiro, passo a apurar a duração do benefício. No caso em comento, verifico que o segurado possui mais de 18 (dezoito) contribuições mensais e mais de 2 (dois) anos de casamento.
Assim, aplica-se ao caso, o art. 77, inciso V, alínea “c” da Lei 8.213/91. A Lei 8.213 dispõe no art. 77: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. In casu, à época do falecimento do segurado, a beneficiária contava com 39 (trinta e nove) anos de idade, fazendo jus, portanto, a pensão pelo prazo de 15 (quinze) anos. No que concerne o termo inicial da pensão por morte, será a data do óbito – 24/12/2022 (art. 74, inc.
I, Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.846/2019). Sobre o caso, não vejo necessidade de detenças maiores. É o que basta. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, CONDENO O INSS a implementar o benefício de pensão por morte em favor da autora, devido a partir de 24/12/2022 (data do óbito), pelo prazo determinado de 15 (quinze) anos, considerando a idade da requerente. Sobre os valores atrasados, será acrescido, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (se houver), correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a realização da atualização monetária nos seguintes moldes: a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21), pela Taxa SELIC.
NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir: aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, devendo constar como data de início de pagamento do benefício o primeiro dia útil do mês posterior a esta sentença. CONDENO o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do Código de Processo Civil). Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos - art. 496, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Em atenção a Recomendação Conjunta n. 4/2012, bem como a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024¹, no intuito de facilitar o cumprimento das determinações judiciais pelo INSS informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia: Espécie: Pensão por morte DIB: 24/12/2022 DIP: 1º dia após a sentença RMI: a calcular DCB: - Nome beneficiário: LUSSANDRA MARIA SANTOS CPF: *10.***.*58-75 Data Ajuizamento: 26/10/2023 Data da Citação: 15/04/2024 Percentual de Honorários: 10% Juros e correção: Manual de cálculos da Justiça Federal/Selic Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 ¹ https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/788029 2 -
08/09/2025 21:10
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 21:01
Intimação Expedida
-
08/09/2025 21:01
Intimação Expedida
-
08/09/2025 21:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/06/2025 16:06
Autos Conclusos
-
17/06/2025 17:16
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2025 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/06/2025 17:11
Mídia Publicada
-
06/06/2025 03:02
Intimação Lida
-
06/06/2025 03:02
Intimação Lida
-
06/06/2025 03:00
Intimação Lida
-
27/05/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 15:12
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:12
Certidão Expedida
-
27/05/2025 15:11
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:11
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:11
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 10:47
Intimação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Intimação Expedida
-
27/05/2025 10:47
Decisão -> Outras Decisões
-
26/05/2025 13:08
Autos Conclusos
-
09/12/2024 03:03
Intimação Lida
-
29/11/2024 17:29
Intimação Expedida
-
29/11/2024 17:29
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
18/11/2024 14:43
Autos Conclusos
-
14/10/2024 10:31
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 03:02
Intimação Lida
-
03/10/2024 12:53
Intimação Expedida
-
03/10/2024 12:53
Intimação Efetivada
-
03/10/2024 12:53
Despacho -> Mero Expediente
-
30/09/2024 20:23
Retificação de Classe Processual
-
03/07/2024 10:50
Autos Conclusos
-
25/06/2024 12:02
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/06/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 16:01
Certidão Expedida
-
03/05/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 15:01
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 15:00
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 15:00
Juntada -> Petição
-
15/04/2024 03:03
Intimação Lida
-
03/04/2024 14:41
Intimação Expedida
-
03/04/2024 14:41
Citação Expedida
-
29/03/2024 09:55
Intimação Efetivada
-
29/03/2024 09:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/01/2024 13:35
Autos Conclusos
-
15/01/2024 14:44
Juntada -> Petição
-
15/01/2024 08:55
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 08:55
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
27/10/2023 08:11
Autos Conclusos
-
26/10/2023 17:19
Processo Distribuído
-
26/10/2023 17:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5480815-10.2025.8.09.0007
Condominio Residencial Grand Trianon
Ed Carlos de Assis Monteiro
Advogado: Thiago dos Santos Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/06/2025 12:37
Processo nº 5316424-89.2025.8.09.0087
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Gabriel Moura Pereira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/04/2025 00:00
Processo nº 5517639-47.2025.8.09.0110
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Mozarlandia
Advogado: Vinicius Cabral de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 16:27
Processo nº 5427790-64.2025.8.09.0110
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Mozarlandia
Advogado: Kaique Barbosa de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/05/2025 15:15
Processo nº 0267261-32.2015.8.09.0103
Banco do Brasil SA
Moises Carlos de Oliveira
Advogado: Milena da Silva Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/11/2021 12:07