TJGO - 5094894-91.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:25
Intimação Lida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5094894-91.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 30.000,00Promovente: Cleiton Ferreira Dos SantosPromovido:Fundo Municipal De SaudeEndereço: Av.
Presidente Vargas, nº. 3215, , VILA SANTO ANTONIO, RIO VERDE/GOMunicipio De Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215, , NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOSENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por CLEITON FERREIRA DOS SANTOS, travesti, conhecida socialmente como "CLEO", qualificada nos autos, ajuíza a presente em desfavor da UPA DR JOSE POVOA MENDES, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE GO e do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, todos devidamente qualificados.
A autora narra que é assumidamente travesti, nasceu com o sexo fisiológico masculino, mas desenvolveu-se e vive como mulher, sendo socialmente reconhecida como "CLEO", embora o seu documento de identificação ainda apresente o nome civil de Cleiton.
Relata que, no dia 27/09/2023, por volta das 20h30, dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr.
José Póvoa Mendes, localizada no Jardim Goiás, em Rio Verde, com o intuito de acompanhar seu pai, Sr.
Euripedes, que se encontrava internado na referida unidade durante o período noturno.
Afirma que ao adentrar a sala de Assistência Social da UPA, uma atendente a repreendeu, declarando que não poderia entrar na unidade vestida com roupas femininas, exigindo que se trocasse e vestisse roupas masculinas (camiseta gola polo e calça jeans), sob a alegação de que "estava muita menininha".
Alega que diante da perplexidade e recusa da autora em acatar a imposição, uma segunda atendente interviu, ratificando que se tratava de uma regra estabelecida e comunicada aos funcionários pelo diretor da UPA, o Sr.
Paulo, e que não permitiria a entrada da autora, pois "não iria perder o emprego por conta disso", reiterando o comentário de que a autora "estava muito menininha".Descreve que tal conduta causou-lhe constrangimento moral e psicológico, enfatizando que a atendente chegou a procurar roupas "masculinas" nos arquivos da unidade, fato gravado pela autora e disponibilizado mediante um link no processo.
Afirma que em decorrência do ocorrido, a autora compareceu à 8.ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde para relatar o preconceito transfóbico sofrido, conforme Boletim de Ocorrência n.º 32146154, emitido em 28/09/2023.
Argumenta que a conduta das atendentes se deu sob as ordens do diretor da unidade, configurando responsabilidade civil objetiva da administração pública, com fundamento no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, e no Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de gestores do hospital e prestadores de serviços.Afirma que a situação em tela viola a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, da CF), a promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3.º, IV, da CF) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, X, da CF), ressaltando que a identidade de gênero é um direito fundamental.Postula a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).Por meio da decisão de evento 15, a inicial foi recebida.Termo de audiência de conciliação, sem acordo no evento n 28.Os requeridos, Município de Rio Verde e Fundo Municipal de Saúde, apresentaram contestação no evento 34, na qual sustentam a ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano, afastando, por consequência, a responsabilidade do Município e do Fundo Municipal de Saúde.
Os requeridos argumentam que a autora "criou uma narrativa distorcendo a realidade" e que não há documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Afirmam que a Unidade de Saúde e os seus servidores não praticaram qualquer ato ilícito, mas sim deram tratamento acolhedor à acompanhante, explicando as "Rotinas" do Manual da Unidade, que estabelecem que os acompanhantes devem ser "Sexo feminino, para mulheres e Sexo masculino, para homens", e que "Não é permitida a entrada com roupas que deixem o corpo exposto, curtas, decotadas, transparentes e camisas cavadas". Esclarecem que essas normas visam a uma boa prestação de serviço público, evitando constrangimento e riscos para todos os internados e acompanhantes, sendo uma regra de segurança e não de discriminação, aplicável a todos indistintamente.Refutam a alegação de que as atendentes teriam utilizado a expressão "estava muito menininha" ou determinado a troca de roupas, afirmando que o vídeo apresentado pela autora não comprova tais fatos e que a própria autora incorre em contradições.
Impugnam a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não teria juntado extratos bancários e comprovantes de gastos mensais.
Por fim, requerem o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade.A parte autora apresentou Impugnação à Contestação evento 37.As partes foram intimadas para especificar provas (evento 38).
Os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, arrolando Paulo Renato Silva, diretor da UPA (evento 44).
A parte autora também requereu a produção de prova oral, arrolando Jales Ferreira dos Santos (evento 45).Decisão Saneadora (evento 47), indeferindo a prova testemunhal pleiteada por ambas as partes.
Na mesma decisão, encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais.Os requeridos opuseram Embargos de Declaração (evento 53) contra a Decisão Saneadora (Movimentação 47), alegando omissão quanto à fundamentação do indeferimento da prova testemunhal.Após, os requeridos apresentaram a suas alegações finais na forma de memoriais (evento 54), reiterando as teses apresentadas na contestação, especialmente a ausência de conduta ilícita e a improcedência do pedido de indenização.A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de Declaração (evento 58).Decisão rejeitando os Embargos de Declaração (evento 60).Ouvido o Ministério Público, manifestou favoravelmente ao pedido inicial da autora.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.A presente demanda busca a tutela jurisdicional para reparação de danos morais alegadamente sofridos pela autora em virtude de conduta discriminatória praticada por prepostos dos requeridos numa Unidade de Pronto Atendimento municipal.
Contudo, após minuciosa análise dos fatos e do conjunto probatório, verifica-se que o pedido não merece acolhimento, conforme se demonstrará.Inicialmente, examina-se a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos requeridos na sua contestação (evento 34). Argumenta-se que a autora não juntou extratos bancários e comprovantes de gastos mensais, conforme determinado na decisão de evento 11.
Todavia, a parte autora, em resposta àquela decisão, diligentemente apresentou vasta documentação (evento 13), incluindo cópia da sua carteira de trabalho sem vínculo ativo, certidões negativas de veículos e de declaração de imposto de renda para os exercícios de 2022/2023, extrato CNIS indicando apenas vínculos antigos e contribuições facultativas por breve período, comprovante de inscrição no Cadastro Único (CADUNICO), e um laudo social detalhado.
Este laudo social (evento 13) atesta a vulnerabilidade social da autora, informando que a única renda familiar provém da pensão alimentícia recebida por sua genitora, no valor de R$1.412,00.
A ausência de extratos bancários, no contexto de uma pessoa desempregada e com baixa renda comprovada por outros meios, não desconstitui a hipossuficiência.
O Código de Processo Civil (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil) e a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás reconhecem o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovam a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que a autora demonstrou de forma satisfatória com a documentação anexada.
Desta forma, o pedido de revogação da gratuidade de justiça se afigura improcedente, mantendo-se a Decisão de evento 15 que a concedeu.No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, suscitados pela parte autora na inicial, e veementemente combatidos pelos requeridos em contestação (evento 34), verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a Unidade de Pronto Atendimento, enquanto serviço de saúde pública, não se enquadra na definição de relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os serviços de saúde prestados diretamente pelo Estado ou por entidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem remuneração específica por parte do usuário, são caracterizados como serviços públicos sociais uti universi, o que afasta a incidência das normas consumeristas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente invocado pelos próprios requeridos (REsp n. 1.771.169/SC), consolida este entendimento, ao asseverar que "A participação complementar da iniciativa privada seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC".Superadas as questões preliminares, a análise do mérito da demanda impõe um exame aprofundado da responsabilidade civil dos entes públicos envolvidos, sempre à luz dos princípios que regem o ônus da prova e a necessidade de demonstração inequívoca dos elementos configuradores do dever de indenizar.O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Tratando-se de responsabilidade civil, mesmo que objetiva, é imprescindível a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A simples alegação, ainda que acompanhada de elementos probatórios frágeis, não é suficiente para a configuração do dever de indenizar.No presente caso, a autora fundamenta a sua pretensão indenizatória em alegações que carecem de robustez probatória adequada para sustentar a procedência do pedido.
Analisemos cada elemento probatório apresentado.O Boletim de Ocorrência (evento 1, arquivo 12), embora seja documento público, tem natureza unilateral, constituindo mero relato dos fatos conforme a versão apresentada pela própria autora à autoridade policial.
Não se trata de apuração investigativa ou de constatação oficial dos fatos, mas sim de registro da narrativa da parte interessada.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RELATO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para que haja reparação civil, necessária a comprovação da ação causadora do dano. 2.
Boletim de ocorrência elaborado unilateralmente não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relato nele contido. 3.
Ausente prova da conduta atribuída à parte ré no sentido de ter dado causa ao acidente ao sair de estacionamento, não há que se falar em dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 56017148420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado,5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (29/0/2022) (grifei)O vídeo apresentado pela autora (arquivo 1), embora mencionado como prova dos fatos alegados, não demonstra de forma clara e inequívoca as condutas descritas na inicial.
Denota-se que o material audiovisual não comprova as expressões ofensivas alegadamente proferidas ("estava muito menininha") nem a imposição vexatória para troca de vestimentas.
O que se verifica é uma gravação que, interpretada isoladamente, não permite conclusões definitivas sobre a natureza discriminatória ou não da abordagem realizada pelas funcionárias.A gravação, mostra apenas uma funcionária do hospital, procurando roupas masculinas num armário.Os requeridos demonstraram (evento 34, arquivo 3) a existência de Manual de Normas e Rotinas da UPA, devidamente implementado e que estabelece regras claras para acompanhantes e visitantes.
Referido manual dispõe que os acompanhantes "devem ser do mesmo sexo (feminino ou masculino)" e estabelece normas sobre vestimentas adequadas, vedando "roupas que deixem o corpo exposto, curtas, decotadas, transparentes e camisas cavadas".Tais normas, não configuram discriminação, visam à organização, segurança e adequado funcionamento do ambiente hospitalar.
A segregação por sexo em ambientes de saúde é prática comum e justificada por questões de privacidade, segurança e organização administrativa.A existência de regras padronizadas, aplicáveis a todos os usuários, demonstra que não houve tratamento diferenciado ou discriminatório direcionado especificamente à autora.Segundo a versão defensiva, a conduta imputada às funcionárias da UPA, (evento 34), consistiu em orientação sobre as normas internas da unidade, procedimento rotineiro e necessário para a organização do ambiente hospitalar.Não se verifica, no conjunto probatório, demonstração inequívoca de que houve imposição vexatória, uso de expressões ofensivas ou qualquer conduta que extrapole o exercício regular de direito administrativo.O dano moral indenizável pressupõe lesão efetiva aos direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima da pessoa, causando sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de intensidade relevante.
Não se confunde com mero aborrecimento, dissabor ou contrariedade decorrentes do cotidiano.No caso em exame, as alegações autorais, não demonstram a ocorrência de dano moral de magnitude suficiente para gerar o dever de indenizar.
A suposta orientação sobre vestimentas adequadas, realizada em ambiente privado (sala de Assistência Social), por funcionárias no exercício de suas funções administrativas, não configura, por si só, constrangimento público ou humilhação de natureza grave.No que se refere ao dano moral, sabe-se que o seu fundamento é a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.
Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.” (REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015) Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Dessa forma, para ocorrer o dano moral é necessária a violação aos direitos. No caso vertente, sem se descuidar da sensibilidade atinente ao tema, pois envolve a intimidade e a dignidade da autora, a conduta perpetrada pela parte ré não foi bastante e suficiente para atingir a dignidade da parte consumidora e gerar significativo abalo psicológico.Reconhece-se, sem qualquer ressalva, a fundamental importância dos direitos relacionados à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana, consagrados na nossa Constituição Federal e ratificados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI 4.275/DF.
Contudo, a proteção desses direitos não pode resultar em responsabilização civil desprovida de fundamento fático sólido.A aplicação dos princípios constitucionais deve ser ponderada e equilibrada, considerando também o direito dos entes públicos de estabelecer normas organizacionais legítimas para o funcionamento dos seus serviços.
A dignidade da pessoa humana e a vedação à discriminação são direitos fundamentais que merecem proteção integral, mas sua invocação deve estar lastreada em fatos devidamente comprovados.Embora se reconheça a legítima preocupação da autora com o respeito à sua identidade de gênero e se condene qualquer forma de discriminação, o conjunto probatório presente nos autos não permite concluir pela existência de conduta ilícita por parte dos agentes públicos requeridos.
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, exige a demonstração inequívoca dos seus elementos configuradores, ônus do qual a autora não se desincumbiu satisfatoriamente.As normas internas da UPA, embora possam ser aperfeiçoadas para melhor atender às diversidades de gênero, não se mostram, por si só, discriminatórias ou ilegais.
A conduta dos funcionários, conforme demonstrado pelos requeridos, pautou-se pela aplicação de regras padronizadas, sem evidências robustas de tratamento vexatório ou discriminatório.Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEITON FERREIRA DOS SANTOS em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE GO e do MUNICÍPIO DE RIO VERDE.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8.º, do CPC, ficando suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária.”Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
07/09/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
07/09/2025 14:40
Intimação Expedida
-
07/09/2025 14:40
Intimação Expedida
-
07/09/2025 14:40
Intimação Expedida
-
07/09/2025 14:40
Intimação Expedida
-
03/09/2025 08:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
17/07/2025 15:56
Autos Conclusos
-
17/07/2025 14:54
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2025 03:01
Intimação Lida
-
17/06/2025 16:50
Troca de Responsável
-
17/06/2025 16:38
Intimação Expedida
-
17/06/2025 16:36
Entrega em carga/vista
-
25/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
25/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
15/04/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
15/04/2025 15:30
Intimação Expedida
-
15/04/2025 15:30
Intimação Expedida
-
14/04/2025 19:42
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/02/2025 14:35
Autos Conclusos
-
15/02/2025 21:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/02/2025 17:36
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 17:36
Ato ordinatório
-
04/02/2025 17:31
Prazo Decorrido
-
22/01/2025 11:58
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
17/01/2025 15:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/12/2024 03:02
Intimação Lida
-
16/12/2024 03:02
Intimação Lida
-
05/12/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
05/12/2024 16:18
Intimação Expedida
-
05/12/2024 16:18
Intimação Expedida
-
29/11/2024 14:40
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
07/11/2024 13:59
Autos Conclusos
-
04/11/2024 13:37
Juntada -> Petição
-
24/10/2024 14:11
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 03:01
Intimação Lida
-
21/10/2024 03:01
Intimação Lida
-
11/10/2024 10:57
Intimação Efetivada
-
11/10/2024 10:56
Intimação Expedida
-
11/10/2024 10:56
Intimação Expedida
-
11/10/2024 10:56
Ato ordinatório
-
09/10/2024 18:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/09/2024 11:36
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 11:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/09/2024 13:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/08/2024 03:00
Intimação Lida
-
16/08/2024 03:00
Intimação Lida
-
06/08/2024 17:39
Intimação Expedida
-
06/08/2024 17:39
Intimação Expedida
-
06/08/2024 17:39
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 16:05
Audiência de Conciliação
-
27/05/2024 03:02
Citação Efetivada
-
27/05/2024 03:02
Citação Efetivada
-
21/05/2024 11:13
Troca de Responsável
-
15/05/2024 17:04
Citação Expedida
-
15/05/2024 17:04
Citação Expedida
-
15/05/2024 16:58
Citação Expedida
-
13/05/2024 13:32
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 13:32
Ato ordinatório
-
13/05/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 13:31
Audiência de Conciliação
-
10/05/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC
-
30/04/2024 16:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/04/2024 16:33
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
-
15/04/2024 10:33
Autos Conclusos
-
13/04/2024 11:20
Juntada -> Petição
-
02/04/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
18/03/2024 16:35
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
27/02/2024 15:17
Autos Conclusos
-
27/02/2024 15:09
Processo Redistribuído
-
27/02/2024 15:09
Certidão Expedida
-
26/02/2024 17:13
Decisão -> Determinação -> Distribuição
-
22/02/2024 18:11
Autos Conclusos
-
16/02/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
16/02/2024 14:47
Certidão Expedida
-
16/02/2024 14:45
Certidão Expedida
-
14/02/2024 17:49
Processo Distribuído
-
14/02/2024 17:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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