TJGO - 5537742-04.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Intimação Lida
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6º Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5537742-04.2022.8.09.0006Autor(a): Wilson Do CarmoRé(u): Sarkis Imoveis LtdaDECISÃOTrata-se de Ação de Usucapião, proposta por Wilson Do Carmo em desfavor de Sarkis Imoveis Ltda, todos qualificados nos autos.A requerida Sarkis apresentou contestação, em suma, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e levantando preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 133-158).A parte autora impugnou a contestação (fls. 839-861).Os herdeiros dos Espólios confinantes Jerônimo Alves de Souza e Albany Pierucceti Veloso de Souza, Vera Lúcia de Souza Roriz e Idan Roriz, foram citados (fl. 900).Os confinantes Josimar Pereira da Costa e Eleusa de Fátima Januário Martins foram citados (fls. 903 e 911).O Espólio confinante Jerônimo Alves de Souza foi citado (fl. 908).O terceiro Ubirani Francisco de Paula compareceu espontaneamente ao feito, pugnando, em síntese, por sua inclusão no polo passivo da lide e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 962-965).A ré Sarkis pugnou pela citação de Ubirani e de Poliana, herdeira de Ubiramar Francisco (fl. 999).A parte autora manifestou concordância com a inclusão de Ubirani na condição de assistente simples (fl. 1008).O terceiro Ubirani Francisco manifestou-se novamente nos autos (fls. 1036-1039).É o que cumpre relatar.
Decido.Em não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, passo a apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proferindo a decisão de saneamento e organização do feito.Inicialmente, analisar-se-á a preliminar e a impugnação, suscitadas em sede de contestação, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.No que se refere a ilegitimidade passiva, consigno que a ação de usucapião deve ser intentada em face do proprietário registral do imóvel, logo, a preliminar não merece prosperar.Quanto a impugnação à concessão da justiça gratuita em benefício dos requerentes, observo que compete ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça ao impugnado.
Ausentes indícios mínimos indicativos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, impõe-se a sua mantença.Urge asseverar, ainda, que para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não é necessário que a parte demonstre se encontrar em estado de miserabilidade, mas que é incapaz de arcar com as despesas processuais, o que restou evidenciado nos autos.Dessa forma, tendo em vista competir ao impugnante o ônus de provar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e, na espécie, não tendo se desincumbido de tal mister, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.Ante o exposto, REJEITO a preliminar e a impugnação aventadas.Passo a apreciação das demais questões pendentes de análise.No que tange ao terceiro Ubirani Francisco de Paula, em se tratando de ação de usucapião, terceiros eventualmente interessados podem se valer de simples petição para ingressar na demanda, visando o resguardo de sua pretensão.Desta forma, determino a inclusão de Ubirani Francisco de Paula como terceiro interessado na presente demanda.INDEFIRO o pedido de citação da herdeira de Ubiramar, Poliana, eis que não se qualifica como proprietário do bem, mas tão somente, promitente comprador, portanto seu Espólio não se qualifica como litisconsorte passivo necessário.Outrossim, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo terceiro, verifica-se que as condições para o seu deferimento não estão presentes, assim intime-se Ubirani Francisco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia dos três últimos contracheques, cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses e Certidão de inexistência de imóveis em nome da parte ré, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, etc.Ainda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado para a citação dos confinantes Sebastião José Martins, Geysa Lopes Moreira e dos herdeiros do Espólio da confinante Albany Pierucceti Veloso de Souza, Paulo Augusto de Sousa, Margarida de Sousa Hajjar e Georges Hajjar, eis que ainda não foram citados.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito -
07/09/2025 17:00
Intimação Efetivada
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07/09/2025 16:56
Intimação Expedida
-
07/09/2025 16:55
Certidão Expedida
-
04/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 20:50
Intimação Efetivada
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04/09/2025 20:45
Intimação Expedida
-
04/09/2025 20:45
Intimação Expedida
-
04/09/2025 20:45
Intimação Expedida
-
04/09/2025 20:45
Intimação Expedida
-
04/09/2025 20:45
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
02/07/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 08:03
Autos Conclusos
-
13/06/2025 07:47
Processo Redistribuído
-
13/06/2025 07:45
Prazo Decorrido
-
05/05/2025 03:05
Intimação Lida
-
22/04/2025 10:23
Intimação Expedida
-
22/04/2025 10:23
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 10:23
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 10:23
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 10:23
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
21/03/2025 11:55
Autos Conclusos
-
12/02/2025 12:46
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 03:01
Intimação Lida
-
20/01/2025 15:55
Intimação Expedida
-
20/01/2025 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2024 08:17
Autos Conclusos
-
07/10/2024 12:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/09/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 14:48
Certidão Expedida
-
26/08/2024 17:32
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 17:32
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 14:28
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/06/2024 18:08
Intimação Expedida
-
03/06/2024 18:08
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 18:08
Intimação Efetivada
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03/06/2024 18:08
Intimação Efetivada
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03/06/2024 18:08
Intimação Expedida
-
03/06/2024 17:59
Prazo Decorrido
-
14/02/2024 13:40
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 03:15
Intimação Lida
-
09/01/2024 16:09
Intimação Expedida
-
09/01/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
18/12/2023 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
08/11/2023 10:07
Juntada -> Petição
-
25/10/2023 17:19
Autos Conclusos
-
25/10/2023 17:07
Processo Redistribuído
-
25/10/2023 17:07
Redistribuído
-
25/10/2023 17:05
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 17:05
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 17:05
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 16:17
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
25/10/2023 14:30
Autos Conclusos
-
16/10/2023 11:11
Juntada -> Petição
-
25/09/2023 17:40
Intimação Efetivada
-
25/09/2023 17:40
Intimação Efetivada
-
25/09/2023 17:40
Intimação Expedida
-
25/09/2023 17:39
Certidão Expedida
-
03/08/2023 14:04
Intimação Efetivada
-
03/08/2023 14:04
Intimação Efetivada
-
03/08/2023 14:03
Mandado Cumprido em Parte
-
28/07/2023 15:44
Mandado Cumprido
-
06/07/2023 16:17
Intimação Efetivada
-
06/07/2023 16:17
Intimação Efetivada
-
06/07/2023 16:13
Mandado Cumprido em Parte
-
15/06/2023 13:42
Mandado Cumprido
-
06/06/2023 14:18
Mandado Expedido
-
03/06/2023 01:11
Citação Não Efetivada
-
02/06/2023 13:59
Mandado Expedido
-
01/06/2023 17:12
Ato ordinatório
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Documento
-
01/06/2023 09:02
Mandado Expedido
-
01/06/2023 08:59
Mandado Expedido
-
29/05/2023 03:03
Citação Não Efetivada
-
26/05/2023 00:54
Citação Não Efetivada
-
26/04/2023 11:11
Juntada -> Petição
-
13/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
05/04/2023 18:26
Citação Expedida
-
05/04/2023 18:24
Citação Expedida
-
04/04/2023 14:08
Intimação Efetivada
-
04/04/2023 14:08
Ato ordinatório
-
04/04/2023 13:51
Certidão Expedida
-
04/04/2023 08:56
Juntada -> Petição -> Parecer
-
28/03/2023 10:33
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 05:52
Intimação Lida
-
17/03/2023 15:23
Troca de Responsável
-
17/03/2023 13:59
Intimação Expedida
-
14/03/2023 22:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/02/2023 15:36
Mandado Cumprido
-
16/02/2023 13:21
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 13:21
Intimação Efetivada
-
16/02/2023 13:21
Certidão Expedida
-
10/02/2023 08:39
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/12/2022 15:07
Citação Efetivada
-
18/12/2022 19:41
Citação Expedida
-
14/12/2022 16:52
Certidão Expedida
-
14/12/2022 16:48
Mandado Expedido
-
01/12/2022 03:02
Intimação Lida
-
01/12/2022 03:02
Intimação Lida
-
01/12/2022 03:02
Intimação Lida
-
23/11/2022 14:16
Juntada de Documento
-
22/11/2022 14:50
Juntada -> Petição
-
22/11/2022 14:44
Documento Expedido
-
21/11/2022 23:04
Intimação Expedida
-
21/11/2022 23:04
Intimação Expedida
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21/11/2022 23:04
Intimação Expedida
-
21/11/2022 23:03
Intimação Efetivada
-
21/11/2022 09:05
Despacho -> Mero Expediente
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17/11/2022 14:27
Autos Conclusos
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04/11/2022 16:04
Juntada -> Petição
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14/10/2022 13:58
Intimação Efetivada
-
14/10/2022 13:58
Intimação Efetivada
-
13/10/2022 18:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
10/10/2022 15:07
Autos Conclusos
-
30/09/2022 17:24
Juntada -> Petição
-
12/09/2022 10:55
Intimação Efetivada
-
12/09/2022 10:55
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 15:28
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2022 13:53
Autos Conclusos
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05/09/2022 13:53
Certidão Expedida
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05/09/2022 13:52
Ato ordinatório
-
02/09/2022 16:45
Juntada -> Petição
-
02/09/2022 16:21
Processo Distribuído
-
02/09/2022 16:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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