TJGO - 5731536-86.2024.8.09.0016
1ª instância - Barro Alto - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:41
Juntada -> Petição
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15/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Newton Soares Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/04/2025 08:42:57)
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15/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnalva Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/04/2025 08:42:57)
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15/04/2025 14:13
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
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15/04/2025 08:42
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2025 08:10
Edital para TERCEIROS INTERESSADOS.
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14/04/2025 13:54
Juntada -> Petição
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14/04/2025 13:11
Juntada -> Petição
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14/04/2025 12:49
Juntada -> Petição
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26/03/2025 13:45
Juntada -> Petição
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20/03/2025 18:18
P/ DESPACHO
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20/03/2025 17:00
habilitação
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13/03/2025 14:13
Para Newton Soares Monteiro (Mandado nº 4481738 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/01/2025 18:48:46))
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10/03/2025 12:43
Para Barro Alto - Central de Mandados (Mandado nº 4481738 / Para: Newton Soares Monteiro)
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10/03/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnalva Soares Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/03/2025 12:25
Intimação da Parte Autora sobre AR (mov. 35)
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10/03/2025 00:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/01/2025 18:48:46))
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06/03/2025 14:08
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnalva Soares Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/03/2025 13:31
Intimação PARTE AUTORA
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25/02/2025 14:56
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/01/2025 18:48:46))
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19/02/2025 17:11
Para MAGNALVA SOARES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/01/2025 18:48:46))
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10/02/2025 12:38
Juntada -> Petição
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05/02/2025 22:27
Para MAGNALVA SOARES DA SILVA - Código de Rastreamento Correios: YQ571841166BR idPendenciaCorreios2969051idPendenciaCorreios
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05/02/2025 22:26
Para MAGNOLIA SOARES MONTEIRO, representada por UILTON DA SILVEIRA SOARES, - Código de Rastreamento Correios: YQ571839468BR idPendenciaCorreios2969052idPendenciaCorreios
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05/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Newton Soares Monteiro - Código de Rastreamento Correios: YQ571834695BR idPendenciaCorreios2969913idPendenciaCorreios
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara de Família e Sucessões da Comarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.Processo n°: 5731536-86.2024.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Habilitação para CasamentoPromovente: Magnalva Soares Da SilvaPromovido: Newton Soares MonteiroDECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelos de cujus Alexandre Francisco Soares, falecido em 26/02/2024, e Zilca Monteiro Soares, falecida em 18/03/1999, ajuizada por Magnalva Soares da Silva e outros, partes devidamente qualificadas na inicial.Narra a exordial, em síntese, que os de cujus deixaram cinco filhos, sendo eles: Magnalva Soares da Silva, Magnolia Soares Monteiro (interditada), Newton Soares Monteiro, Raimundo Soares Monteiro (falecido e representado por seus herdeiros) e Maria José (falecida e representada por seus herdeiros).
Alega a existência de bens deixados pelos falecidos, conforme descrito na petição constante no evento 14, arquivo 02, item IV, ressaltando que o herdeiro Newton Soares Monteiro encontra-se na posse do imóvel situado na “Fazenda Lagoa Santa, Quadra ‘L’, S/N – 1ª Entrada e 2ª Entrada – 2ª Zona Rural – Lote 02 – Santa Rita do Novo Destino-GO”.Requer-se a nomeação de Magnalva Soares da Silva para exercer o encargo de inventariante.Procurações e documentos acostados no evento retro.É o relato do necessário. DECIDO.Inicialmente, no que tange ao pedido da gratuidade da justiça, cumpre-me esclarecer que, em se tratando de ação de inventário, o entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que para a concessão da justiça gratuita deve ser observado o patrimônio do espólio e não do inventariante.No presente caso, observa-se que não se mostra auferível, no momento, a disponibilidade financeira do espólio para arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, tendo em vista que não foram indicados quais os bens compõem o espólio.Assim sendo, entendo que o caso é de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao menos por ora.Deste modo, ante a ausência de liquidez, defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça.Não obstante, consigna-se que a depender dos bens que serão indicados nas primeiras declarações, a avaliação destes e seus valores, ao final inventariados, o benefício poderá ser revisto.Continuando.1.
Nomeio como inventariante a pessoa de MAGNALVA SOARES DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, e as primeiras declarações no, prazo de 20 (vinte) dias.2.
Proceda-se com a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, assim como com a citação destes, via Correios, por carta com AR, ressalvados os casos do art. 247, parágrafo único, do CPC, para manifestarem-se, no prazo comum de 20 (vinte) dias, sobre as primeiras declarações e os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordarem, atribuírem outros valores que entenderem justos.2.1 Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para terceiros interessados, constando o termo das primeiras declarações.3.
Após, com ou sem a manifestação dos herdeiros, intime-se a Fazenda Públicas Estadual, também para manifestar sobre os valores atribuídos, no prazo de 10 (dez) dias.4.
Com ou sem a manifestação das Fazenda Pública, intime-se o Ministério Público, para manifestar se há interesse jurídico do parquet em atuar na causa como custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias.4.1 Caso manifeste-se pelo interesse, deverá sempre ser dada vista prévia ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias, sempre no momento anterior a alguma decisão de natureza interlocutória, independentemente de despacho nesse sentido.5.
Havendo discordância dos valores constantes das primeiras declarações, por qualquer das partes acima, se houver apresentação de novos valores, intime-se o inventariante para manifestar-se sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias.6.
Apresentados novos valores e ainda assim havendo discordância, proceda-se à avaliação judicial dos bens a partilhar, via oficial de justiça.
O laudo deverá ser confeccionado em 15 (quinze) dias.7.
Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 635, do Código de Processo Civil.7.1 Havendo impugnação ao laudo, façam os autos conclusos para deliberação (art. 635, §§ 1º e 2º, do CPC).8.
Não havendo discordância quanto aos valores constantes das primeiras declarações, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, acompanhadas das certidões negativas de débito das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, devendo as partes se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.9.
Caso não tenha sido recolhido ainda o ITCMD, proceda o recolhimento do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública Estadual, no prazo comum de 5 (cinco) dias.9.1 Desde já, indefiro eventual pedido genérico de realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, caso a Fazenda Pública não demonstre, no caso concreto, algum fato inserido no bojo dos autos que justifique a necessidade de se proceder de tal modo.10.
Comprovado o pagamento do imposto, providencie o inventariante o pagamento das dívidas do espólio, caso existam, separando, se necessário for, os bens para leilão e pagamento dos credores, antes de eventual partilha, peticionando em juízo o necessário para que se profira decisão judicial a respeito.
O prazo é de 20 (vinte) dias.11.
Não havendo dívidas pendentes ou já pagas as descritas nas últimas declarações, intime-se o inventariante para apresentar proposta de partilha nos termos dos arts. 648 e 651 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha sido apresentadas nas últimas declarações ou mesmo na inicial.11.1 Da proposta de partilha, havendo divergência, ouçam-se as partes e interessados no prazo comum de 15 (quinze) dias.11.2.
Havendo impugnação quanto a proposta de partilha, ouça-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos para deliberação.11.3 Não havendo apresentação do plano de partilha pelo inventariante, ouçam-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem pedido de quinhão.11.4 Em seguida, ouça-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo os autos conclusos para deliberação quanto à eventual necessidade de nomeação de partidor judicial.12.
Apresentado plano de partilha, pelo inventariante ou pelo partidor judicial, venham conclusos para a sentença de partilha.13.
Observe-se que em eventual intercorrência que necessite de despacho ou decisão judicial, os autos deverão vir conclusos para deliberação, sempre observando-se o contraditório prévio a fim de que não haja movimentação desnecessária apenas para determinação de intimação da parte contrária/impugnada por meio de despacho de mero expediente.Intimem-se.
Cumpra-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024) -
31/01/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnalva Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/01/2025 18:48:46)
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14/01/2025 18:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 18:48
Decisão -> Recebimento inicial
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20/12/2024 08:02
Juntada -> Petição
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16/12/2024 16:01
Juntada -> Petição
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16/12/2024 15:24
Juntada -> Petição
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16/12/2024 15:21
Juntada -> Petição
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16/12/2024 15:09
Juntada -> Petição
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12/12/2024 14:11
Juntada -> Petição
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12/12/2024 14:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/12/2024 13:59
Juntada -> Petição
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12/12/2024 13:50
Juntada -> Petição
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26/11/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnalva Soares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/11/2024 12:35
Intimação AUTOR ACERCA DA DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDA
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26/11/2024 07:56
Juntada -> Petição
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04/11/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magnalva Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 29/10/2024 19:44:37)
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29/10/2024 19:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/08/2024 12:43
Juntada -> Petição
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30/07/2024 12:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/07/2024 12:23
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO
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30/07/2024 10:47
Juntada -> Petição
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30/07/2024 08:30
Juntada -> Petição
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30/07/2024 08:16
Juntada -> Petição
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30/07/2024 07:57
Barro Alto - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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30/07/2024 07:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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