TJGO - 5988843-41.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:44
Juntada -> Petição
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27/06/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (27/06/2025 13:10:15))
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27/06/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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27/06/2025 13:10
Para manifestação do autor
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27/06/2025 13:08
Processo Desarquivado
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24/06/2025 15:48
OP
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16/06/2025 15:04
Processo Arquivado
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16/06/2025 15:03
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Cálculo de Custas (03/06/2025 10:13:12))
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03/06/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Cálculo de Custas (03/06/2025 10:13:12) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providência
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03/06/2025 10:13
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *79.***.*73-50
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22/05/2025 08:01
Processo Arquivado
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22/05/2025 08:01
Transitado em Julgado
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03/05/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento
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03/05/2025 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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03/05/2025 11:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/04/2025 12:09
P/ SENTENÇA
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23/04/2025 12:07
Para manifestação da parte exequente
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14/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 16:28
alvara expedido
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09/04/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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09/04/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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09/04/2025 14:49
Expedição de alvará de depósito complementar
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07/04/2025 16:14
levantamento de alvara
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07/04/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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07/04/2025 16:03
para concordar com o pagamento.
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07/04/2025 13:20
OP
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31/03/2025 09:29
P/ DECISÃO
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31/03/2025 09:23
Juntada -> Petição
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31/03/2025 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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31/03/2025 08:01
Para manifestação do autor
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28/03/2025 08:30
Juntada -> Petição
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20/03/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 15:21
alvara expedido
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19/03/2025 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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19/03/2025 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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19/03/2025 08:26
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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18/03/2025 08:58
P/ DECISÃO
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18/03/2025 08:27
Levantamento de alvara e penhora do residual
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17/03/2025 18:04
OP
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12/03/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 17:32
intimando as partes sobre o retorno dos autos + aguardando prazo p/ pagamento
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12/03/2025 11:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/03/2025 11:01
Transitado em Julgado
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12/03/2025 11:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
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11/03/2025 09:08
Requerimento de intimação para cumprimento de sentença
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] Processo nº.: 5988843-41.2024.8.09.0007 Origem: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/a Advogado: Alexandre Iunes Machado Recorrida: Morada Imóveis Ltda.
Advogado: Rafael Soares Ribeiro Juiz Sentenciante: Glauco Antônio de Araújo Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEIMA DE APARELHOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
QUEDA E OSCILAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Morada Imóveis Ltda., condenando-a ao pagamento da importância de R$ 10.340 (dez mil, trezentos e quarenta reais) para o autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescidos de juros de mora simples, a partir da citação, de 1 % ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1° do art. 406 do Código Civil, não entendendo, contudo, pela existência de danos extrapatrimoniais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente defendeu a inexistência de nexo de causalidade, arguindo que, a recorrida não solicitou o ressarcimento administrativamente, procedimento imprescindível para que a concessionária verificasse os prejuízos mediante laudo técnico, bem como ausência de dever de reparação pela precariedade das provas coligidas de forma a embasar o montante.
Isto posto, pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inicialmente, registro que a matéria deverá ser analisada à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida é usuária dos serviços de energia elétrica fornecido pela recorrente, estando, pois, inseridas nos conceitos de consumidora e fornecedora, dispostos nos arts. 2º e 3º.
Fica, portanto, invertido o onus probandi, consoante determina o art. 6º, inc.
VIII, deste diploma legal. 4.
Outrossim, cumpre recordar que a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 da Lei de Regência, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Não obstante, no mesmo sentido é o art. 37, §6º, da Constituição Federal que preleciona acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos, como no caso da concessionária de energia elétrica. 5.
Salienta-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica configura direito básico e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, devendo ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22, do CDC.
Assim, a interrupção só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e mediante notificação prévia do corte. 6.
Na situação em apreço, constata-se que a concessionária de energia recorrente tenta se eximir de sua responsabilidade de reparar os prejuízos materiais causados à recorrida.
Ora, indubitável a relação de causa e efeito entre a má prestação de serviço de energia elétrica, consistente na oscilação e interrupção no sistema de distribuição e a consequente queima dos aparelhos eletroeletrônicos, não tendo êxito em comprovar alguma causa excludente, sendo certo que seu serviço foi prestado de forma inadequada, restando, então, evidenciado o direito da recorrida pela indenização em virtude das avarias sofridas em seus bens materiais. 7.
Por fim, a respeito da extensão do dano, vislumbra-se que o conjunto probatório coligido pela recorrida demonstra, de forma eficiente, o efetivo prejuízo suportado.
Resta comprovado mediante comprovantes de serviços e laudo contemporâneo à época do episódio narrado. 8.
Ante o exposto, a sentença permanece hígida porquanto deu solução adequada à controvérsia sub judice.
IV – DISPOSITIVO: 9.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente o processo em epígrafe, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr.
NEIVA BORGES, sintetizado na ementa.
Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr.
Mateus Milhomem de Sousa e Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges Juiz Relator 01 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEIMA DE APARELHOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
QUEDA E OSCILAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Morada Imóveis Ltda., condenando-a ao pagamento da importância de R$ 10.340 (dez mil, trezentos e quarenta reais) para o autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescidos de juros de mora simples, a partir da citação, de 1 % ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1° do art. 406 do Código Civil, não entendendo, contudo, pela existência de danos extrapatrimoniais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente defendeu a inexistência de nexo de causalidade, arguindo que, a recorrida não solicitou o ressarcimento administrativamente, procedimento imprescindível para que a concessionária verificasse os prejuízos mediante laudo técnico, bem como ausência de dever de reparação pela precariedade das provas coligidas de forma a embasar o montante.
Isto posto, pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inicialmente, registro que a matéria deverá ser analisada à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida é usuária dos serviços de energia elétrica fornecido pela recorrente, estando, pois, inseridas nos conceitos de consumidora e fornecedora, dispostos nos arts. 2º e 3º.
Fica, portanto, invertido o onus probandi, consoante determina o art. 6º, inc.
VIII, deste diploma legal. 4.
Outrossim, cumpre recordar que a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 da Lei de Regência, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Não obstante, no mesmo sentido é o art. 37, §6º, da Constituição Federal que preleciona acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos, como no caso da concessionária de energia elétrica. 5.
Salienta-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica configura direito básico e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, devendo ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22, do CDC.
Assim, a interrupção só pode ocorrer em casos excepcionais, como na hipótese de não pagamento de débito atual e mediante notificação prévia do corte. 6.
Na situação em apreço, constata-se que a concessionária de energia recorrente tenta se eximir de sua responsabilidade de reparar os prejuízos materiais causados à recorrida.
Ora, indubitável a relação de causa e efeito entre a má prestação de serviço de energia elétrica, consistente na oscilação e interrupção no sistema de distribuição e a consequente queima dos aparelhos eletroeletrônicos, não tendo êxito em comprovar alguma causa excludente, sendo certo que seu serviço foi prestado de forma inadequada, restando, então, evidenciado o direito da recorrida pela indenização em virtude das avarias sofridas em seus bens materiais. 7.
Por fim, a respeito da extensão do dano, vislumbra-se que o conjunto probatório coligido pela recorrida demonstra, de forma eficiente, o efetivo prejuízo suportado.
Resta comprovado mediante comprovantes de serviços e laudo contemporâneo à época do episódio narrado. 8.
Ante o exposto, a sentença permanece hígida porquanto deu solução adequada à controvérsia sub judice.
IV – DISPOSITIVO: 9.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida incólume por estes e seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
12/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:43:27)
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12/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 14:43:27)
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12/02/2025 14:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:43
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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05/02/2025 09:12
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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03/02/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 10 de fevereiro de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO).
Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).
Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito -
31/01/2025 15:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/01/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 12:03
P/ O RELATOR
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31/01/2025 12:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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31/01/2025 08:02
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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31/01/2025 08:02
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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27/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
27/01/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
27/01/2025 16:08
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
27/01/2025 09:05
P/ DECISÃO
-
27/01/2025 08:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
17/01/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
17/01/2025 12:49
Recurso Inominado tempestivo e preparado
-
15/01/2025 10:24
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
14/12/2024 00:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (
-
14/12/2024 00:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
02/12/2024 22:45
P/ SENTENÇA
-
02/12/2024 15:38
Impugnação
-
25/11/2024 14:54
Para Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/11/2024 14:54
Realizada sem Acordo - 25/11/2024 14:40
-
25/11/2024 11:51
Substabelecimento
-
23/11/2024 20:21
CONTESTAÇÃO
-
23/11/2024 20:19
CONTESTAÇÃO
-
22/11/2024 14:34
SUBS E CARTA
-
04/11/2024 09:46
HABILITAÇÃO
-
30/10/2024 14:09
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/10/2024 09:48:14))
-
30/10/2024 09:48
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2024 09:48
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/10/2024 09:45
LINK PARA AUDIENCIA -ZOOM.
-
29/10/2024 20:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
29/10/2024 20:54
(Agendada para 25/11/2024 14:40)
-
28/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morada Imoveis Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2024 18:40
Despacho inicial de conhecimento
-
25/10/2024 10:06
P/ DESPACHO
-
24/10/2024 14:10
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
24/10/2024 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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