TJGO - 5540169-17.2023.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/07/2025 16:57:30))
-
09/07/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/07/2025 16:57:30)
-
08/07/2025 16:57
Para Adimar Frutuoso Lopes (Mandado nº 5018998 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 13:16:10))
-
23/06/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/06/2025 11:39:44))
-
23/06/2025 15:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/06/2025 11:39:44)
-
21/06/2025 11:39
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2025 15:03
Autos Conclusos
-
12/06/2025 12:08
Intimação whatsapp e ligação Ederson
-
26/05/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (26/05/2025 15:59:01))
-
26/05/2025 16:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 26/05/2025 15:59:01)
-
26/05/2025 15:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2025 17:26:44)) (Polo Passivo)
-
23/05/2025 14:55
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 5018998 / Para: Adimar Frutuoso Lopes)
-
23/05/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 13:16:10)
-
23/05/2025 13:16
Defere intimação por ligação telefônica.
-
22/05/2025 16:16
Autos Conclusos
-
22/05/2025 16:10
Intimação telefônica
-
20/05/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 20/05/2025 14:24:22)
-
20/05/2025 14:24
Adimar Frutuoso Lopes - (64) 99676-4841 - WhatsApp
-
13/05/2025 14:58
Adimar Frutuoso Lopes - (64) 99676-4841 - WhatsApp
-
13/05/2025 10:34
beneficiário da justiça gratuita;
-
12/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/05/2025 17:21
Defere intimação pelo Whatsapp.
-
08/05/2025 12:34
Autos Conclusos
-
08/05/2025 09:47
Intimação pelo WhatsApp;
-
15/04/2025 15:31
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2025 17:26:44)) (Polo Passivo)
-
03/04/2025 23:42
Para (Polo Passivo) Adimar Frutuoso Lopes - Código de Rastreamento Correios: YQ646551139BR idPendenciaCorreios3119635idPendenciaCorreios
-
03/04/2025 23:40
Para (Polo Passivo) Ederson De Jesus Nogueira - Código de Rastreamento Correios: YQ646551142BR idPendenciaCorreios3119636idPendenciaCorreios
-
01/04/2025 14:54
Intimação do evento 85
-
14/03/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/03/2025 17:26:44)
-
14/03/2025 17:26
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2025 16:21
Autos Conclusos
-
12/03/2025 11:23
Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 10:40
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/01/2025 18:17:02))
-
27/02/2025 14:09
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO/SENTENÇA AO DETRAN GO
-
27/02/2025 14:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/02/2025 13:25
Sentença do evento 80
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº.: 5540169-17.2023.8.09.0142 Requerente: Damiao Moura AlmeidaRequerido: Adimar Frutuoso Lopes SENTENÇADamião Moura Almeida opôs embargos de declaração ao evento 78, ao argumento de que houve omissão na sentença de evento 76, haja vista a não apreciação do pedido de indenização por danos morais, além de ausência de fixação dos honorários sucumbenciais.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução da decisão.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação da decisão, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso dos autos, conclui-se que, de fato, há omissão na decisão embargada.Observando o julgado de evento 76, verifica-se que não houve apreciação acerca do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual passo a apreciá-lo neste momento.Pugna o autor pela condenação do requerido por danos morais em razão da demora e ulterior desídia em transferir o veículo verbalmente adquirido por si para seu nome, de maneira que o requerente passou períodos superior a 10 (dez) anos sem que pudesse registrar, alienar ou exercer outras condutas inerentes à posse sobre o veículo objeto dos autos.Conforme fundamentado na sentença de evento 76, é incontroversa nos autos a presença de inequívoco animus domini do autor sobre o bem, de maneira que a transferência do veículo para seu nome, mediante DUT, seria a medida de direito.
Contudo, o requerido não o fez. Sobre a temática dos danos morais, insta registrar que o tema da responsabilidade civil é disciplinado pelos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito.Nessa diretriz, a doutrina e jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais para sua configuração: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; d) dano indenizável.Assim, para existir responsabilização civil, exige-se que haja conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.Nessa direção:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A D M I S S I B I L I D A D E D O R E C U R S O : C P C / 7 3 .
A C I D E N T E D E T R Â N S I T O .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
Aos recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 02/STJ. 2.
Na responsabilidade civil subjetiva é necessário, além da configuração dos elementos conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal, a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito). [...].” (TJGO, APELACAO CIVEL 1162 - 06.2011.8.09.0006, Rel.
DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016).No caso dos autos, verifico incontroversa omissão da parte requerida, que violou um dever jurídico cristalino, causando danos ao autor, razão pela qual a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida de direito.
Sobre o tema, versa o e.TJGO:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
OBSTACULIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MÓVEL.
VEÍCULO FINANCIADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC 85 §11º).
I - As partes celebraram contrato verbal de compra e venda de veículo, constituindo ônus do vendedor a baixa do gravame para posterior transferência do veículo para o nome da autora.
II - In casu, demonstrada a desídia por parte do vendedor em cumprir com sua obrigação, reconhecido está o dano moral indenizável.
III - Observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da apelada, a condição do apelante, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 7.000,00) encontra-se adequado, não merecendo, portanto, reparo.
IV - Uma vez evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no CPC 85 § 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0109880-97.2015.8.09.0090, Rel.
Wilson Safatle Faiad, Jandaia - Vara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) (grifo nosso)No tocante ao quantum indenizatório deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização pelo dano moral deve alcançar o caráter educativo e repreensivo, sendo ineficaz, o arbitramento de quantia ínfima, e imoderada, a fixação de quantia aviltante, o que ocasionaria enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
O ressarcimento, de certo modo, compensa a vítima pelo sofrimento suportado, além, de servir como sanção ao causador do dano, desestimulando-o a reiteração da prática.Destarte, em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo índice INPC-IBGE, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil), porquanto não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima, atendendo à finalidade de reparação do dano moral suportado.
Por outro lado, quanto à alegação de omissão em razão da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, verifico que razão não assiste ao embargante.Conforme se extrai do dispositivo da sentença, foi afirmado que:"Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."Assim, os embargos não deverão ser acolhidos nesse ponto.Desta forma, os embargos merecem parcial procedência.Ante o exposto, por existir na sentença embargada omissão, conheço dos embargos, e os acolho, para o fim de alterar a sentença de evento 76, devendo constar o seguinte:"Ao teor do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 1.261 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: A) declarar o domínio da parte autora sobre o bem móvel "veículo CAMIONETE MITSUBISH L200 TRITON 4X4 GLS, prata, ano 2003, Renavam *07.***.*03-47, Chassi 93XHNK3403C328107, placa KER-5012".Transitada em julgado esta sentença, expeça-se ofício ao DETRAN/GO para que tome ciência desta decisão, e após a realização da vistoria necessária, proceda à transferência da propriedade do veículo acima descrito, para o nome do autor.
Ressalte-se que a autora está sob o pálio da assistência judiciária, devendo todo o registro ser gratuito.B) condenar a parte requerida à indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo índice INPC-IBGE, a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 405 do Código Civil).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente as demais disposições da sentença de evento 76.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
03/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 0
-
03/02/2025 14:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 16:23
Autos Conclusos
-
27/01/2025 15:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/01/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/01/2025 18:17:02)
-
05/01/2025 18:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/11/2024 16:30
Autos Conclusos
-
19/11/2024 16:29
Intimação do evento 71
-
23/10/2024 16:59
Realizada sem Sentença - 23/10/2024 15:15
-
23/10/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. - )
-
23/10/2024 16:16
Ata de audiência - prazo para alegações finais
-
23/10/2024 16:03
Autos Conclusos
-
23/10/2024 15:48
Envio de Mídia Gravada em 23/10/2024 - 15:15
-
23/10/2024 15:48
Envio de Mídia Gravada em 23/10/2024 - 15:15
-
02/09/2024 17:33
Certidão de Decurso de Prazo - Decisão - Evento 63
-
07/08/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/08/2024 17:22
(Agendada para 23/10/2024 15:15)
-
07/08/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/08/2024 16:45:38)
-
03/07/2024 13:32
Autos Conclusos
-
03/07/2024 10:26
Prova testemunhal
-
10/06/2024 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/06/2024 17:31:51)
-
10/06/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/06/2024 17:31:51)
-
07/06/2024 17:31
Decisão -> Outras Decisões
-
07/05/2024 15:17
Autos Conclusos
-
07/05/2024 11:09
Manifestação - Revelia
-
06/05/2024 16:25
Citação do evento 49
-
06/05/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/05/2024 16:00:16)
-
04/05/2024 16:00
Para Adimar Frutuoso Lopes (Mandado nº 2211110 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/04/2024 09:36:48))
-
24/04/2024 13:59
Ofício do evento 40
-
12/04/2024 18:38
Para Adimar Frutuoso Lopes (Mandado nº 2266339 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
12/04/2024 12:26
Para Adimar Frutuoso Lopes (Mandado nº 2266356 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
11/04/2024 13:37
Para Adimar Frutuoso Lopes (Mandado nº 2266348 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
09/04/2024 10:11
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2266356 / Para: Adimar Frutuoso Lopes)
-
09/04/2024 10:09
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2266348 / Para: Adimar Frutuoso Lopes)
-
09/04/2024 10:07
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2266339 / Para: Adimar Frutuoso Lopes)
-
02/04/2024 16:05
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2211110 / Para: Adimar Frutuoso Lopes)
-
02/04/2024 09:36
Nova tentativa de citação
-
01/04/2024 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 28/03/2024 00:56:59)
-
28/03/2024 00:56
(Referente à Mov. Certidão Expedida (22/01/2024 13:55:56))
-
19/03/2024 13:23
Certidão de Decurso de Prazo - Edital - Evento 30
-
07/03/2024 15:40
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
29/02/2024 02:53
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 16:42
Intimação do evento 31
-
03/02/2024 23:23
Para (Polo Passivo) Adimar Frutuoso Lopes - Código de Rastreamento Correios: YQ166016176BR idPendenciaCorreios1891406idPendenciaCorreios
-
01/02/2024 16:28
Citação do evento 28
-
22/01/2024 13:55
"Não Procurado" - Reenvio de Correspondência
-
22/01/2024 13:52
Adimar Frutuoso Lopes
-
12/01/2024 16:47
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
08/01/2024 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/12/2023 19:26:41)
-
29/12/2023 19:26
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
12/12/2023 14:41
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
11/12/2023 21:26
Juntada -> Petição
-
09/12/2023 14:01
Para Ederson De Jesus Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 15:16:30))
-
09/12/2023 14:01
Para (Polo Passivo) Ederson De Jesus Nogueira - Código de Rastreamento Correios: YQ102439469BR idPendenciaCorreios1769404idPendenciaCorreios
-
17/11/2023 10:43
-
17/11/2023 10:41
Data para publicação do edital - dje n.3833 de 20/11.
-
17/11/2023 09:40
Intimação PROCURADORIA MUNICIPAL E ESTADUAL VIA E-MAIL
-
17/11/2023 09:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/11/2023 09:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/11/2023 08:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/11/2023 08:46
COMPROVANTE DE ENVIO DE EDITAL CITATÓRIO VIA E-MAIL
-
16/11/2023 18:15
Edital para Damiao Moura Almeida
-
16/11/2023 10:08
Certidão Expedida
-
14/11/2023 17:36
Remessa ao cace - renajud
-
14/11/2023 17:33
Aguardando postagem via e-carta
-
14/11/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2023 15:16:30)
-
14/11/2023 15:16
Recebo inicial - Cite-se
-
14/11/2023 08:02
Autos Conclusos
-
13/11/2023 18:03
Ofício Comunicatório
-
17/10/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/10/2023 17:05:35)
-
17/10/2023 17:05
Intime-se recolher custas
-
16/10/2023 08:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/10/2023 19:40
Emenda à inicial
-
18/09/2023 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Damiao Moura Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
18/09/2023 22:17
Emendar a inicial - Hipossuficiência + comprovação da posse
-
21/08/2023 09:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/08/2023 09:02
Portaria nº 008/2022 - Litispendência/Conexão
-
17/08/2023 16:29
Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
-
17/08/2023 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075869-80.2025.8.09.0162
Conjunto Residencial Costa Marina
Sonia Maria da Silva Araujo
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/02/2025 00:00
Processo nº 5285898-87.2024.8.09.0051
Condominio do Edificio Mirador
Rbn Construtora e Empreendimento LTDA
Advogado: Jessyca Moreira Braz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 5062992-11.2025.8.09.0162
Wagner Fernandes dos Santos
Betania Santos de Moraes
Advogado: Jean Flavio Pereira Valente
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 22:46
Processo nº 6163932-43.2024.8.09.0051
Juscelino Fernando de Oliveira
Metrobus Transporte Coletivo S/A
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:47
Processo nº 5869118-57.2023.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Antonio Eridan Palacio da Silva
Advogado: Gabryella Geovanna Ribeiro Mendes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2024 09:48