TJGO - 5077037-71.2025.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Processo Arquivado
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30/06/2025 15:03
Certidão - trânsito em julgado
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09/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (09/06/2025 15:09:45))
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09/06/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (09/06/2025 15:0
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09/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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09/06/2025 15:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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09/06/2025 15:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 16:02
P/ DESPACHO
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02/06/2025 15:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
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22/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência (CNJ:11376) - )
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22/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência (CNJ:11376) - )
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22/05/2025 17:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência
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20/05/2025 16:12
P/ DESPACHO
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20/05/2025 14:13
Realizada sem Acordo - 19/05/2025 14:00
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19/05/2025 13:45
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
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03/04/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 17:00:56)
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03/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 17:00:56)
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03/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 17:00:56)
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03/04/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 17:00:56)
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03/04/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 17:00:56)
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03/04/2025 17:00
Ato ordinatório - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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02/04/2025 17:48
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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02/04/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/04/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/04/2025 17:44
(Agendada para 19/05/2025 14:00)
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24/03/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. - )
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24/03/2025 17:30
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 11:57
MANIFESTAÇÃO- INTIMAÇÃO PESSOAL
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20/03/2025 17:11
P/ DESPACHO
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20/03/2025 15:36
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 13:30
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19/03/2025 12:52
Juntada de substabelecimento
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12/02/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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12/02/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/02/2025 15:17
P/ DESPACHO
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11/02/2025 11:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA
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06/02/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/02/2025 18:56:39)
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06/02/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/02/2025 18:56:39)
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06/02/2025 18:56
Ato ordinatório - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Juizado Especial CívelAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Telefone da Comarca: (62) 3425-1810.
E-mail da Comarca: [email protected] nº: 5077037-71.2025.8.09.0145Requerente: Joao De Lu Gomes Da SilvaRequerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por João de Lu Gomes da Silva em desfavor de Banco BMG/SA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Em síntese, o autor afirma ser aposentado e que, ao consultar um extrato detalhado de sua conta, identificou descontos mensais que não autorizou.
Alega, ainda, que tais descontos vêm sendo realizados em seu benefício, com parcelas mensais no valor de R$ 96,72 (noventa e seis reais e setenta e dois centavos), sem previsão de cessação, o que, segundo ele, configura uma dívida de caráter vitalício.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício.Breve relatório.
DECIDO.Recebo a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e imprimo ao feito o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz poderá conceder tutela de urgência diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que a tutela não seja irreversível.No caso em apreço, é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a presença fumus boni iuris, materializada pela convergência entre os fatos alegados na petição inicial e a documentação acostada, que revelam a ocorrência dos descontos nos proventos da parte autora, sendo relevante destacar que, neste momento processual, presume-se a boa-fé das alegações do autor, as quais poderão ser corroboradas ou rebatidas no curso do processo.Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que a manutenção dos descontos resulta em redução dos proventos e da capacidade financeira da parte autora.Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida antecipada, pois, caso não sejam verdadeiras as alegações iniciais, a parte autora responderá pelos danos que causar e poderá ser revertido o benefício concedido.Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por João de Lu Gomes da Silva para que o requerido, caso ainda não tenha feito, promova a suspensão das cobranças referentes às parcelas dos contratos de empréstimos mencionados na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, por desconto, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Intime-se a parte promovida, pessoalmente, conforme determina a Súmula 410 do STJ, para dar cumprimento integral ao determinado nesta decisão.Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de relação de consumo, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência desta, inverto o ônus da prova e determino que a promovida apresente o contrato discutido nos presentes autos.Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação.Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte ré pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação;d) a ausência injustificada ao referido ato importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais à parte autora (inciso I e § 2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à parte ausente (§ 8º do art. 334 do CPC), sem prejuízo da revelia da parte requerida (artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e artigo 2º, §8º do Provimento n° 18/2020 da CGJ-GO.Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigo 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Atenda-se.São Domingos, data do sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência- Decreto Judiciário nº 4.519/2023assinado eletronicamente -
05/02/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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05/02/2025 15:20
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Lu Gomes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/02/2025 16:01
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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03/02/2025 11:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/02/2025 10:04
Autos Conclusos
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03/02/2025 10:04
On-line para ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/02/2025 10:04
(Agendada para 19/03/2025 13:30:00)
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03/02/2025 10:04
São Domingos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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03/02/2025 10:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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