TJGO - 5164226-51.2024.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:20
Ofício Comunicatório
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24/04/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 18:51
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 17:39
P/ DESPACHO
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10/04/2025 13:36
Ofício Comunicatório
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01/04/2025 14:28
(Por 365 dias)
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31/03/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos (CNJ:11975) - )
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31/03/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos (CNJ:11975) - )
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31/03/2025 18:44
Suspensao Tema 1300
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31/03/2025 12:57
P/ DESPACHO
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17/03/2025 18:55
Juntada -> Petição
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05/03/2025 21:37
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 13:42
P/ DESPACHO
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28/02/2025 16:59
Ofício Comunicatório
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25/02/2025 17:24
PETIÇÃO DO ARTIGO 1018 CPC
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25/02/2025 16:38
DISCORDANCIA DE HONORARIOS
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20/02/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/02/2025 13:12:03)
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20/02/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/02/2025 13:12:03)
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14/02/2025 13:12
Proposta de honorários periciais
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12/02/2025 14:37
comprovante de envio
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10/02/2025 17:42
Carta de Notificação para Marcelo Antônio Costa
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05/02/2025 15:18
QUESITOS
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso nº: 5164226-51.2024.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização proposta por Maria Vanderli de Caldas em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas.Segundo dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de saneamento do processo.Em proêmio, é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo.
Após cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para tomar decisão.Não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória.Decido.1.
Preliminares1.1.
Impugnação à Justiça GratuitaPleiteia a requerida, em sede de contestação apresentada no evento 15, pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor.Ocorre que a requerida não demonstrou nenhuma alteração fática ou jurídica apta a ensejar a modificação da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, não desincumbindo de seu ônus ( CPC, art. 373, II, c/c art. 100).Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
I – Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
II - Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 033XXXX-95.2015.8.09.0168, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2019, DJe de 21/03/2019).Assim, rejeito a preliminar.1.2.
Da Incompetência da Justiça ComumO requerido argui, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pleiteando pela remessa dos autos à Justiça Federal.Tal alegação não prospera, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça entende que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza, não prevalecendo a tese de incompetência do juízo.Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, portanto.1.3.
Da Ilegitimidade do Banco do Brasil e Legitimidade da UniãoArgui o promovido ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, eis que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Adicional (RLA).
Alega, ainda, que a parte legítima para constar no polo passivo é a União.A alegação não prospera, pois, o Banco do Brasil é legitimado para integrar o polo passivo do litígio, por figurar como depositário dos valores relativos ao PASEP e como administrador do programa.
Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (RESP 1.895.936/TO ? TEMA 1150).
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EVIDENCIADA.
PRIMEIRA FASE SUPERADA.
SEGUNDA FASE.
SALDO DEVEDOR APURADO E TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Por ser o administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como o responsável pela manutenção das contas individualizadas a ele vinculadas (art. 5º, caput, da LC nº 08/1970), o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação em que a parte autora, ora apelada, objetiva esclarecimentos a respeito das movimentações financeiras ocorridas em sua conta e a declaração de eventual saldo credor, com a condenação do réu/apelante ao pagamento dessa quantia (REsp 1.895.936/TO - Tema 1150). 2.
Não merece respaldo a argumentação do réu/apelante de que não está obrigado a prestar contas para a autora/apelada, notadamente porque na ação de exigir contas, quando o réu prestá-las concomitantemente à contestação, caso dos autos, a primeira fase (relativa à existência ou não do dever de prestar contas) fica superada, remanescendo somente a discussão acerca da apuração do saldo, a ser resolvida por sentença única. 3.
A sentença recorrida não merece ser modificada no capítulo em que reconheceu a existência de saldo devedor e constituiu título executivo judicial em favor da autora/apelada na segunda fase da ação de exigir contas (art. 552 do CPC), porquanto baseada em laudo pericial, confeccionado com observância do contraditório e não desconstituído oportunamente. 4.
Com relação a verba honorária fixada na sentença recorrida (12% sobre o valor atualizado da causa), tendo a julgadora observado o que preceitua o Código de Processo Civil sobre o tema, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o ato sentencial não merece reparos neste particular.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261882-74.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024).Já no que tange à legitimidade da União, conforme vimos, a instituição financeira é parte legítima para responder esta ação, não havendo que se falar em cumprimento da obrigação desta relação jurídica por parte da União.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÍNDICES PACIFICADOS PELO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em recente decisão, proferida na data de 28/03/19, a Ministra Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que tivessem por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos, devendo prosseguir a tramitação do processo. 2.
No julgamento do REsp 1.107.201/SP, Tema 298, sob as regras dos recursos repetitivos, foi fixada a tese de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. É vintenária a prescrição para o recebimento dos valores devidos em razão dos reajustes decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança. 4.
Os poupadores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo de suas contas, tendo em vista o disposto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, é devida a aplicação dos índices de correção expurgados pelo “Plano Verão” nos percentuais de 42,72%, em janeiro de 1989. 6.
Reconhecidas as diferenças em relação aos índices a serem praticados para a atualização monetária, a recomposição integral do capital só se dará se, sobre elas, forem também computados os juros contratuais do período.
Desse modo, são devidos, além da correção monetária, os juros remuneratórios sobre as diferenças de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, desde quando a prestação tornou-se devida até a data do efetivo pagamento aos credores/apelados, sendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJ-GO – AC: 0508135-41.2008.8.09.0129, Rel.
DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como, rejeito a preliminar de legitimidade passiva da União.2.
Prejudicial de Mérito - PrescriçãoO requerido alega que a pretensão da autora se submete ao prazo de prescrição quinquenal, observando o REsp nº 1.205.277, onde Superior Tribunal de Justiça definiu “ser de cinco anos o prazo prescricional da ação a ser promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32”.Conforme já resolvido acima, a União não possui legitimidade nesta demanda, uma vez que versa sobre eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
Assim, em análise ao respectivo REsp citado acima, verifica-se que é referente à “ação a ser promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP”.No que diz respeito ao caso concreto, há de se observar o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou três teses a respeito da legitimidade do Banco do Brasil nestas ações, inclusive, fixando tese definindo o prazo prescrição decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, bem como, termo inicial de contagem sendo a data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS.
TESES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDENTES.
PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1.
Ao contrário do que alega o agravante, por ser o administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como o responsável pela manutenção das contas individualizadas a ele vinculadas (art. 5º, caput, da LC nº 08/1970), o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que a parte autora/agravada objetiva esclarecimentos a respeito das movimentações financeiras ocorridas em sua conta e a declaração de eventual saldo credor. (REsp 1.895.936/TO, pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1150). 2.
Em sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legítima para figurar no feito, por se tratar de uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ. 3.
Não prospera a alegação de prescrição, isso porque, em se tratando de responsabilidade civil contratual esta se sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205, do Código Civil, contado o prazo a partir do momento em que o usuário da instituição bancária teve ciência dos depósitos realizados a menor na conta PASEP. 4.
Na ação de exigir contas, quando o réu prestá-las, como no caso dos autos, a primeira fase (relativa à existência ou não do dever de prestar contas) fica superada, remanescendo somente a discussão acerca da apuração do saldo.
No caso específico dos autos, o autor impugnou o parecer técnico juntado e o banco manifestou, ao passo que, diante do impasse, o magistrado condutor do feito determinou a realização de prova pericial, nos termos do art. 550, §6º do CPC, o que não merece retoques. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5562315-97.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/29/2024, DJe de 05/09/2024) Considerando o prazo decenal e a data de ciência dos desfalques (ano de 2019), nota-se que não ocorreu a prescrição pleiteada pela parte promovida.Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.Superada essa questão, prossigo.Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.3.
Da Prova PericialA parte requerida, no evento 15, pugnou pela realização de perícia contábil, alegando que o polo ativo não utilizou os índices aplicáveis às suas respectivas datas.Considerando a complexidade da causa, DEFIRO o pedido.DETERMINO a realização de perícia contábil.
Para tanto, nomeio perito o contador Marcelo Antônio Costa, podendo ser contatado pelo telefone n.º (62) 99969-4249, e-mail: [email protected] para que manifeste interesse na nomeação e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte promovente, atribuo a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, que dispõe:Artigo 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.Com a proposta, intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Havendo discordância, conclusos para deliberação.
Todavia, saliento que o requerimento deverá ser fundamentado, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil.Em havendo concordância, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da remuneração do perito nomeado, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo especialista de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil.Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Providências necessárias.Cumpra-se. Rialma, datado e assinado eletronicamente.Cristian AssisJuiz de Direito - em respondência -
31/01/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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31/01/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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28/01/2025 14:45
P/ DESPACHO
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15/01/2025 14:52
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
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14/01/2025 12:01
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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19/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. - )
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19/12/2024 16:02
Despacho -> Mero Expediente
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02/12/2024 16:52
P/ DESPACHO
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28/11/2024 18:13
Prazo Decorrido
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05/09/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/08/2024 12:12:01)
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03/09/2024 18:49
Realizada sem Acordo - 02/09/2024 14:00
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03/09/2024 18:49
Realizada sem Acordo - 02/09/2024 14:00
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03/09/2024 18:49
Realizada sem Acordo - 02/09/2024 14:00
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03/09/2024 18:49
Realizada sem Acordo - 02/09/2024 14:00
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29/08/2024 12:12
CONTESTACAO
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27/08/2024 15:24
Juntada -> Petição
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14/06/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/06/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/06/2024 14:50
(Agendada para 02/09/2024 14:00)
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03/05/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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03/05/2024 16:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/04/2024 14:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/04/2024 20:37
Juntada -> Petição
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02/04/2024 10:28
Juntada de PROCURACAO
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15/03/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Vanderli De Caldas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/03/2024 16:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/03/2024 10:40
Autos Conclusos
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11/03/2024 10:40
Rialma - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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11/03/2024 10:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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