TJGO - 5075680-62.2025.8.09.0143
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito.
A parte autora alegou na inicial que, embora tenha firmado contrato com o réu para obtenção de empréstimo consignado, a instituição financeira acabou lhe impondo um cartão de crédito consignado, o que vem ocasionando descontos no seu benefício previdenciário, de forma ininterrupta e sem prazo para o fim das cobranças.
Por isso, requereu a declaração da nulidade do negócio ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido (mov. 1).
Observa-se que a causa de pedir diz respeito à alegada imposição do cartão consignado e nas supostas abusividades da contratação, de modo que se questiona, portanto, o plano de validade do contrato.
Todavia, verifica-se que os pedidos iniciais, além de não decorrem logicamente da situação narrada na petição inicial, são incompatíveis (CPC, arts. 330 e 327).
Isso porque o pleito de conversão do cartão em empréstimo consignado apenas foi inserido subsidiariamente, enquanto o pedido principal da autora diz respeito à declaração de nulidade do contrato.
No campo dos negócios jurídicos, a inexistência da contratação ocorre quando falta parte, objeto, forma ou vontade.
Já a validade dos negócios jurídicos é identificada pela ausência dos adjetivos que complementam os elementos anteriores: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre e consciente (CC, art. 104).
Logo, não há como pleitear o reconhecimento da inexistência de uma contratação e, ao mesmo tempo, que seja invalidada.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de correção do vício.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito.
O juízo de origem considerou inepta a petição inicial, diante da incompatibilidade entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de conversão contratual caracteriza inépcia da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de manifestação de vontade, enquanto que a conversão contratual pressupõe a existência do contrato com vício de consentimento.
Os pedidos são logicamente incompatíveis. 4.
A compatibilidade exigida pelo art. 327, §1º, I, do CPC não se restringe à possibilidade de cumulação processual, devendo ser verificada também sob o prisma lógico e jurídico. 5.
A incompatibilidade entre os pedidos impossibilita a prestação jurisdicional e inviabiliza o exercício do direito de defesa, configurando inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de pedidos de inexistência de negócio jurídico e de conversão contratual configura inépcia da petição inicial. 2.
A incompatibilidade entre os pedidos inviabiliza a prestação jurisdicional e prejudica o exercício do direito de defesa” (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5431277-74.2024.8.09.0143, Relator Juiz Péricles Di Montezuma, 6ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, relacionados à suposta contratação de empréstimo consignado sobre cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si; e (ii) saber se a cumulação de pedidos formulados de maneira genérica e condicional afasta o interesse processual da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A cumulação de pedidos exige, entre outros requisitos, que os pedidos sejam compatíveis entre si, conforme o artigo 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, os pedidos formulados na petição inicial — um principal, de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, e outro subsidiário, de conversão da dívida em empréstimo consignado — são logicamente excludentes e refletem teses jurídicas incompatíveis, o que torna a petição inepta. 5.
A apresentação de pretensão incerta, com base em alegações hipotéticas, compromete a formulação de juízo de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, afastando o interesse processual da parte. 6.
Jurisprudência pátria é firme no sentido de que pedidos alternativos com fundamentos incompatíveis entre si ensejam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cumulação de pedidos logicamente incompatíveis entre si configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do CPC. 2.
A formulação de pretensão condicional ou baseada em hipóteses compromete o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito” (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5787160-30.2024.8.09.0143, Relator Juiz Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 5/5/2025, às 10:00h).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos referentes a cartão de crédito não contratado. 2.
Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora nas custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3.
Interposição de apelação pela autora, sustentando ausência de consentimento na contratação e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. 4.
Reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos incompatíveis na petição inicial acarreta sua inépcia; (ii) definir a consequência processual adequada diante do vício reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 6.
A petição inicial apresentou pedido de declaração de inexistência de débito, alegando nulidade do contrato por ausência de consentimento, e, subsidiariamente, conversão do contrato de RMC em crédito consignado tradicional, o que configura cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis, nos termos do art. 330, § 1º, IV do CPC. 7.
A coexistência de pedidos contraditórios inviabiliza o prosseguimento regular do feito, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 8.
Jurisprudência do TJGO consolidada no sentido da inadmissibilidade de cumulação de nulidade contratual com conversão da modalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso de apelação conhecido e julgado prejudicado.
Sentença reformada de ofício.
Petição inicial indeferida por inépcia.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "A cumulação de pedidos juridicamente incompatíveis enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC" (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 5534304-44.2022.8.09.0143, Relator Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INICIAL INEPTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por apresentar pedidos incompatíveis.
A autora alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito consignado, requerendo, principal e subsidiariamente, a declaração de inexistência do contrato ou, caso comprovada sua assinatura, a conversão para empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão do contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença entendeu que os pedidos eram logicamente incompatíveis.
A inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de elemento essencial, impedindo sua formação.
A invalidade pressupõe a existência do negócio, porém com vícios de validade.
Os pedidos são mutuamente exclusivos. 4.
A apelante não impugnou adequadamente o fundamento da sentença, limitando-se a reiterar a compatibilidade dos pedidos com base no art. 327 do CPC.
A compatibilidade requerida pelo art. 327 do CPC não exclui a compatibilidade lógica e jurídica dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A cumulação de pedidos de declaração de inexistência e de conversão de contrato, em caso de comprovação de assinatura, configura inépcia da petição inicial. 2.
A ausência de impugnação adequada ao fundamento da sentença impede o provimento do recurso." (Tribunal de Justiça de Goiás, Apelação Cível n. 6036192-20.2024.8.09.0143, Relatora Juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/5/2025, às 10:00h).
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Caso mantenha a versão de que lhe foi imposta modalidade contratual diversa da solicitada, deverá excluir o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e manter, como requerimento principal, apenas a conversão do contrato de cartão consignado para empréstimo consignado comum. 2.
Caso alegue a inexistência da contratação, independentemente da modalidade, deverá excluir o requerimento de conversão do ajuste e manter apenas como pedido principal a declaração da nulidade do negócio jurídico.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025 -
16/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 17:26:21))
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16/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 17:26:21))
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16/07/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 17:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 17:26
Sanar pedidos incompatíveis
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14/07/2025 15:23
P/ DECISÃO
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02/07/2025 13:22
JUNTADA PETIÇÃO RETORNO DOS AUTOS
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17/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 13:36:08))
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17/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 13:36:08))
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17/06/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 13:36
Intima as partes p/ se manifestarem acerca do retorno dos autos
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17/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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17/06/2025 12:37
CERTIDÃO
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17/06/2025 12:37
Processo baixado à origem/devolvido
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26/05/2025 13:21
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4198/2025 DO DIA 26/05/2025
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22/05/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 22/05/2025 17:11:09)
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22/05/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 22/05/2025 17:11:09)
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22/05/2025 17:11
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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22/05/2025 17:11
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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06/05/2025 13:22
Pauta Virtual 19.05.2025
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29/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/04/2025 13:39:08)
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29/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/04/2025 13:39:08)
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29/04/2025 13:39
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/04/2025 17:30
P/ O RELATOR
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22/04/2025 17:30
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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22/04/2025 17:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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22/04/2025 17:03
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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22/04/2025 17:03
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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22/04/2025 17:03
Remessa dos autos ao E. TJGO
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15/04/2025 18:29
CONTRARRAZÕES
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22/03/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/03/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/03/2025 21:04
Remessa ao TJGO
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21/03/2025 18:45
P/ DECISÃO
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21/03/2025 18:44
Conclusão - juízo de retratação
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21/03/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FFSCFI - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2025 16:56:05)
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21/03/2025 16:56
HABILITAÇÃO - Causídico da parte requerida (ev. 7)
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28/02/2025 10:31
Juntada -> Petição -> Apelação
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18/02/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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18/02/2025 16:43
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/02/2025 16:43
Indeferimento da inicial
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17/02/2025 13:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 13:13
Prazo decorrido para a parte requerente + conclusão dos autos
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06/02/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de ação com pedido de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e compensação por dano moral.
Conforme se verifica, trata-se de demanda tipicamente massificada, em que se questiona descontos consignados oriundos de contratações que se supõe serem fraudulentas ou firmadas a partir da indução do consumidor em erro. Diante do elevado número de ações idênticas, sendo centenas delas patrocinadas pelo mesmo advogado que subscreve a petição inicial, mostra-se imperiosa a adoção de medidas que visem à confirmação da ciência da demanda.
A prática tem demonstrado que, sob o pretexto de “aumentar o benefício previdenciário” ou “resolver os problemas” dos consumidores, advogados têm procurado os consumidores desta Comarca sem os cientificar de que seria ajuizada ação alegando desconhecimento, ou vício de consentimento, no momento da contratação do serviço ou produto, levando a um elevado número de lides simuladas.
Para evitar tal situação, o TJGO editou a Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que sugere a adoção de medidas para o enfrentamento da litigância predatória, dentre as quais se destacam: O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”.
Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional. [...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.
Tais recomendações, além de amplamente corroboradas pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, convergem com as recomendações recentemente promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe em sua Resolução n. 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.
No que se refere especificamente ao advogado que assina a petição inicial, há histórico nesta Comarca de ações distribuídas sem o conhecimento da parte, o que justifica, portanto, a exigência de procuração pública específica e por instrumento público.
Vejam-se algumas das inúmeras ações em que as partes alegaram desconhecer o ajuizamento da ação e/ou o advogado: Autos n. 5308000-55.2023.8.09.0143: 1 – resposta referente à primeira pergunta: que não tem conhecimento da demanda contra o banco; 2 – resposta referente à segunda pergunta: que não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques. Autos n. 5556507-34.2021.8.09.0143: 1 - resposta - Não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - não sabe da ação , mas disse querer continuar a mesma, já tem outra advogada. Autos n. 5597271-62.2021.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece Silvanio Amelio Marques; 2 - resposta - ficou sabendo da ação no fórum; e tem interesse no prosseguimento da ação. Autos n. 5270601-89.2023.8.09.0143: 1 - resposta - não conhece o advogado Silvanio Amelio Marques, pois foi por outra pessoa que teve contato. 2 - resposta - não sabe se entrou com ação.
Inclusive, no âmbito do processo n. 5434569-04.2023.8.09.0143, a parte autora relatou que foi ameaçada pelo advogado: 1- Que não tem conhecimento da presente ação ajuizada; 2- Que não conhece o advogado Dr.
Silvânio Amelio Marques e que não outorgou procuração a ele. 3- Que não tem interesse no prosseguimento do feito; Relata ainda que passou a receber ameaças do referido causídico e que disso deu ciência à OAB local e ao órgão ministerial.
Nesse sentido, verifica-se que o TJGO tem o entendimento já consolidado de que, havendo indícios de litigância predatória, é imprescindível a juntada de procuração específica, cuja ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA.
EMENDA A INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PODER DE CAUTELA DO JUIZ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando o recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo.2.
Trata-se de inovação recursal o pedido de adoção de providências para averiguação da conduta do procurador do Autor, pois a tese não foi mencionada na defesa.
Noutro ponto, a acusação em face dos advogados, depende de apuração pelos meios próprios.
Assim, não merece conhecimento. 3.
As contrarrazões são a via inadequada para requerer reforma ou modificação da sentença, assim, não é possível acolher o pedido de litigância de má-fé.4.
A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação.5.
Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5643007-92.2022.8.09.0006, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 30/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPARECER AO JUÍZO E RATIFICAR OS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DESSA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Face a constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a recorrente, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação. 2.
A exigência determinada pelo magistrado singular está ancorada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação, ambos previstos nos artigos 6º e 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5342484-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECÍFICOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
MEDIDA CONTRA SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ART. 139 DO CPC.
PODERES DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DENEGAÇÃO. 1.
O manejo do Mandado de Segurança contra ato judicial exige, para além de suas especificidades inerentes à ação constitucional que encerra, a detecção de franca ilegalidade ou teratologia a exigir imediata reparação. 2.
A determinação de assinatura em procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou por instrumento público, para o fim de evitar possível demanda de massa ou fraude no exercício da jurisdição, aliás já constatadas e objeto de investigação em algumas comarcas, não representa ilegalidade ou teratologia passíveis de reprimenda mediante ação mandamental, e encontra suporte legal no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5132495-58.2023.8.09.0011, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, publicado em 05/10/2023).
Como se não bastasse, são frequentes as alegações de falsificação de endereços da parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143, que, aliadas à impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), impõem a necessidade de autenticação do documento em cartório.
Portanto, diante de tais apontamentos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito: 1.
Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo. 2.
Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório.
Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação. 3.
Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda.
Determino, ainda, que a Escrivania: 1.
Retire eventual segredo de justiça, uma vez que os autos não se enquadram às hipóteses do art. 189 do CPC. 2.
Verifique a classe processual, de modo que passe a constar “procedimento comum cível”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/02/2025 16:21
Apresentar documentos
-
01/02/2025 16:07
Relatório de Possíveis Conexões
-
01/02/2025 16:07
Autos Conclusos
-
01/02/2025 16:07
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
-
01/02/2025 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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