TJGO - 5896832-81.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:15
PEDIDO CACE
-
10/06/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (10/06/2025 17:45:41))
-
10/06/2025 17:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
-
10/06/2025 17:45
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:56
P/ DECISÃO
-
05/06/2025 13:56
Decurso de prazo pagamento voluntário e impugnação
-
03/06/2025 13:19
Juntada -> Petição
-
15/04/2025 15:37
Para (Polo Passivo) SCBL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/03/2025 14:33:26))
-
26/03/2025 22:38
Para (Polo Passivo) SCBL - Código de Rastreamento Correios: YQ635586905BR idPendenciaCorreios3094710idPendenciaCorreios
-
24/03/2025 18:05
Carta de intimação expedida (e-carta).
-
24/03/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
24/03/2025 14:33
Recebe cumprimento de sentença.
-
12/03/2025 17:59
P/ DECISÃO
-
11/03/2025 23:10
tabela atualizada do debito
-
11/03/2025 23:08
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 13:37
Para (Polo Passivo) SCBL (Referente à Mov. Citação Expedida (06/02/2025 11:38:30))
-
06/03/2025 15:21
Trânsito em julgado.
-
06/03/2025 15:19
Carta entregue - AR YQ592022175BR.
-
17/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) SCBL - Código de Rastreamento Correios: YQ592022175BR idPendenciaCorreios2994051idPendenciaCorreios
-
12/02/2025 12:11
Carta de intimação expedida (e-carta).
-
12/02/2025 03:07
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5896832-81.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Aparecida Rodrigues Dos SantosCPF/CNPJ: 260.169.312-68Endereço: rua nadir ferreira raizama, SN, QD 10 LT 27-A, VILA DONA LICA, (62) 99454-8800, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: Sebraseg Clube De Beneficios LtdaCPF/CNPJ: 38.075.234/0001-70Endereço: rua nove de julho, 3228, sala 404-B, Jardim Paulista, Jardim Paulista, 7332309818, SAO PAULO, SP, CEP: 1406000 SENTENÇA I - RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.A parte autora alega ser aposentada do Regime Geral da Previdência Social, e foi surpreendida com a cobrança denominada “CLUBE SEBRASEG” em sua conta bancária, desde março de 2023, a qual afirma não ter sido contratada.Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças; benefícios da assistência judiciária; inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito; restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais.Determinada a emenda à inicial, para que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira.Emenda à inicial em evento 7.Proferida decisão em evento 11, recebendo a emenda à inicial, deferindo a justiça gratuita à autora, indeferindo o pedido de tutela antecipada, decretando a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação.A requerida foi citada em evento 20.Conciliação inexitosa em evento 21, com a presença da parte requerente acompanhada pela advogada Dra.
Mônica Custódio dos Santos, OAB /GO 72.563, e a ausência da parte requerida.O prazo para apresentar contestação transcorreu in albis, conforme certidão de evento 22.A autora manifestou-se em evento 24, requerendo o julgamento antecipado.Decretada a revelia da requerida em evento 26, bem como, intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas.Transcurso de prazo de manifestação em evento 29.É o relatório.
Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, vez que apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não é necessária a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos colacionados aos autos.
Ainda, intimadas especificamente sobre o interesse na produção de novas provas, nada manifestaram (evento 28).O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.As preliminares já foram analisadas em evento 26, inexistindo outras.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito da causa.A autora requer o cancelamento dos descontos em sua conta, sustentando que desconhece as atividades realizadas pela ré e não realizou contratação que legitimasse qualquer desconto.Ressalto que a requerida detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.
Apesar disso, não apresentou contrato ou termo de adesão capaz de justificar os descontos.Ademais, nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de o autor fazer prova de fato negativo.Desse modo, inexistente termo de contratação, a requerida deixou de cumprir com o seu ônus da prova para demonstrar a regularidade dos descontos.
Por outro lado, a autora demonstrou que as contribuições estão sendo debitadas sob a descrição “CLUBE SEBRASEG”.Assim, nos autos não há um único documento que comprove que a parte autora teria voluntariamente contratado o serviço que ora se questiona – “CLUBE SEBRASEG”, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório.Portanto, é de solar clareza que a cobrança do serviço foi feita à revelia do consumidor e em patente afronta às normas de consumo, como, exemplificativamente, o dever de informar de maneira adequada e a proibição, no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso III, do fornecimento de qualquer serviço que não tenha sido solicitado previamente pelo consumidor, equiparando-o a amostra grátis no caso de sua prestação.Assim, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao cobrar do autor a contribuição que não foi contratada ou autorizada, merecendo prosperar o pedido de declaratório de inexistência de relação jurídica e débito, com o cancelamento definitivo dos descontos.Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado à autora.Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra.
Não há dúvidas de que a autora tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrada por serviço não contratado ou autorizado.
Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar à autora tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema simples, que poderia ser resolvido até mesmo na esfera administrativa.Entendo, pois, que a autora experimentou apenas dissabores e aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, sem maiores implicações para sua esfera subjetiva, sendo eles incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- (...) III- A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90).
Restou configurada a falha na prestação de serviço pela parte reclamada, ante a cobrança de forma indevida.
IV- Na análise do caso, é bem verdade que a situação narrada acarretou ao recorrente aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente demanda.
Não obstante, é cediço o entendimento de que a mera cobrança indevida per si não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da parte recorrente, sendo que situação diversa não restou evidenciada.
Importante salientar que o dissabor suportado pela parte recorrente não permite a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais.
IV- Oportuno salientar que a parte reclamante não anexa aos autos protocolo de reclamação ou documento que comprove a tentativa de resolução administrativa da lide.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. [...] (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019.
Vale salientar, ainda, que a situação narrada nos autos não se trata de hipótese de negativação indevida do nome do reclamante, tampouco houve comprovação de suposto desvio produtivo.
Disto, vislumbra-se que a situação experimentada pela parte recorrente não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que a sentença não merece reforma.
VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5194442-27.2022.8.09.0051, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.De mais a mais, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, discorreu brilhantemente sobre o dano moral no REsp 1.269.246, ressaltando que a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Prossegue dizendo que o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê os requisitos para sua concessão, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor cobrado em excesso.
Importante ressaltar que o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrado.
Além disso, o dispositivo prevê uma única hipótese para que não haja a devolução em dobro do valor cobrado – o engano justificável, sendo que o ônus da prova de que o engano é justificável é do fornecedor.
E mais, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.Eis a tese fixada pelo STJ:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. (…) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…)”.EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.Destarte, uma vez que restou devidamente comprovado desconto do serviço “CLUBE SEBRASEG” e o efetivo pagamento através de desconto em conta do autor, cabe a parte requerida provar que seu engano foi justificado, o que não o fez, merecendo prosperar o pedido de restituição do valor pago indevidamente.Assim, a cobrança indevida da “CLUBE SEBRASEG”, deve ser restituída em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o primeiro desconto, em março de 2023.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA na obrigação de fazer de cessar definitivamente os descontos da “CLUBE SEBRASEG” realizadas na conta do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida; e,O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer imposta flui desde a intimação pessoal da sentença à ré, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão do artigo 497, do Código de Processo Civil.b) CONDENAR a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA à repetição do indébito no valor da “CLUBE SEBRASEG” descontadas na conta da parte autora, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o primeiro desconto, em março de 2023.INTIME-SE a requerida, pessoalmente, via ofício, considerando o arbitramento de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, já que teve apenas seu pedido de dano moral julgado improcedente, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito3 -
06/02/2025 11:38
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda(comunicação: "109887655432563873746518632")
-
06/02/2025 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/02/2025 08:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
30/01/2025 14:52
P/ SENTENÇA
-
30/01/2025 14:51
Decurso de Prazo - Parte Autora.
-
16/01/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
08/01/2025 12:27
P/ DECISÃO
-
26/12/2024 12:24
manifestação revelia
-
19/12/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/12/2024 14:32:58)
-
19/12/2024 14:32
Ausência de Contestação. Intimação parte autora para requerimento.
-
28/11/2024 09:08
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 09:00
-
28/11/2024 09:08
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 09:00
-
28/11/2024 09:08
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 09:00
-
28/11/2024 09:08
Realizada sem Acordo - 26/11/2024 09:00
-
13/11/2024 20:41
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (18/10/2024 13:06:43))
-
13/11/2024 09:32
Ato ordinatório
-
22/10/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ479482373BR idPendenciaCorreios2768428idPendenciaCorreios
-
18/10/2024 13:11
certidão expedi citação via sistema Ecarta
-
18/10/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/10/2024 13:06
(Agendada para 26/11/2024 09:00)
-
16/10/2024 16:02
dados de contato
-
15/10/2024 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
15/10/2024 08:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/10/2024 08:41
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
11/10/2024 14:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/10/2024 14:20
certidão petição retro tempestiva
-
11/10/2024 13:54
emenda a inicial
-
22/09/2024 21:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. - )
-
22/09/2024 21:58
Comprovar hipossuficiência.
-
20/09/2024 15:25
Autos Conclusos
-
20/09/2024 15:25
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
-
20/09/2024 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5693930-33.2024.8.09.0110
Oscarina Alves Ferreira
Banco C6 S.A
Advogado: Rosana Aparecida Garcia Bueno
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2024 00:00
Processo nº 5544987-80.2024.8.09.0011
Eptca Medical Devices LTDA
Instituto de Gestao e Humanizacao Igh
Advogado: Jose Augusto de Faria Schmidt
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2024 23:32
Processo nº 5267016-35.2024.8.09.0065
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Euripedes Florencio da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/05/2024 16:01
Processo nº 5520749-73.2019.8.09.0010
Fernando Augusto Alves Ferreira Rios
Maria Lucia Fernandes Lima Santana
Advogado: Abraao Vitor de Oliveira Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 5564149-61.2024.8.09.0011
Flavis Condicionamento Controle Ambienta...
Instituto de Gestao e Humanizacao Igh
Advogado: Maria Carla Baeta Vieira Lopes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2024 00:00