TJGO - 5912142-30.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (06/02/2025 09:21:25))
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07/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5912142-30.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPolo ativo: Julio Pereira De SouzaCPF/CNPJ n. 956.953.891-00Endereço: Rua Violeta, qd. 13, Lt. 26, , VILA SANTA LUCIA, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Departamento Estadual De TransitoCPF/CNPJ n. 02.872.448/0001-20Endereço: ATILIO CORREIA LIMA, S/N, CIDADE JARDIM, GOIÂNIA, CEP:74425030 - GOS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 27, da Lei n° 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Instadas as partes quanto às provas, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 18). Isto posto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil e passo à análise das preliminares de mérito. Arguiu a parte requerida a ausência de interesse processual, uma vez que houve provimento do recurso interposto junto ao CETRAN em 25 de junho de 2024, com o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH do requerente. Infere-se da contestação que a parte ré logrou êxito em comprovar o cancelamento do Auto de Infração n°A018480725, que ensejou a propositura da lide. Consta do Despacho n° 1802/2024/DETRAN/CPASCNH-05007 que o recurso CETRAN interposto em 07/06/2024 foi deferido em 25/06/2024, ou seja, anteriormente à propositura da demanda (26/09/2024). A parte requerida, pois, logrou êxito em comprovar sua alegação, ao passo que o autor, a despeito de ter apresentado impugnação à contestação (mov. 14) nada manifestou com relação ao cancelamento do auto de infração objeto do litígio, apenas reiterando a questão da prescrição levantada na exordial. Diz o artigo 17, do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual conjuga dois elementos para que se caracterize: utilidade e necessidade.
A respeito do tema, trago à baila as lições de Fredie Didier Júnior: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". (...) "O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito"2. Na hipótese dos autos, flagrante a ausência de interesse processual.
Isto porque a parte ré comprovou o cancelamento do ato administrativo anteriormente à propositura da presente ação, o que fulmina tanto a utilidade quanto a necessidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que, quando da distribuição do feito, já havia sido alcançada a pretensão, qual seja, o cancelamento do auto de infração n° A018480725. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Ausência de interesse processual, sob a vertente necessidade, pois não há qualquer demonstração de resistência por parte da Administração Pública.
Inexistência propriamente de lide, no sentido de "conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida".
Carência da ação.
Precedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043116720208260664 SP 1004311-67.2020.8.26.0664, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020) Assim, sem maiores delongas, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de interesse processual. Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Dispensado o reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/09). Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, fica a parte recorrente advertida de que deverá, já na interposição, comprovar por meios hábeis a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da benesse. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) 2DIDIER JR., Fredie.
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São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 361 [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
06/02/2025 09:21
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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06/02/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Pereira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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06/02/2025 09:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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04/02/2025 13:55
Autos Conclusos
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04/02/2025 13:55
Int. as partes para especificação de provas, somente o autor manifestou
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16/12/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/12/2024 13:22:42))
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04/12/2024 13:50
Juntada -> Petição
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04/12/2024 13:22
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/12/2024 13:22:42)
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04/12/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Pereira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/12/2024 13:22:42)
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04/12/2024 13:22
Int. as partes para especificarem as provas que pretendem, em 10 dias
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04/12/2024 13:16
Juntada -> Petição -> Impugnação
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03/12/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 15:29
Int. autor para impugnar a contestação de ev. 11, no prazo legal
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22/11/2024 19:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/10/2024 14:13:21))
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16/10/2024 14:13
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/10/2024 14:13
Citação do DETRAN para apresentar defesa no prazo legal
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27/09/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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27/09/2024 15:55
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/09/2024 15:59
Certidão de Prevenção - negativa
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26/09/2024 12:46
Autos Conclusos
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26/09/2024 12:46
Anicuns - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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26/09/2024 12:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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