TJGO - 5753567-72.2022.8.09.0145
1ª instância - 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Decisão -> deferimento
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10/09/2025 09:12
Juntada -> Petição
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09/09/2025 23:02
Autos Conclusos
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09/09/2025 23:02
Intimação Expedida
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09/09/2025 23:00
Ato ordinatório
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09/09/2025 22:50
Certidão Expedida
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09/09/2025 20:29
Juntada -> Petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5753567-72.2022.8.09.0145Natureza: Cumprimento de sentençaDemandante: MÁRIO DE ARAÚJO MELODemandado(a): ALDANICE GOMES RAMOS DECISÃO I.
Relatório1.
O cumprimento de sentença foi instaurado em 20/06/2025, em duas frentes (evento 169): (i) execução dos honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa no acórdão que negou provimento à apelação da ré; e (ii) execução do ressarcimento das custas processuais ao autor.
Nas peças iniciais, os exequentes apresentaram planilhas nas quais, além da atualização monetária, constaram juros, chegando, para os honorários, ao montante de R$152.002,26 (planilha do TJDFT); e, para custas, a R$25.471,10 (demonstrativo com atualização e juros). 2.
Intimada para pagar, a executada apresentou impugnação (ev. 176), alegando excesso de execução por indevida incidência de juros anteriores ao trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) e informando o depósito de 30% dos valores que reputa devidos – R$36.354,18 (honorários) e R$6.127,98 (custas) – com pedido de parcelamento do saldo em 6 prestações (art. 916, caput, do CPC).
Trouxe, ainda, suas próprias planilhas, sem juros, apontando R$121.180,60 (honorários) e R$20.426,61 (custas). 3.
Os exequentes, em resposta (ev. 181), reconheceram o equívoco na conta inicial quanto aos juros, retificaram os valores para R$121.180,60 (15% sobre o valor da causa atualizado até 18/06/2025) e R$ 20.426,61 (custas), acrescendo os honorários de sucumbência sobre as custas (15%), no valor de R$3.063,99 – crédito total dos advogados em R$124.244,59, e crédito do autor em R$20.426,61.
Pugnaram pela inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º), pela multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre os saldos remanescentes e pelo levantamento dos depósitos já realizados (art. 525, § 6º, CPC), além de atos executivos via SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD.
Juntaram planilhas dos remanescente(s), com a multa e os honorários do art. 523, perfazendo, em 23/07/2025, R$124.062,51 (R$108.149,84 a título de honorários – incluídos os do §1º do art. 523 –, e R$15.912,67 a título de custas + multa). 4.
Em decisão interlocutória (ev. 183), este Juízo determinou a intimação da executada para manifestação expressa sobre os novos cálculos, deferindo desde logo alvará dos valores incontroversos depositados. 5.
O alvará foi expedido no ev. 188 (R$6.127,98 + R$36.354,18).6.
A executada, então, anuiu aos valores retificados (ev. 190): R$124.244,59 (honorários de sucumbência – somando 15% sobre o valor da causa e 15% sobre as custas) e R$20.426,61 (custas).
Comunicou depósito complementar de R$1.279,87 (ajuste da entrada de 30% e da 1ª parcela) e o pagamento, em 20/08/2025, de duas parcelas 01/06: R$14.316,24 (honorários) e R$2.403,06 (custas).
Reiterou o pedido de parcelamento do art. 916 do CPC.É o relatório.
Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOHOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDOConforme relatado, os exequentes reconheceram o equívoco inicial quanto à incidência de juros e retificaram os cálculos para: (a) honorários de sucumbência em R$121.180,60 (15% sobre o valor da causa atualizado até 18/06/2025) e honorários de sucumbência sobre as custas em R$3.063,99 (15%); total do crédito dos patronos em R$124.244,59; e (b) ressarcimento de custas em R$20.426,61 (ev. 181).
A executada, intimada, anuiu expressamente a tais valores (ev. 190).Sanada a controvérsia aritmética e inexistindo divergência remanescente sobre a quantificação do título, cabível a homologação dos montantes retificados, tal como apresentados pelos exequentes e aceitos pela executada.
Registre-se, ainda, que os valores foram ajustados para afastar juros anteriores ao trânsito em julgado dos honorários (art. 85, § 16, CPC), premissa já observada nas planilhas retificadas.Assim, homologo os valores líquidos do crédito apresentados pelo exequente no evento 181, quais sejam: R$121.180,60 (15% sobre o valor da causa atualizado até 18/06/2025) e R$ 20.426,61 (custas), acrescendo os honorários de sucumbência sobre as custas (15%), no valor de R$3.063,99 – crédito total dos advogados em R$124.244,59, e crédito do autor em R$20.426,61.PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART. 916 DO CPCA executada reiterou pedido de parcelamento, com fundamento no art. 916 do CPC, sustentando que já teria realizado depósito correspondente a 30% da dívida.Ocorre que o art. 916, § 7º, do CPC é categórico ao dispor que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.” Trata-se de vedação legal expressa, que afasta a aplicação do parcelamento nesta fase processual.Ainda que assim não fosse, o próprio art. 916 condiciona o parcelamento ao reconhecimento integral do débito e à renúncia a qualquer impugnação (caput e § 6º), o que não se verifica no presente caso, já que a executada apresentou impugnação antes de anuir aos valores.Nesse sentido, vejamos o recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO PELO DEVEDOR.
DISCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, ante a vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento nº 50815953720248090011 - GOIÂNIA, Relatora DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024).Logo, o pedido de parcelamento não comporta acolhimento.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, em consequência:1.
Homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 181, aos quais anuiu a executada (ev. 190), fixando os valores líquidos devidos em:- R$121.180,60 (honorários de sucumbência – 15% sobre o valor da causa atualizado até 18/06/2025);- R$3.063,99 (honorários de sucumbência sobre as custas – 15%);- totalizando R$124.244,59 em favor dos patronos do exequente; e- R$20.426,61 em favor do autor, a título de ressarcimento das custas.2.
Rejeito o pedido de parcelamento formulado pela executada, diante da vedação expressa do art. 916, § 7º, do CPC, bem como da ausência de renúncia à impugnação.3.
Considerando o decurso do prazo do art. 523 do CPC, aplico a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente não adimplido no prazo legal, conforme demonstrado pelos exequentes nas planilhas juntadas, devendo tais acréscimos integrar a conta final de liquidação.IV - PROSSEGUIMENTO DO FEITOIntime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a juntada, determino a realização de bloqueio de valores e de aplicações financeiras em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias — modalidade conhecida como "teimosinha" — até o limite do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Desde já, valores inferiores a R$100,00 (cem) reais, deverá ser desbloqueado, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil.Caso contrário, constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.Apresentada a manifestação, ouça-se a parte exequente em 05(cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC.Caso a penhora reste infrutífera, proceda a consulta via RENAJUD, no intuito de localizar bens passíveis de constrição judicial.
No caso de ser localizado veículo em nome do executado (via sistema RENAJUD), deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva.Ainda, proceda-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, observado o cálculo atualizado do débito.Remetam-se os autos à CACE para a adoção das diligências cabíveis.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025) -
08/09/2025 16:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:43
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:47
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:47
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:47
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
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02/09/2025 20:04
Intimação Efetivada
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02/09/2025 18:59
Intimação Expedida
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02/09/2025 18:56
Alvará Entregue
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27/08/2025 13:44
Autos Conclusos
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27/08/2025 11:57
Juntada -> Petição
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07/08/2025 22:41
Certidão Expedida
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07/08/2025 19:00
Alvará Expedido
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06/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
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06/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
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06/08/2025 12:08
Intimação Expedida
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06/08/2025 12:08
Intimação Expedida
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06/08/2025 12:08
Decisão -> Outras Decisões
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24/07/2025 15:09
Autos Conclusos
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24/07/2025 15:00
Juntada -> Petição
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23/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
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23/07/2025 12:39
Intimação Expedida
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23/07/2025 12:38
Certidão Expedida
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23/07/2025 11:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/07/2025 11:40
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 11:11
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2025 19:22:38))
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01/07/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/07/2025 19:22:38))
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01/07/2025 19:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 19:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 19:22
Decisão
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20/06/2025 13:30
Cumprimento de sentença
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10/06/2025 21:13
P/ DESPACHO
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10/06/2025 11:47
Processo baixado à origem/devolvido
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10/06/2025 11:47
Transitado em Julgado
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10/06/2025 11:47
Processo baixado à origem/devolvido
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26/05/2025 03:15
Automaticamente para PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/05/2025 17:14:21))
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22/05/2025 09:13
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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19/05/2025 13:15
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4193/2025 DO DIA 19/05/2025
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15/05/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:14:21)
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15/05/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:14:21)
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15/05/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL / ENERGIA GOIÁS - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:14:21)
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15/05/2025 17:29
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:14:21)
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15/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:14:21)
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15/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:14:21)
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15/05/2025 17:14
(Sessão do dia 15/05/2025 09:00)
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15/05/2025 13:56
(Sessão do dia 15/05/2025 09:00)
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06/05/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/05/2025 17:53:23)
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06/05/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/05/2025 17:53:23)
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06/05/2025 17:53
Indefere pedido de realização de sustentação oral
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06/05/2025 15:04
P/ O RELATOR
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06/05/2025 15:04
Certidão - Microfone Indisponível - Prazo Expirado
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06/05/2025 10:44
PROTESTA POR SUSTENTAÇÃO ORAL
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28/04/2025 08:06
Pauta Presencial 15.05.25
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25/04/2025 16:17
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 15.05.2025 - 9h
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21/03/2025 15:47
(Adiado na sessão de: 24/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/05/2025 09:00)
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21/03/2025 15:37
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/04/2025 09:00)
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12/03/2025 13:49
Pauta Virtual 24.03.2025
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10/03/2025 15:59
Habilitação de advogado da mov. 107
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28/02/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL / ENERGIA GOIÁS - Administrador (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 17:22:53)
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28/02/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 17:22:53)
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28/02/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 17:22:53)
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28/02/2025 17:22
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 18:21
P/ O RELATOR
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12/02/2025 17:57
7ª Câmara Cível (Retornado para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE)
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12/02/2025 17:56
Realizada sem Acordo - 12/02/2025 13:00
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12/02/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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12/02/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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12/02/2025 17:56
Realizada sem Acordo - 12/02/2025 13:00
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12/02/2025 17:56
Realizada sem Acordo - 12/02/2025 13:00
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12/02/2025 17:56
Realizada sem Acordo - 12/02/2025 13:00
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10/02/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 12:07
Link Zoom p/ Audiência
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/02/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/02/2025 18:35
(Agendada para 12/02/2025 13:00)
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5753567-72.2022.8.09.0145COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE: ALDANICE GOMES RAMOSAPELADO: MÁRIO DE ARAÚJO MELO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DESPACHO Tendo em vista o teor do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, da Resolução n.º 216/2023, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e do Decreto Judiciário n.º 1.568/2020, também deste Tribunal de Justiça, vislumbrando-se a possibilidade de solução consensual do conflito, uma vez que trata-se de direito disponível, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC em Segundo Grau) para inclusão em pauta. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 -
31/01/2025 15:47
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
31/01/2025 15:47
Certidão - Remessa ao CEJUSC de 2º Grau
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31/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 10:28:14)
-
31/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 10:28:14)
-
31/01/2025 10:28
Remessa ao CEJUSC em Segundo Grau
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29/01/2025 13:04
P/ O RELATOR
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29/01/2025 13:04
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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29/01/2025 13:02
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/01/2025 12:18
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
29/01/2025 12:18
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
29/01/2025 12:10
Contrarrazões à apelação
-
11/12/2024 16:13
EVENTOS 101/103/105 E 106 EFETIVADOS.
-
05/12/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/12/2024 18:49:36)
-
05/12/2024 18:49
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO AUTORA VIA DJE - CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO
-
05/12/2024 18:08
RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/11/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/11/2024 16:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
06/11/2024 22:55
P/ SENTENÇA
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06/11/2024 12:24
INTERLOCUTÓRIA ALEGAÇÕES
-
05/11/2024 22:19
Memoriais
-
15/10/2024 10:01
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/09/2024 14:46:25))
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14/10/2024 14:10
RESPOSTA AO OFICIO_EQUATORIAL GOIAS
-
23/09/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/09/2024 14:16:17)
-
23/09/2024 14:16
CERTIFICA REMESSA DE OFÍCIO DO EVENTO 101
-
23/09/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL / ENERGIA GOIÁS - Administrador (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 23/09/2024 13:43:04)
-
23/09/2024 13:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/09/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL / ENERGIA GOIÁS - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2024 14:46:25)
-
20/09/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
20/09/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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20/09/2024 14:46
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2024 14:46
Realizada sem Sentença - 16/09/2024 14:00
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16/09/2024 17:51
Envio de Mídia Gravada em 16/09/2024 - 14:00 - Audiencia de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 17:51
Envio de Mídia Gravada em 16/09/2024 - 14:00 - Audiencia de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 10:13
Juntada -> Petição
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04/09/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/09/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/09/2024 13:37
(Agendada para 16/09/2024 14:00)
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03/09/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
03/09/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
03/09/2024 14:23
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2024 14:23
Remarcada - 27/08/2024 14:00
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02/08/2024 19:58
Testemunhas arroladas e provas documentais
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18/07/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/07/2024 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/07/2024 08:58
(Agendada para 27/08/2024 14:00)
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07/07/2024 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. - )
-
07/07/2024 20:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. - )
-
07/07/2024 20:34
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2024 13:03
P/ DECISÃO
-
24/06/2024 13:00
COMPLEMENTAÇÃO DO EVENTO 76 - FOTOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO
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20/06/2024 17:00
Para MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Mandado nº 2580755 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/05/2024 17:07:36))
-
29/05/2024 20:06
Manifestação provas instrução
-
27/05/2024 16:02
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
20/05/2024 15:53
INTERLOCUTÓRIA N. 2 MAI 24
-
17/05/2024 13:46
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 2580755 / Para: MÁRIO DE ARAÚJO MELO)
-
15/05/2024 15:00
Certidão - Bloqueio da Mov. de n.º 68
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15/05/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2024 14:57:49)
-
15/05/2024 14:57
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA / RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
13/05/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2024 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/05/2024 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
08/05/2024 12:48
P/ DECISÃO
-
08/05/2024 12:47
Certidão de Decurso de Prazo
-
06/02/2024 12:29
INTERLOCUTÓRIA N. 1 FEV2024
-
26/01/2024 22:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALDANICE GOMES RAMOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
26/01/2024 22:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/11/2023 10:33
P/ DECISÃO
-
20/11/2023 10:31
RELATÓRIO DO PROCESSO - CERTIDÃO
-
27/10/2023 14:09
Juntada -> Petição -> Réplica
-
29/09/2023 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/09/2023 10:43:24)
-
29/09/2023 10:43
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA / APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
28/09/2023 17:49
00.CONTESTACAO
-
18/09/2023 17:23
0. HABILITAÇÃO
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10/09/2023 22:29
Para ADALNICE GOMES RAMOS (Mandado nº 764766 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
23/08/2023 09:14
Juntada -> Petição
-
10/07/2023 16:17
MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2023 16:46
Juntada -> Petição
-
04/07/2023 13:40
Para MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS (Mandado nº 764843 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
28/06/2023 16:59
PET. MUNICÍPIO NÃO POSSUI INTERESSE.
-
07/06/2023 16:22
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
07/06/2023 15:03
Edital para EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E/OU DESCONHECIDOS
-
07/06/2023 08:36
Para AGUINALDO GOMES RAMOS (Mandado nº 764786 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
06/06/2023 18:08
CERTIDÃO ASSINADA / CITAÇÃO EFETIVADA / JOSÉ FRANCOLINO GALVÃO-CONFRONTANTE
-
06/06/2023 16:21
CERTIDÃO/CITAÇÃO DE JOSÉ FRANCOLINO GALVÃO
-
05/06/2023 03:04
Automaticamente para PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
05/06/2023 03:04
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
05/06/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
05/06/2023 03:04
Automaticamente para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
25/05/2023 10:18
Para ROMILDA REGES DA SILVA - ESPÓLIO DE JESUÍNA REGES DA SILVA (Mandado nº 764893 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2023 09:19:46))
-
24/05/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/05/2023 16:08:28)
-
24/05/2023 16:08
BOLETO - GUIA DE CUSTAS PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DJE
-
24/05/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/05/2023 16:07:20)
-
24/05/2023 16:07
Ato ordinatório
-
24/05/2023 15:27
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 764893 / Para: ROMILDA REGES DA SILVA - ESPÓLIO DE JESUÍNA REGES DA SILVA)
-
24/05/2023 15:21
Para São Domingos - Central de Mandados (Mandado nº 764843 / Para: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS)
-
24/05/2023 15:12
Para Iaciara - Central de Mandados (Mandado nº 764786 / Para: AGUINALDO GOMES RAMOS)
-
24/05/2023 15:06
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 764766 / Para: ADALNICE GOMES RAMOS)
-
24/05/2023 14:38
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2023 09:19:46)
-
24/05/2023 14:38
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2023 09:19:46)
-
24/05/2023 14:37
On-line para Adv(s). de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE GOIÁS - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2023 09:19:46)
-
24/05/2023 14:37
On-line para São Domingos - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2023 09:19:46)
-
23/05/2023 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/05/2023 09:19
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2023 11:54
P/ DESPACHO
-
04/05/2023 17:09
Juntada -> Petição
-
21/03/2023 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2023 17:12:31)
-
21/03/2023 17:12
Certidão Expedida
-
21/03/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2023 17:03:58)
-
21/03/2023 17:03
Certidão Expedida
-
15/03/2023 08:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/03/2023 08:18
Despacho -> Mero Expediente
-
01/03/2023 15:54
P/ DESPACHO
-
01/03/2023 12:16
Juntada -> Petição
-
27/02/2023 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/02/2023 10:22
Despacho -> Mero Expediente
-
16/02/2023 17:27
P/ DESPACHO
-
16/02/2023 17:27
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTRAS AÇÕES
-
16/02/2023 17:22
CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTRAS AÇÕES
-
13/02/2023 22:11
Correção Valor da Causa
-
17/01/2023 14:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MÁRIO DE ARAÚJO MELO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/01/2023 14:52
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2022 16:59
P/ DECISÃO
-
12/12/2022 13:54
São Domingos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Oliveira Samuel
-
12/12/2022 13:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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