TJGO - 5054143-92.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (07/06/2025 16:10:43))
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11/06/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 07/06/2025 16:10:43)
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07/06/2025 16:10
Juntada -> Petição -> Apelação
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16/05/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220
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16/05/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josni Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/05/2025 15:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/04/2025 12:45
P/ SENTENÇA
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01/04/2025 13:36
petição
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28/03/2025 14:49
Manif Provas a produzir
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25/03/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josni Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 11:59
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
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20/03/2025 16:44
Manif Provas a produzir
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20/03/2025 16:43
Impugnação a Contestação
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17/03/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josni Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/03/2025 16:59:33)
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07/03/2025 16:59
CONTESTAÇÃO
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14/02/2025 00:48
Para Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 16:35:49))
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05/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Código de Rastreamento Correios: YQ571817533BR idPendenciaCorreios2971146idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5054143-92.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Josni Dos Santos Requerido/Executado(s): Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por Josni Dos Santos em face de Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, ambos devidamente qualificados no feito.
Na inicial, narra a parte Autora, em apertada síntese, que teve seu nome inserido de forma indevida no SCR/SISBACEN no campo “vencido/prejuízo”, acarretando restrições eventuais créditos que venha a buscar.
Assevera que a inscrição não foi procedida de notificação, sendo indevida.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte Ré seja compelida a retirar a anotação de seu nome junto ao SCR-SISBACEN no campo “vencido/prejuízo”, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada e a condenação da parte Requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Ainda, requer a inversão do ônus probatório, atribuindo-o a parte Requerida.
Com a inicial vieram os documentos de evento nº 01.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assistência judiciária gratuita O Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.
Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vê-se que a documentação apresentada pela parte Requerente é suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações.
Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da assistência judiciária.
Tutela de urgência Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, onde se encontram disciplinados os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida.
Na análise para tutela de urgência, desnecessária maior digressão sobre direito indicado pela parte autora à inicial, pois o que se verifica é a possibilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito, a parte Autora não mostra de forma certa que está adimplente com o Banco réu, nem há, como comprovar, nesta análise superficial, que a notificação não foi enviada à parte autora.
Além disso, a mera inclusão de dívida em sistema interno do BACEN/SCR não tem o condão, por si só, de ocasionar prejuízo a parte Autora, de modo que deveria ter sido comprovado eventual dano, o que não foi feito no presente.
Não há comprovação de diminuição do score em decorrência do suposto débito, nem informação a outros fornecedores de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR APONTAMENTO INDEVIDA SRC/BACEN COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA OU URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
I - A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
II - Não comprovado pela recorrente a ilegitimidade da inclusão do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, notadamente pelo fato de que a documentação por ela juntada não tem correspondência com o débito inscrito, tem-se por não comprovada a probabilidade do seu direto, impondo a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074175-19.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)." Ainda, eis o julgado do TJSP: "AÇÃO CONDENATÓRIA registro no SCR alegação do autor de que o registro causa prejuízos afirma que não foi previamente notificado - requer a exclusão impossibilidade- SCR que não é registro de restrição ao crédito, mas sim meramente informativo do histórico de operações realizadas pelos consumidores comunicação obrigatória de todas as instituições financeiras e em relação a todos os clientes para todas as operações superiores a R$ 200,00 desnecessidade da prévia notificação, tendo em vista que a remessa das informações ao Banco Central é obrigatória precedentes dano moral inocorrente sentença mantida honorários majorados recurso não provido com observação." (TJSP; Apelação Cível 1030284-28.2023.8.26.0564; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro deSão Bernardo do Campo - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2023;Data de Registro: 26/12/2023) Por fim, conforme relatado, o presente feito trata-se especificamente sobre a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato.
Dito isso e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque as provas que acompanham a petição inicial não convencem da verossimilhança relacionada ao suposto caráter indevido do cadastro questionado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida ao teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, revela-se imperativa a inversão do ônus probatório.
Tratando-se de relação de consumo relacionada a supostos débitos originários de contrato de prestação de serviços, mostra-se prudente a decretação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) de modo a viabilizar a defesa do consumidor, especialmente considerando que não há prejuízo à Requerida nesse sentido, ao passo que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte Autora em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua peça inaugural.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA transferindo-o a parte Requerida.
Intime-se a parte Autora para adiantar a primeira parcela, a fim de que se inicie o deslinde processual, no prazo de 10 dias, cientificando-a que ela deverá comprovar mensalmente o pagamento das demais parcelas das custas, bem como de que terá que efetuar o pagamento de todas as parcelas antes da prolação da sentença nestes autos, sob pena de extinção.
Atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8° do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada devendo a escrivania, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização.
Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
Apresentada a resposta, intime-se o Requerente para apresentar Impugnação, em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Prazo de 15 dias.
Havendo a parte Autora optado pelo "Juízo 100% digital", nos termos do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, a parte Requerida poderá opor-se até o momento da contestação, podendo ambas as partes retratar-se pela opção do Juízo 100% digital por uma ver até o momento da prolação da sentença.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb -
29/01/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josni Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/01/2025 16:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 16:35
Decisão - indefere tutela de urgência
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27/01/2025 15:00
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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26/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/01/2025 23:24
Autos Conclusos
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25/01/2025 23:23
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
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25/01/2025 23:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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