TJGO - 6015702-20.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:32
Processo Arquivado
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07/05/2025 16:32
Arquivamento -> Determinação de Ev. 13
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07/05/2025 16:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2025 16:27
CERTIDÃO - DEFENSORIA DATIVA
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07/05/2025 16:22
Em 27/03/2025
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10/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/01/2025 15:49:48))
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n°: 6015702-20.2024.8.09.0064Parte Autora: SDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDAParte Requerida: Município de GoianiraTrata-se de Embargos à Execução, por Negativa Geral, opostos por SDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANIRA, partes devidamente qualificadas.A curadora especial nomeada nos autos em apenso opôs Embargos à Execução por Negativa Geral e manifestou pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela improcedência da execução (Evento 1). É o relatório do necessário.
DECIDO.Trata-se de embargos à execução opostos pelo curador especial nomeado ao executado, de forma genérica, pugnando pela negativa geral.
Observo que os Embargos se restringiram na negativa geral dos termos da inicial, tendo o curador especial autorização legal para fazê-lo, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial.
Com efeito, em que pese a atuação como Curador Especial, tenho que os embargos à execução, por negativa geral, apresentados por esse defensor, não tem aplicação no caso concreto.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS APRESENTADOS POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS.
PRESSUPOSTOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDOS.
ARTS. 319 e 320 DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, ART. 1013, § 3º, INCISO I.
CAUSA MADURA.
TÍTULO EXECUTIVO EM ORDEM (ART. 784, INCISO III).
CÉDULA DE CRÉDITO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017361-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 03.04.2020) (TJ-PR - APL: 00173615520198160030 PR 0017361-55.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020)EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE.
Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil.
Regra legal descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução.
Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840- 33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da Execução e, considerando a negativa geral apresentada pela curadora, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.
Por outro lado, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, CPC e a curadora não apontou nenhuma matéria prevista na regra citada.
Assim, considerando que a defesa não insurgiu especificamente quanto à validade do título executivo e não alegou matérias de defesa, bem como não arguiu nenhuma nulidade ou questões de ordem pública que devam ser reconhecidas de ofício, de modo que a rejeição da inicial de embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DETERMINO o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, vez que a peça inicial foi elaborada por curador especial.
ARBITRO em 03 UHD’s para a curadora especial nomeada para atuar ao feito.Expeça-se a respectiva certidão.Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença para os autos da execução, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
31/01/2025 15:49
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 15:49
REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO
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31/01/2025 13:19
Habilitação -> Procuradores do Município
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31/01/2025 13:17
P/ DECISÃO
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31/01/2025 13:17
Certidão - Conclusão
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31/01/2025 13:16
Decurso de prazo para Fazenda Pública
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18/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goianira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/11/2024 14:59:17))
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07/11/2024 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/11/2024 14:59:17)
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07/11/2024 09:46
On-line para Adv(s). de Municipio De Goianira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/11/2024 14:59:17)
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05/11/2024 14:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 14:59
RECEBIDOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEM EFEITO SUSPENSIVO.
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04/11/2024 11:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/11/2024 18:20
Goianira - Vara das Fazendas Públicas (Dependente) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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03/11/2024 18:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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