TJGO - 5245115-61.2022.8.09.0071
1ª instância - Hidrol Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Hidrolândia Hidrolândia - Vara Cível 2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir ContasProcesso nº: 5245115-61.2022.8.09.0071Requerente(s): Ricardo Vieira Batista Luciene Batista Gomes Requerido(s): Cristiano Vieira Batista DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta por RICARDO VIEIRA BATISTA e LUCIENE BATISTA GOMES, em desfavor de CRISTIANO VIEIRA BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos.Proferida sentença da primeira fase que julgou procedente o pedido e determinou à parte requerida que prestasse as contas exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida apresentou documentação de prestação de contas no prazo estabelecido.Os autores, no exercício do direito previsto no art. 550, § 2º, do CPC, apresentaram impugnação específica e fundamentada às contas prestadas pelo réu, questionando diversos lançamentos e a completude da documentação apresentada.É o relatório.
Decido. A ação de exigir contas é um procedimento especial e restrito, regulada pelos artigos 550 a 553, do CPC, dividido em duas fases distintas, em que, na primeira, busca-se apurar se existe ou não obrigação de prestar contas e, na segunda, se procedente a primeira, a efetivação das contas propriamente dita, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes.O feito encontra-se em sua segunda fase, tendo sido prestadas as contas pelo requerido e apresentada impugnação específica e fundamentada pelos autores, nos exatos termos do art. 550, § 3º, do CPC, que determina que "a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado".Aplicam-se ao caso os dispositivos legais dos arts. 550, § 2º, 551, § 1º e 552, do CPC, que regulamentam o procedimento após a prestação de contas e sua impugnação.No tocante ao pedido de dilação de prazo, os autores solicitaram prazo de 10 (dez) dias para apresentação do resultado da pesquisa junto à SEFAZ, alegando que tais documentos são indispensáveis para identificação e conferência das movimentações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito.Considerando que os documentos mencionados podem efetivamente contribuir para o esclarecimento das questões controvertidas, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, que prevê a necessidade de instrução adequada das contas com documentos justificativos, DEFIRO o pedido de dilação de prazo.Relativamente à impugnação das contas, a impugnação apresentada pelos autores atende aos requisitos do art. 550, § 3º, do CPC, sendo fundamentada e específica, com referência expressa aos lançamentos questionados.Nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, "havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados".Sobre os pedidos de expedição de ofícios, os autores requereram a expedição de diversos ofícios ao Banco Bradesco, Banco Central do Brasil e outros órgãos para obtenção de documentos e informações bancárias.Contudo, verifica-se que os requerimentos são excessivamente amplos e desproporcionais aos objetivos da presente ação.
A perícia contábil, aliada aos documentos que serão apresentados pelos autores, mostra-se suficiente para esclarecer as questões controvertidas relativas à prestação de contas da administração da empresa.Ademais, muitas das informações solicitadas podem ser obtidas diretamente junto às partes ou por meio da perícia técnica, não se justificando a expedição de tantos ofícios que poderiam causar delonga desnecessária ao feito.Portanto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pelos autores.Em relação à perícia contábil, diante da impugnação específica e fundamentada apresentada pelos autores, aplica-se o disposto no art. 550, § 6º, do CPC, que autoriza a realização de exame pericial quando necessário para apuração das contas.O art. 552, do CPC estabelece que "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial", sendo a perícia contábil instrumento adequado para tal apuração.Desta forma, entendo necessária a realização de perícia contábil para dirimir as controvérsias e possibilitar a adequada apuração do saldo, conforme previsto no art. 551, do CPC.NOMEIO como perita judicial NORMA SANTOS FERREIRA E SILVA, CRC/GO 014486/0-6, com estabelecimento profissional situado na Avenida Aristóteles, Quadra 76, Lote 03, Casa 01, Jardim Mariliza, em Goiânia/GO, CEP: 74885-030, endereço eletrônico: [email protected], telefones (62) 3284-8437 e (62) 9398-0403, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.DETERMINO o seguinte cronograma procedimental, em observância aos arts. 550, 551 e 552, do CPC:Nos termos do art. 551, § 1º, do CPC, que estabelece que "havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados", INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelos autores no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando:a) Manifestação específica sobre cada ponto impugnado pelos autores; b) Documentos justificativos dos lançamentos individualmente questionados; c) Esclarecimentos sobre as alegações de omissão de receitas e separação artificial entre despesas e receitas; d) Documentação complementar que entender necessária para justificar as contas prestadas.DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores, concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos solicitados junto à SEFAZ e demais elementos de prova que entendam necessários para complementar a impugnação.INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Bradesco, Banco Central do Brasil e demais órgãos, por serem excessivamente amplos e desproporcionais, podendo as informações necessárias serem obtidas por meio da perícia contábil e dos documentos já disponíveis nos autos.Considerando a impugnação específica e fundamentada apresentada pelos autores, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de realização de exame pericial quando necessário, DEFIRO a realização de perícia contábil para apuração definitiva das contas e eventual saldo.NOMEIO como perita judicial NORMA SANTOS FERREIRA E SILVA, CRC/GO 014486/0-6, com estabelecimento profissional situado na Avenida Aristóteles, Quadra 76, Lote 03, Casa 01, Jardim Mariliza, em Goiânia/GO, CEP: 74885-030, endereço eletrônico: [email protected], telefones (62) 3284-8437 e (62) 9398-0403, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.A perícia deverá observar as diretrizes do art. 551, do CPC, especialmente quanto à apresentação das contas "na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver".Cumpridas as etapas 1 e 2 acima, INTIME-SE a perita para apresentação de proposta de honorários em 05 (cinco) dias;Em 15 (quinze) dias da intimação da perita, as partes deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III do CPC;Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC;Comprovado o depósito, a perita indicará data para início dos trabalhos, com intimação das partes;Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários;Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente com a entrega do laudo.A perícia deverá apurar o saldo das contas conforme determina o art. 552, do CPC, constituindo a sentença final título executivo judicial para eventual cobrança do saldo apurado.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Hidrolândia–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
22/07/2025 11:22
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:22
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:22
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:18
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 14:38
Autos Conclusos
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07/07/2025 19:52
Juntada -> Petição
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10/06/2025 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 17:19:19))
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10/06/2025 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 17:19:19))
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10/06/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 17:19
Intimação -> Parte Autora
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10/06/2025 17:16
Intempestividade
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19/05/2025 17:37
Prestaçao de contas
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14/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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14/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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14/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
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27/03/2025 14:10
Troca de responsável pela conclusão
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27/03/2025 14:08
P/ DECISÃO
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27/03/2025 14:07
Decreto nº 1386, de 13 de março de 2025
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27/03/2025 14:06
Juntada do decreto nº 1386, de 13 de março de 2025
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27/03/2025 14:03
Troca de responsável - Decreto nº 1386, de 13 de março de 2025
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14/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2025 19:45:10)
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14/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2025 19:45:10)
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14/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/03/2025 19:45:10)
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11/03/2025 19:45
Decisão -> Outras Decisões
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06/03/2025 14:03
P/ DECISÃO
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05/03/2025 16:13
Manifestação Autor
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27/02/2025 16:18
Manifestação
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13/02/2025 16:18
Certidão Equivocada. Bloqueio evento retro.
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13/02/2025 16:09
Inércia das partes.
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13/02/2025 16:06
Habilitação de advogado
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11/02/2025 12:19
Substabelecimento com Reserva
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 16:59
Envio de código de acesso à perita NORMA SANTOS FERREIRA E SILVA
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03/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 16:40
Intimação de ambas as partes
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03/02/2025 14:15
Manifestação da Perita Contadora
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22/01/2025 14:15
Intimação do Perito
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27/11/2024 13:03
Resposta ao oficio 446.2024
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13/11/2024 17:15
Comprovante de envio de oficio 446/2024
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13/11/2024 17:05
Bloqueio de evento 84
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13/11/2024 17:02
Ofício(s) Expedido(s)
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11/11/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/11/2024 20:03:23)
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11/11/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/11/2024 20:03:23)
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11/11/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/11/2024 20:03:23)
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08/11/2024 20:03
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2024 12:16
Requerimento
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04/09/2024 16:48
P/ DECISÃO
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04/09/2024 15:47
Requerimento Urgente
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28/08/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/07/2024 12:16:25)
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28/08/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/07/2024 12:16:25)
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28/08/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/07/2024 12:16:25)
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22/07/2024 12:16
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2024 13:55
Troca de juiz responsável - THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 18:18
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.822/2024.
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13/05/2024 12:53
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.813/2024.
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08/05/2024 11:40
Troca de responsável - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.813/2024.Novo responsável: Luiz Antonio Afonso Junior
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19/04/2024 15:01
P/ DECISÃO
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08/03/2024 17:04
Resposta ofício 057/2024
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06/03/2024 14:25
Juntada de comprovante de envio de ofício 057/2024
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06/03/2024 14:25
Ofício 057/2024
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29/02/2024 10:46
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/02/2024 16:32
Troca de Juiz Responsável pelo processoNovo responsável: LUCAS CARBONI PALHARES
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08/01/2024 16:38
Troca de Juiz Responsável pelo processoNovo responsável: LUCAS CARBONI PALHARES
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10/11/2023 17:20
P/ DECISÃO
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28/10/2023 09:46
Manifestacao
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19/10/2023 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/10/2023 18:42
Intimação do promovido
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31/08/2023 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/08/2023 19:31:37)
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28/08/2023 19:31
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2023 15:36
P/ DECISÃO
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27/07/2023 17:51
Juntada -> Petição
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19/07/2023 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2023 16:25:38)
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19/07/2023 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2023 16:25:38)
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19/07/2023 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2023 16:25:38)
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19/07/2023 09:14
Produção de provas
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15/07/2023 16:25
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2023 16:24
P/ DECISÃO
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25/04/2023 16:24
Troca de ResponsavelNovo responsável: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
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20/04/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristiano Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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20/04/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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20/04/2023 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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13/04/2023 14:29
P/ DECISÃO
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13/04/2023 14:29
Troca de ResponsavelNovo responsável: Juliana Barreto Martins da Cunha
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13/04/2023 14:10
Hidrolândia - Vara Cível (Retorno) - Distribuído para: Eduardo Perez Oliveira
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13/04/2023 14:10
Certidão Expedida
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12/04/2023 15:56
Hidrolândia - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Juliana Barreto Martins da Cunha
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12/04/2023 15:56
redistribuição
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07/04/2023 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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07/04/2023 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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10/03/2023 13:22
P/ DECISÃO
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01/03/2023 08:29
Juntada -> Petição -> Réplica
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27/02/2023 15:00
Certidão de Habilitação de Advogado
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08/02/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/02/2023 16:59:23)
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08/02/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/02/2023 16:59:23)
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08/02/2023 16:59
impugnar a contestação
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05/02/2023 11:20
Contestação
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30/01/2023 10:23
Habilitação
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17/01/2023 17:24
HABILITAR NO PROCESSO
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06/01/2023 17:07
Juntada de procuração
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06/12/2022 17:45
Para (Polo Passivo) Cristiano Vieira Batista
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30/11/2022 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/10/2022 18:51:21)
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21/10/2022 18:51
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2022 12:52
P/ DECISÃO
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12/07/2022 15:54
comprovante de pagamento custas processuais
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24/06/2022 17:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/06/2022 17:13:47)
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24/06/2022 17:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/06/2022 17:13:47)
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24/06/2022 17:13
intimar autor
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21/06/2022 13:06
Juntada -> Petição
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20/06/2022 11:56
Ofício Comunicatório
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15/06/2022 12:41
interposto agravo de instrumento autos 5353876-89
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09/06/2022 12:23
processo novo
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08/06/2022 14:05
Juntada -> Petição
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27/05/2022 20:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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27/05/2022 20:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Assistência judiciária gratuita (CNJ:334) - )
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27/05/2022 20:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/05/2022 12:16
P/ DECISÃO
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23/05/2022 17:43
Comprovar Hipossuficiência - LUCIENE BATISTA
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23/05/2022 09:11
Comprovar Hipossuficiência - Ricardo
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02/05/2022 19:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciene Batista Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/05/2022 19:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ricardo Vieira Batista (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/05/2022 19:06
intimar autor - comprovar hipossuficiência
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29/04/2022 14:36
P/ DECISÃO
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29/04/2022 14:36
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES
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28/04/2022 17:57
Hidrolândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Célia Regina Lara
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28/04/2022 17:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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