TJGO - 5599605-09.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1- Capital Comarca de Aparecida de Goiânia/GO - Vara de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Direito Ambiental - Juizado Especial de Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5599605-09.2023.8.09.0011NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - EXEQUENTE/REQUERENTE: Christiane Soares RamosEXECUTADO/REQUERIDO: Municipio De Aparecida De GoianiaSENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança ajuizada por CHRISTIANE SOARES RAMOS em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Vieram-me os autos conclusos. II.
FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, registro que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Isso porque nada obstante a questão de fundo ser de direito e de fato, os elementos de convicção necessários à formação do convencimento judicial já foram apresentados pelas partes e produzidos no curso da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não obstante, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, observo que na contestação da parte ré foi suscitada prejudicial de mérito, a qual passo a analisar. II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1.1 Da prescrição A parte ré pugna para que sejam declaradas prescritas todas as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação. No âmbito das Fazendas Públicas a prescrição é alcançada progressivamente, conforme artigo 3.º do Decreto n.º 20.910/93: ''Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.'' Para reforçar esse entendimento, o STJ editou a Súmula n.º 85 a qual trata sobre relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, tendo em vista que o Estado de Goiás é pessoa jurídica de direito público, aplica-se, desde logo, ao presente caso, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida, para limitar a cobrança das verbas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda (10/09/2023). Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 MÉRITO Relata a parte autora, que é servidor público municipal efetivo ocupando o cargo de Auxiliar de Secretaria, desde 11/03/2010. Sustentou que a Lei Municipal nº 2.606/2006- Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, que consequentemente regulamentou o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Administrativos da Educação, na qual instituía que o servidor para ter direito à progressão horizontal deveria completar 2 anos de efetivo exercício em uma mesma referência/letra e obter resultado positivo na avaliação de desempenho. Afirma que tal critério foi mantido pela Lei Complementar n. 095/2014, que promoveu alterações na estrutura remuneratória dos servidores administrativos da educação.
Explicou que no seu caso, mesmo preenchendo os requisitos necessários para a concessão da ascensão funcional, o reclamado se furtou a cumprir a legislação. Ao final, pugnou pelo enquadramento na referência “G” do cargo, bem como pelo pagamento das progressões retroativas. Pois bem. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 2.229/2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, estabelece, em seus os artigos 6º e 7º, os critérios legais para a progressão horizontal, dispondo expressamente: Art. 6º Entende-se por progressão Horizontal a passagem do servidor de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - A progressão horizontal de que trata este artigo é aplicável aos ocupantes de cargos efetivos e os padrões são os constantes do anexo IV desta lei.Art. 7º Terá direito à progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:I - houver completado dois anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do estágio probatório;II - tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe. Paralelamente, para os servidores da Secretaria de Educação Municipal, os requisitos para progressão horizontal encontravam-se, de início, disciplinados pelo artigo 50, da Lei Municipal nº 2.606/06 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia).
Vejamos: Artigo 50.
A progressão horizontal deverá ocorrer a todo servidor que dela faz jus, por antiguidade a cada 02 (dois) anos.
Devendo obter resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos, no cargo e classe que ocupe. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 95/2014, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, que passou a estabelecer critérios objetivos para a progressão horizontal, in verbis: Art. 14 – A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 2 (dois) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, exceto a primeira que deverá ocorrer logo após o término do período do Estágio Probatório, sendo que:I – considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7.0 (sete).§1º - Fica assegurado aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal, que fizeram jus.§2º - Para fins da primeira Progressão Horizontal, os servidores enquadrados neste Plano na Referência A, oriundos de cargos da Lei Municipal nº 2.606/2006 e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, terão o prazo previsto no caput deste artigo, computado a partir da data de sua admissão.Art. 15 – O Programa Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor.§1º - O servidor deverá realizar, anualmente, avaliação médica, comprovada por meio de laudo médico competente, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais. §2º - No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no referido Programa, para fins de Progressão Funcional. Tais dispositivos normativos são de clareza solar e não deixam margem a interpretações dúbias.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais – tempo de exercício e avaliação de desempenho favorável – o servidor faz jus à progressão funcional, sendo este um direito subjetivo, cuja negativa somente se justificaria diante de motivação idônea e devidamente fundamentada. O reconhecimento do direito à progressão funcional encontra amparo consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PEDIDO PROGRESSÃO VERTICAL NEGADO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEI DA MUNICIPAL 1.176/08.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. 1.Não existe cerceamento de defesa quando o Juízo considera desnecessária a produção da prova requerida, ante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, visto se tratar de matéria exclusivamente de direito. 2.
Não há se falar em indenização por danos morais em decorrência de atraso no pagamento de vencimentos ou vantagens patrimoniais de servidor público. 3.
Tendo o 2º Apelante atacado os fundamentos invocados na sentença, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ. 5.
Tendo a 2ªApelada demonstrado que faz jus a progressão vertical e que atendeu a todos os requisitos da legislação municipal, não há que se negar a progressão vertical. 6.
As limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentadora do artigo 169 da Carta Magna, que fixa os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS (APELAÇÃO N. 5003410-04.2023.8.09.0113 2ª Câmara Cível, DES REL VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - Publicado em 18/12/2023) Quanto aos requisitos implícitos, exigidos na legislação de regência, quais sejam: obtenção de resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho ou aprovação em teste específico ou programa de treinamento; não ter sofrido qualquer pena disciplinar nos 2 (dois) últimos anos; e, haver disponibilidade orçamentária, urge consignar que a comprovação de todos esses requisitos acarretaria à requerente encargo por demais oneroso (artigo 373, § 2º do CPC). Ademais, a parte autora adicionou aos autos as fichas individuais de desempenho, que revelam avaliação superior à média legal exigida (evento 01), fato corroborado pelos documentos adicionados pelo réu em evento 29. No que diz respeito à participação no Programa Saúde do Trabalhador, a simples omissão não pode ser utilizada como empecilho para concessão do pedido, pois a falta de providência administrativa (eis que o Município não demonstrou ter viabilizado a implantação e participação no Programa) apenas beneficiou o ente público e impediu o servidor de progredir na atividade exercida. A propósito, a própria legislação de regência - LC 95/2014, prevê que o servidor ficará dispensado do cumprimento da exigência, se a Administração Municipal não providenciar a implementação do Programa de Saúde do Trabalhador.
Vejamos: Art. 15. (...) §2º - No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no referido Programa, para fins de Progressão Funcional. Logo, a falta de participação no Programa, não pode servir de embaraço à obtenção do direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...) IV- OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À INSTALAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO.
A inércia da Administração Pública em instalar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstaculiza, por si só, o exercício do direito à progressão, sob pena de permitir que o ente público beneficie se da própria torpeza e omissão... (TJGO, 1ª CC, MS 5140648- 26.2017.8.09.0000, Rel.
CARLOS ROBERTO FÁVARO, DJe 20/07/18). (grifo nosso). Com efeito, a aferição do tempo de serviço, a condução das avaliações e a disponibilização do Programa de Saúde do Trabalhador são atos típicos da Administração Pública, sendo responsabilidade do Município, por meio de suas secretarias e órgãos internos. Nesse sentido, dispõe o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 03/2001 (Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia): Art. 35 - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento, até o prazo estabelecido no artigo anterior. Outrossim, não há nos autos qualquer prova de punição disciplinar imposta ao servidor, tampouco de progressão funcional anteriormente concedida, conforme se extrai dos contracheques juntados. Saliente-se, ainda, que os limites orçamentários previstos na Lei Complementar nº 101/2000, no tocante às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (cf.
TJ/GO, 4ª Câmara Cível, DGJ n. 137393-35.2014.8.09.0103, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, DJe de 21/03/2018). Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Observando o caso concreto e os documentos constantes dos autos (evento n. 01), verifico que o autor ingressou no cargo de Auxiliar de Secretaria em 11/03/2010, restando enquadrado ainda no Plano de Carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 2.606/2006. Nesse cenário, para ele incide a regra prevista no § 2º do artigo 14, da LC 95/2014, aplicada aos servidores oriundos dos cargos da Lei Municipal nº 2.606/2006, segundo a qual, o prazo para ascensão funcional tem seu cômputo realizado a partir da data de admissão.
Vejamos: Artigo 14....§2º - Para fins da primeira Progressão Horizontal, os servidores enquadrados neste Plano na Referência A, oriundos de cargos da Lei Municipal nº 2.606/2006 e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido Progressão Horizontal na referida Lei, terão o prazo previsto no caput deste artigo, computado a partir da data de sua admissão Nesse sentido, considerando que, segundo legislação municipal, é assegurado ao servidor o direito de progressão horizontal a cada 02 anos, faz jus o autor à progressão para a referência “B” desde 11/03/2012; para a letra “C”, a partir de 11/03/2014; para o nível “D” desde 11/03/2016; para a referência “E”, a partir de 11/03/2018; para a letra “F”, em 11/03/2020. Logo, impõe-se o reconhecimento da progressão horizontal para a referência “F”, em 11/03/2020. Neste contexto, adianto que o Tribunal de Justiça Goiano possui entendimento pela possibilidade da cobrança retroativa dos valores desde a implantação do plano de cargos e salários.
Vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL N. 7.997/00, ART. 7º, §2º.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL N. 8.188/03.
POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE DECRETO IMPLEMENTO PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA DE DECRETOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DE TEXTO LEGAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A progressão horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe, de forma que preenchidos os requisitos previstos na lei de regência, o servidor faz jus ao avanço na carreira, nos termos na lei municipal n.7.997/2000, com alteração dada pela lei municipal n.8.188/2003.2.
Ainda que no curso do processo a municipalidade edite decreto concedendo a progressão requestada, o que evidenciaria perda do objeto da pretensão cominatória, remanesce, contudo, o dever quanto ao pagamento das diferenças devidas desde o momento em que a progressão deveria ter sido implementada e não o foi, as quais devem ser apuradas oportunamente, em liquidação de sentença 3.
As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4.
A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. 5.
De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento, e juros demora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6.
Segundo jurisprudência consolidada do STF, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, portanto desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar o precedente firmado no RE 870.947.
Remessa necessária e Apelação desprovidos. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário0010860- 22.2016.8.09.0051, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 4/10/2018). (grifo nosso). No mais, considerando que a Lei Complementar n° 95/14 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia) foi promulgada em 17/10/2014 e levando-se em conta que a prescrição em desfavor da Fazenda Pública regula-se conforme inteligência do Decreto n° 20.910/32 (prazo quinquenal), deve ser observada no que toca ao pedido de restituição de valores, a data de ajuizamento desta demanda, limitando-se o pleito aos cinco anos anteriores a essa data. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o consequente reenquadramento do servidor e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15) para: a) RECONHECER o direito da parte autora à progressão horizontal para a referência “F” do cargo Auxiliar de Secretaria, a partir de 11/03/2020. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais advindas da promoção da parte autora, com repercussão financeira dos 05 (cinco) últimos anos anteriores a data de propositura da ação, considerada a data que atingiu o tempo de cada progressão (na forma exposta na fundamentação) e observando as referências individuais dos padrões de cada classe, acrescido de seus reflexos legais. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, HAVERÁ incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021, desde quando cada verba se tornou devida. SEM custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153 e art. 55 da Lei n.º 9099/95. Transitada em julgado a sentença, INTIME-SE a parte autora/ré (vencedora) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, DETERMINO o arquivamento do feito, com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. Vitor França Dias Oliveira-Juiz de Direito-NAJ 1 - Decreto Judiciário nº 2645/2025 -
16/07/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christiane Soares Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (04/07/2025 10:22:55))
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16/07/2025 11:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/07/2025 10:22:55)
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16/07/2025 11:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Christiane Soares Ramos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 04/07/2025 10:22:55)
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09/07/2025 17:00
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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09/07/2025 17:00
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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04/07/2025 10:22
Sentença - com resolução de mérito - procedência - progressão horizontal
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30/06/2025 17:50
Troca de MagistradoNovo responsável: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
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30/06/2025 17:50
Troca de MagistradoNovo responsável: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
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30/06/2025 17:49
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 17:49
Autos Conclusos Para Sentença
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30/06/2025 14:14
P/ SENTENÇA
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16/04/2025 15:25
Interlocutória
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28/02/2025 09:48
Requer suspensão do feito
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10/02/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2025 16:15:46))
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05/02/2025 13:52
Retorno dos autos ao magistrado titularNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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05/02/2025 13:52
Retorno dos autos ao magistrado titularNovo responsável: ALEX ALVES LESSA
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30/01/2025 00:00
Intimação
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal APARECIDA DE GOIÂNIA Av.
Atlântica esq. c/ Presidente VargasGOIANIA PARK SUL APARECIDA DE GOIÂNIA Número do Processo: 5599605-09.2023.8.09.0011 Polo ativo: Christiane Soares Ramos Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania DECISÃO À vista dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, antes de proferir sentença, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para INVERTER o ônus da prova, conforme preceitua o art. 373, II, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, deverá o RÉU anexar aos autos as avaliações de desempenho da autora desde o ano de 2010 e os documentos comprobatórios da ausência de aplicação de pena disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos. Aparecida de Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica. Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto em Auxílio -
29/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christiane Soares Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 16:15:46)
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29/01/2025 16:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/01/2025 16:15:46)
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29/01/2025 16:15
Intimação do ônus da prova
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14/01/2025 18:33
P/ SENTENÇA
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14/01/2025 18:33
Certidão - Conclusão
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14/01/2025 18:31
Troca do juiz responsávelNovo responsável: LUCAS GALINDO MIRANDA
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29/10/2024 07:28
Juntada -> Petição
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08/10/2024 15:36
Sem Provas
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01/10/2024 12:20
Juntada -> Petição
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30/09/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/09/2024 12:53:03))
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20/09/2024 12:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christiane Soares Ramos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 12:53
Ato ordinatório - PROVAS A PRODUZIR
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03/09/2024 10:21
Juntada -> Petição
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14/08/2024 07:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christiane Soares Ramos (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/08/2024 07:41
Certidão - AUTOR impugnar a contestação
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11/06/2024 14:39
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/05/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/01/2024 16:13:45))
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06/05/2024 15:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/01/2024 16:13:45)
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22/01/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Christiane Soares Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/01/2024 16:13
Despacho -> Mero Expediente
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11/01/2024 15:51
P/ DESPACHO
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10/09/2023 14:45
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
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10/09/2023 14:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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