TJGO - 5822809-11.2024.8.09.0158
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:35
P/ DECISÃO
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07/04/2025 15:30
Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 17:17
Processo baixado à origem/devolvido
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03/04/2025 17:17
TRÂNSITO EM JULGADO
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03/04/2025 17:17
Processo baixado à origem/devolvido
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (04/02/2025 20:12:51))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gab. do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº 5822809-11.2024.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto Autora: Silvanete Messias de Souza Santos Réu: Município de Santo Antônio do Descoberto APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Município de Santo Antônio do Descoberto Apelada: Silvanete Messias de Souza Santos Relator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra.
Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Silvanete Messias de Souza Santos.
Na inicial, a autora requereu, em síntese: a) a condenação do réu à elevação do seu vencimento-base ao piso nacional do magistério de 2023, no valor proporcional à jornada de 40 horas semanais, correspondente a R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos); b) a aplicação dos reflexos do novo salário-base sobre as demais gratificações, bem como sobre o 13º salário, as férias e o terço constitucional; c) a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais entre o piso nacional do magistério e o salário-base da autora, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023, incluindo os reflexos nas férias, no terço constitucional, no 13º salário e nas demais gratificações, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
O réu/apelante não apresentou contestação (certidão, evento 13).
A magistrada singular julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério do ano de 2023, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso a partir de janeiro de 2023, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.
Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC.
Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença”. Inconformado (evento 19), o Município de Santo Antônio do Descoberto sustenta que a adequação salarial ao piso nacional do magistério não se opera de forma automática para toda a carreira, exigindo previsão expressa em lei municipal, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 911 do REsp 1.426.210/RS.
Alega que a ação deveria ser suspensa, pois a legalidade da Portaria MEC nº 067/2022, que fundamentou o reajuste do piso salarial, encontra-se sob discussão na Justiça Federal (Ação nº 1006321-67.2022.4.01.3502, TRF-1).
Argumenta que a implementação da decisão poderá gerar um impacto financeiro superior a 50%, ultrapassando o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Município já atingiu 55,26% da receita corrente líquida com gastos de pessoal.
Defende que, embora o STF tenha reconhecido a validade da Lei nº 11.738/2008 na ADI 4167, tal decisão não impõe o reajuste imediato e integral pelos municípios, considerando a autonomia orçamentária e administrativa de cada ente federativo para avaliar sua capacidade financeira.
Por essas razões, requer que a apelação seja recebida com efeito suspensivo, impedindo a execução da sentença até o julgamento final, e que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a obrigação de adequação do salário da autora ao piso nacional do magistério.
Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões à apelação cível no evento 20, nas quais o apelado pede a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em conformidade com o preconizado no art. 932, IV, 'a', do CPC, “Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Da mesma forma, a remessa necessária também pode ser apreciada por decisão monocrática do relator, não obstante o teor da mencionada norma processual ter feito referência expressa tão somente a recurso, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível, ressaltando-se que a matéria versada nos autos constitui objeto de entendimento pacificado no âmbito do STF e deste Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora/apelada ao recebimento de salário de acordo com o piso nacional do magistério, bem como o recebimento dos valores retroativos.
Como cediço, a valorização dos profissionais da educação escolar é uma questão prevista no inciso V, do artigo 206, da Constituição Federal, que também disciplina em seu inciso VIII que o ensino deve ser ministrado com ênfase no piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
A orientação é corroborada na Constituição Federal, ao alterar as disposições referentes à educação básica e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), assim dispõe: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XII - Lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. A Emenda Constitucional nº 53, de 2006, em seu artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também prevê a necessidade de fixação de piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - A lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Piso Salarial Nacional do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que, em seu artigo 5º, estabelece: Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Além disso, vale salientar que a Lei nº 11.738/2008, que regulamentava o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, não foi revogada e continua plenamente em vigor.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, consolidou a exigência de que uma lei específica disponha sobre o piso salarial nacional, conforme o artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal.
Tal norma está representada no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.738, de 2008, uma vez que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já havia determinado a edição de legislação para regulamentar o piso salarial nacional para o magistério público da educação básica.
A referida exigência foi incorporada ao texto constitucional e, portanto, a lei anterior foi recepcionada e continua em vigor, até que outra norma expressamente ou tacitamente a revogue.
A Lei nº 11.738/2008 foi questionada por meio da ADIN nº 4167/DF, entendendo o Supremo Tribunal Federal por sua constitucionalidade: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.(…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008". ( ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Houve modulação dos efeitos da decisão, sendo definido que a observância do piso salarial para os professores passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da ADIN: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. ( ADI 4167 ED, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Desta forma, após 27.04.2011, os entes públicos deveriam ter adequado o vencimento básico dos professores da rede pública ao fixado na lei federal, independentemente de edição de lei local para tanto.
Ressalta-se que este ajuste não ofende a Sumula nº 37 do STF, pois a própria Corte declarou a constitucionalidade da lei que obriga os entes públicos a adotarem o piso salarial nacional para o vencimento básico dos professores.
Ademais, a lei determina a adequação do vencimento básico do professor, que é o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem quaisquer outros valores; e não a remuneração, que engloba adicionais, gratificações e vantagens pessoais.
Foi o que esclareceu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 911: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)”. ( REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) Verifica-se, ainda, que a tese firmada definiu que não haverá incidência automática para toda a carreira, sendo necessário, para tanto, a existência de lei local.
Porém, no caso do município apelante, o salário base dos professores é inferior ao piso nacional salarial.
Consoante observa-se da prova documental produzida, o vencimento básico da categoria foi fixado em R$ 3.861,31 (três mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Decerto que essa quantia é inferior ao do piso nacional para o mesmo ano, de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), como se extrai no site do MEC (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/forum-do-mec-acompanhara-piso-da-educacao-basica).
Ou seja, o vencimento inicial para os professores do Município apelante está em descompasso com a legislação federal e o definido pelos tribunais superiores.
Assim, não se trata de concessão de reajuste, mas adequação do salário do professor municipal ao previsto constitucionalmente.
Desse modo, como restou comprovado que o vencimento básico pago à apelada não está de acordo com o piso nacional para a categoria, é devida a diferença salarial, por se tratar de mera adequação e não reajuste.
Por fim, destaca-se que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal e a edição de decreto de contenção de gastos, pelo Chefe do Poder Executivo, não se prestam para servir de justificativa com o fito de autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos.
Nesse sentido: (...) 14.
O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira, uma correção remuneratória para adequação ao piso. 15.
Desta feita, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5407106-72.2023.8.09.0051, Rel.
André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Assim, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer o descumprimento do dever legal por parte do ente público de observar o pagamento do piso salarial nacional do magistério, acertadamente determinou a sua responsabilização pelo adimplemento das diferenças salariais correspondentes ao período em que a remuneração da parte autora permaneceu aquém do montante estabelecido pelo Ministério da Educação.
Ademais, a decisão judicial mostrou-se igualmente correta ao condenar o requerido ao pagamento das parcelas acessórias oriundas da adequação ao piso salarial nacional, abrangendo, dentre outras, o adicional de férias, o terço constitucional, o décimo terceiro salário e as horas extraordinárias, em estrita observância aos ditames legais aplicáveis.
Por fim, descabido o pedido de suspensão do feito até a resolução da controvérsia nos autos dos autos n.º 1006321-67 que tramita no TRF 1ª Região, ao passo que não houve determinação nacional de suspensão de ações.
Logo, imperioso o desprovimento tanto da remessa necessária quanto da apelação cível.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e do recurso e nego-lhes provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já que postergada a fixação para a fase de liquidação de sentença.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5) -
05/02/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sivanete Messias De Souza Santos (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 04/02/2025 20:12:51)
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05/02/2025 10:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 04/02/2025 20:12:51)
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04/02/2025 20:12
Decisão MONOCRÁTICA
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22/01/2025 14:46
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
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21/01/2025 13:55
P/ O RELATOR
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21/01/2025 13:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
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20/01/2025 22:46
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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20/01/2025 22:46
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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20/01/2025 22:46
Remessa ao TJGO
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17/12/2024 17:17
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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16/12/2024 12:54
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/11/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (23/10/2024 18:22:04))
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23/10/2024 18:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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23/10/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sivanete Messias De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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23/10/2024 18:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/10/2024 13:27
P/ SENTENÇA
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21/10/2024 13:27
Contestação não apresentada
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06/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/08/2024 14:56:08))
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27/08/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sivanete Messias De Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2024 14:56
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/08/2024 14:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 14:56
Citação
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27/08/2024 13:22
Não há conexão
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27/08/2024 13:14
Habilitação de procuradora
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27/08/2024 09:27
Relatório de Possíveis Conexões
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27/08/2024 09:27
Autos Conclusos
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27/08/2024 09:27
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
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27/08/2024 09:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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