TJGO - 5004454-79.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:02
Processo Arquivado
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12/02/2025 16:02
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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10/02/2025 13:47
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 13:46
prazo decorrido para parte autora
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5004454-79.2025.8.09.0051Autor: Elias De Souza MendoncaRéu: Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Elias De Souza Mendonca em face de Estado De Goias, ambos devidamente qualificados.A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual nos termos do art. 5º, inc.
XXXIV e LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50 e para corroborar a hipossuficiência, anexou documentos e "Declaração de Pobreza", firmada de próprio punho.Decido.Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sem grifos no original)Para que não reste dúvida alguma, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
REVELIA NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 e 2. Omissis. 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o juiz investigar a real condição financeira do postulante.
A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou desparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4 e 5. Omissis. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0213202-45.2016.8.09.0011, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017) (sem grifos no original)Como narrado, com inicial o autor juntou documentos, inclusive contracheque e declaração de imposto de renda.A análise dos documentos apresentados pelo autor, incluindo contracheques e a declaração de imposto de renda, revela que ele aufere rendimentos mensais superiores a R$5.000,00, já considerando os descontos de IRRF e contribuição ao fundo previdenciário.POR TODO O EXPOSTO, com arrimo na jurisprudência e súmula transcritas, NÃO restando comprovada a efetiva necessidade da parte autora à gratuidade da justiça, INDEFIRO o referido pleito.Do parcelamento das custas iniciais - ante as dificuldades alegadas pela parte autora, desde já faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 vezes.Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia de custas iniciais, ou se manifestar pela parcelamento, e, após a emissão pela serventia, proceder o pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Após o pagamento das custas iniciais, ou o decurso do prazo, nova conclusão.GOIÂNIA, 29 de janeiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito -
29/01/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias De Souza Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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29/01/2025 11:34
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/01/2025 14:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 17:11
Juntada de documentos.
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06/01/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elias De Souza Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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06/01/2025 20:40
Despacho -> Mero Expediente
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06/01/2025 11:57
Autos Conclusos
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06/01/2025 11:57
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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06/01/2025 11:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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