TJGO - 5700790-71.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:23
Intimação Lida
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16/07/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5700790-71.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: BAHIA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: BAHIA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 52. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Duplo Grau de Jurisdição e recurso de Apelação Cível decorrentes da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis, Dr.
Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do Mandado de Segurança por BAHIA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA contra ato dito ilegal e arbitrário praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. Conforme relatado, a impetrante atua no ramo do comércio atacadista de bebidas e mercadorias em geral e teve suspensa sua inscrição estadual, ao fundamento de que não estaria estabelecida no endereço comercial indicado nos dados cadastrais, nos termos do art. 29, da Instrução Normativa 946/09 – GSB; bem como que a área da empresa seria incompatível com sua finalidade, ficando impedida de emitir nota fiscal de mercadorias faturadas e pagas, causando-lhe prejuízos.
Esclarece que o endereço fiscalizado funciona apenas para atividades administrativas e que o seu estoque de mercadorias fica armazenado em outro endereço, já que a empresa funciona por agendamento. Por entender que a suspensão de sua Inscrição Estadual é ilegal e inconstitucional, bem como que fere direito líquido e certo, impetrou o presente mandamus requerendo, liminarmente, a reativação de sua inscrição no prazo de 24 horas, bem como a retirada de qualquer restrição lançada que o impeça de emitir nota fiscal.
No mérito, punga pela concessão em definitivo da segurança, com a anulação do ato administrativo que suspendeu de ofício a Inscrição Estadual. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença na qual o ilustre magistrado houve por bem conceder a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, a fim de afastar o ato coator e vedar à autoridade coatora o bloqueio ou qualquer restrição à emissão de notas fiscais; confirmando-se a liminar anteriormente concedida, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Cinge-se a pretensão recursal à reforma do decisum, ao argumento de que não há direito líquido e certo a ser amparado, ante a regularidade do procedimento de suspensão da inscrição estadual da impetrante, face à existência de indícios de comportamento fraudulento; bem como de que fora observado o procedimento administrativo próprio, previsto na legislação tributária estadual, conforme disposto nos artigos 153-A e 155, do Código Tributário do Estado de Goiás e artigo 96-A, inciso IV, alínea “c”, do Decreto Estadual n. 4.852/97. Inicialmente, ressalto que o Mandado de Segurança é via constitucional destinada a assegurar a materialização do direito líquido e certo obstaculizado pelo ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. Igualmente, saliento que a impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo reside na demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. Com efeito, líquido é aquele direito que consta como certo.
Por direito líquido e certo deve-se entender aquele sobre o qual não pairam dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas, ou seja, que não está a demandar dilações. Nessa senda, ressalto o ensinamento do insigne Hely Lopes Meirelles: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª ed., Rio de Janeiro.
Forense, p. 15). Assim, para a concessão da segurança, há que existir certeza sobre a existência do chamado direito líquido e certo, bem como de sua violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade impetrada. Contextualizado o cotejo jurídico, adentra-se as nuanças deste caso e, desde já constato que a sentença está a merecer reparos. Conforme asseverado, o cerne da questão está na análise da legalidade ou não do ato administrativo praticado pelo Delegado Regional de Fiscalização de Anápolis que suspendeu, de ofício, a inscrição estadual da Impetrante, com o consequente impedimento de emissão de notas fiscais, por supostas irregularidades. O douto magistrado concedeu a segurança vindicada, por entender que a simples suspeita de prática de crimes tributários pela empresa impetrante não autoriza a suspensão de suas atividades, e a determinação de bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas, sem um processo/procedimento prévio para validar o ato administrativo. Observa-se dos autos que a empresa em questão foi constituída em 17/04/2024, possuindo como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas e mercadoria em geral. Em sua contestação, o Estado de Goiás juntou o memorando nº 0003/2024-DRFGNA AFE Inhumas (mov. 13, arq. 2), datado de 28/06/2024, o qual indica as possíveis irregularidades fiscais da impetrante, assim dispondo: “Referido contribuinte, no período compreendido entre abril de 2024 e junho de 2024, foi destinatário de operações vultosas com indícios de serem irregulares/fraudulentas, cujo montante soma mais de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) com destaque de ICMS no valor de mais de R$900.000,00 (novecentos mil reais), cujas mercadorias supostamente comercializadas são bebida quente e azeite de oliva, figurando como remetente o estabelecimento com o CNPJ: 01.***.***/0001-21 - RCB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA - ME sediado em Goiânia.
Importante ressaltar que o estabelecimento de Anápolis iniciou as suas atividades recentemente (17/04/2024) e tem como titular cidadão com endereço na cidade de São Paulo, fato que já é um indicativo negativo.
Nesta data foi solicitada a realização de vistoria no estabelecimento remetente com o objetivo de certificar sua regularidade cadastral, e se de fato o mesmo exerce as atividades no endereço declarado.
Alguns dos indicativos de irregularidade identificados e que evidenciam que as operações podem inclusive não serem efetivas, é o fato de que o remetente não possui entradas de algumas das mercadorias supostamente vendidas, o alto valor das operações, a emissão de diversos documentos fiscais sequenciais em um mesmo dia para o mesmo destinatário, a indicação que a forma de pagamento foi em dinheiro, a indicação ‘sem ocorrência de transporte’ no campo transportador, dentre outros. É possível que haja outras operações com as mesmas características destinadas ao estabelecimento objeto do pedido de verificação fiscal, ou a outros da jurisdição desta delegacia regional, cujos remetentes sejam a empresa RCB COMÉRCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA - ME ou ainda outras.
Entendemos, S.M.J., ser necessário é imprescindível a realização de levantamento fiscal URGENTE no estabelecimento destinatário das ‘supostas’ operações, com o objetivo de se confirmar a efetividade das mesmas e, caso não se confirme, proceder ao estorno do crédito irregular/indevido apropriado e exigir o ICMS omitido em razão de tal prática, tendo em vista ser o destinatário o maior beneficiário desta modalidade de fraude tributária." Por sua vez, consta dos autos o Relatório Circunstanciado (mov. 1, arq. 3), realizado no dia 1º/07/2024, noticiando-se que fora realizada visita no estabelecimento da impetrante, constatando o Supervisor de Fiscalização que a "empresa não funciona no local" e também que a área da empresa não é compatível com a prática da atividade por ela desenvolvida. Por conseguinte, a partir da constatação obtida no supramencionado Relatório Circunstanciado, e por meio do Despacho nº 523/2024/Economia/DRFANA, foi determinada a suspensão de ofício da inscrição estadual da Impetrante, com base no art. 29, inciso III, da Instrução Normativa GSF n. 946 de 07.04.2009 que assim dispõe: “Art. 29.
A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: (...) III - inatividade do estabelecimento para a qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;” Veja-se, pois, que a suspensão da inscrição estadual da impetrante ocorreu mediante a abertura de procedimento administrativo próprio pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás (processo 202400004056569), e com fundamento no art. 29, §2º, II, da IN nº 946/09, por não ter a contribuinte prestado, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para atualização ou a complementação de informações, deixando de realizar alteração de endereço, paralisação ou baixa. Note-se, ainda, que em sede de contestação, o Estado de Goiás informa que no período compreendido entre 14/05/2024 a 02/07/2024, a parte apelada registrou movimentações fiscais significativas, com notas fiscais de entradas totalizando R$ 21.595.810,04 e notas fiscais de saídas somando R$ 21.433.251,94, revelando que “os valores de entrada praticamente se igualam aos de saída, sem qualquer margem de valor agregado que permita a cobertura de custos operacionais, como transporte e logística entre os estados envolvidos”. Acrescentou, também, que de acordo com os dados cadastrais o capital social da empresa é de apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que indicaria a existência de indícios de fraude fiscal e sonegação tributária. Sabidamente, a Administração Pública possui o poder-dever de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes e de executar programas e medidas de combate à sonegação fiscal, assim como de realizar ações fiscais tendentes à legítima apuração de eventuais infrações tributárias, com a aplicação das medidas coercitivas e penalidades correspondentes. Por sua vez, Código Tributário Estadual, em seu artigo 153-A, VI, C dispõe sobre o bloqueio da inscrição estadual, nos seguintes termos: “Art. 153-A.
No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser: (...) VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses: (...) c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante da circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;” Nessa senda, consta-se que à Fazenda Pública é assegurada a faculdade de bloquear, de ofício, como mera medida acautelatória, a inscrição cadastral de contribuintes quando inferidos fundados indícios de fraude fiscal e sonegação tributária, como desdobramento legítimo do exercício de seu poder de polícia. Assim sendo, diante da possibilidade de constituição da sociedade empresária com vistas a causar prejuízo ao erário, não há falar em ilegalidade do ato administrativo tributário que ensejou a suspensão da inscrição cadastral da impetrante/apelada e consequente bloqueio administrativo para emissão de novas notas fiscais eletrônicas; posto que tal restrição não se configura ofensa ao livre exercício da atividade econômica, ou em sanção política. Além do mais, vale ressaltar que o bloqueio da inscrição cadastral não se deu para o pagamento de tributos, mas porque demonstrado que a empresa está praticando fraudes para deixar de emitir a documentação fiscal necessária e, por conseguinte, pagar os impostos devidos, não sendo adotáveis ao caso as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Importante também registrar que a medida acautelatória em questão é provisória e meramente assecuratória da higidez da ordem tributária e econômica, bem como da primazia do interesse público. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença concessiva de segurança em Mandado de Segurança impetrado por empresa atacadista, que visava à reativação de sua inscrição estadual e à liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Examinar a legalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante e do bloqueio da emissão de notas fiscais, considerando a existência de indícios de fraude fiscal e a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Fisco estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O bloqueio de emissão de notas fiscais e a suspensão da inscrição estadual não constituem sanção política quando adotados como medidas preventivas para coibir fraudes fiscais, desde que precedidos de regular procedimento administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa.4.
No caso concreto, a Administração Pública, com fundamento no artigo 29, III, da Instrução Normativa GSF nº 946/2009, e nos artigos 90 a 112 do Decreto nº 4.852/1997, realizou diligências no endereço cadastrado da empresa, constatando sua inatividade e ausência de operação regular, caracterizando indícios de irregularidade tributária.5.
A impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar sua regularidade fiscal e o funcionamento efetivo do estabelecimento, sendo inviável a dilação probatória no rito mandamental.6.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da suspensão da inscrição estadual e do bloqueio da emissão de notas fiscais quando há suspeita de fraude fiscal e adoção de procedimento administrativo regular.IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso conhecido e provido, para denegar a segurança e reconhecer a legalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante.Tese(s) de Julgamento: 1. ”A suspensão da inscrição estadual e o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas são medidas preventivas legítimas quando há indícios de fraude fiscal e são adotadas mediante regular procedimento administrativo." 2. "O controle judicial dos atos administrativos tributários limita-se à legalidade, não sendo possível reavaliar matéria fática em sede de mandado de segurança sem prova pré-constituída de direito líquido e certo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e 170; IN GSF nº 946/2009, art. 29, III; Decreto nº 4.852/1997, arts. 90 a 112.Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5628665-02.2021.8.09.0042; TJGO, MS nº 5392395-94.2018.8.09.0000; STJ, REsp nº 1996298/TO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5699695-65.2024.8.09.0051, Des.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025 09:09:01). EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
RESTRIÇÃO JUSTIFICADA À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.AMPARO LEGAL PARA A PRÁTICA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
ART. 153-A, INCISO VI, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL C/C ART. 96-A, INCISO VI, ALÍNEA ‘C’, DO DECRETO ESTADUAL N° 4.852/1997 (RCTE).
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADOS. 1.
A simples inadimplência de débitos fiscais, pelo contribuinte, sem indícios concretos de sonegação fiscal, ou outras fraudes, não autoriza o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas.
Não obstante, quando constatados fundados indícios de fraude fiscal, hipótese dos autos, a Administração Pública goza da prerrogativa de adotar medida acautelatória de bloqueio da inscrição cadastral do contribuinte sob suspeita, com o fim de proteger a primazia do interesse público e a higidez da ordem tributária.
Inteligência do art. 153-A, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/1991) c/c art. 96-A, inciso VI, alínea ‘c’, do Decreto estadual n° 4.852/1997 (RCTE). 2.
Na hipótese dos autos, o caso amolda-se à segunda hipótese, uma vez que, após atestados os indícios de cometimento de fraude fiscal, foi instaurado procedimento administrativo próprio que resultou no bloqueio acautelatório da inscrição cadastral do impetrante e, por conseguinte, da emissão de novas notas fiscais eletrônicas. (…) 6.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO 5613906-40.2020.8.09.0051, Relator: Desa.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/04/2023, g.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS AUSENTES.
BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE NOTA FISCAL.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AMPARO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança, é imprescindível a relevância dos motivos e fundamentos embasadores do pedido, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, que resulte na ineficácia da medida, na hipótese de tê-lo reconhecido por ocasião da decisão final do mérito.
II.
No caso em testilha, não restaram comprovados os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, especialmente porque o Código Tributário Estadual autoriza o bloqueio temporário da inscrição cadastral da empresa (com a consequente impossibilidade de emissão de nota fiscal), não em razão da existência de débitos, mas sim da verossimilhança da existência de fraude fiscal.
Inteligência do art. 153-A, inciso VI, alínea b, da Lei estadual n. 11.651/1991 e precedentes desta Corte estadual.
III.
Além disso, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5209492-27.2024.8.09.0018, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Logo, consoante consignado, a impetrante/apelada não logrou êxito em provar o seu direito líquido e certo a ser protegido, de modo que a viabilidade da pretensão da demandante só poderia ser aferida mediante dilação probatória, incomportável na estreita via mandamental. Ante o exposto, conheço da remessa e do recurso de apelação e confiro-lhes provimento para, em reforma a sentença, DENEGAR a segurança requestada. Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, tendo em vista que se trata de ação na qual não há condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Goiânia, 10 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (347/A) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5700790-71.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: BAHIA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ANÁPOLIS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: BAHIA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: TRIBUTÁRIO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença pela qual se concedeu segurança a empresa atacadista para reativar sua inscrição estadual e desbloquear a emissão de notas fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em analisar a legalidade da suspensão da inscrição estadual e do bloqueio da emissão de notas fiscais, considerando os indícios de fraude fiscal e a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Fisco estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A suspensão da inscrição estadual e o bloqueio de emissão de notas fiscais são medidas preventivas legítimas quando há indícios de fraude fiscal e são adotadas mediante regular procedimento administrativo; 4.
A Administração Pública possui o poder dever de fiscalizar e adotar medidas acautelatórias para proteger o erário e a ordem tributária, como o bloqueio da inscrição cadastral em caso de suspeita de fraude, conforme previsto no art. 153-A, VI, c, do Código Tributário Estadual e art. 96-A, VI, c, do Decreto Estadual n. 4.852/97; 5.
A impetrante não provou seu direito líquido e certo a ser protegido na via estreita do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESES: 6.
Recurso e Remessa conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A suspensão da inscrição estadual e o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas são medidas preventivas legítimas em caso de indícios de fraude fiscal, desde que adotadas mediante regular procedimento administrativo; 2.
Constatados fundados indícios de fraude fiscal, a Administração Pública goza da prerrogativa de adotar medida acautelatória de bloqueio da inscrição cadastral do contribuinte sob suspeita, com o fim de proteger a primazia do interesse público e a higidez da ordem tributária.
Inteligência do art. 153-A, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/1991) c/c art. 96-A, inciso VI, alínea ‘c’, do Decreto estadual n° 4.852/1997 (RCTE)”.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário do Estado de Goiás, art. 153-A, VI, c; Decreto Estadual n. 4.852/97, art. 96-A, VI, c; Instrução Normativa 946/09 – GSB, art. 29, III.Precedentes relevantes: TJGO, 5699695-65.2024.8.09.0051; TJGO, 5613906-40.2020.8.09.0051; TJGO, 5209492-27.2024.8.09.0018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5700790-71.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Presente o Dr.
Gustavo Huguenin Queiroz, representando o Apelante. Goiânia, 10 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL.
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença pela qual se concedeu segurança a empresa atacadista para reativar sua inscrição estadual e desbloquear a emissão de notas fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em analisar a legalidade da suspensão da inscrição estadual e do bloqueio da emissão de notas fiscais, considerando os indícios de fraude fiscal e a regularidade do procedimento administrativo adotado pelo Fisco estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A suspensão da inscrição estadual e o bloqueio de emissão de notas fiscais são medidas preventivas legítimas quando há indícios de fraude fiscal e são adotadas mediante regular procedimento administrativo; 4.
A Administração Pública possui o poder dever de fiscalizar e adotar medidas acautelatórias para proteger o erário e a ordem tributária, como o bloqueio da inscrição cadastral em caso de suspeita de fraude, conforme previsto no art. 153-A, VI, c, do Código Tributário Estadual e art. 96-A, VI, c, do Decreto Estadual n. 4.852/97; 5.
A impetrante não provou seu direito líquido e certo a ser protegido na via estreita do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESES: 6.
Recurso e Remessa conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A suspensão da inscrição estadual e o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas são medidas preventivas legítimas em caso de indícios de fraude fiscal, desde que adotadas mediante regular procedimento administrativo; 2.
Constatados fundados indícios de fraude fiscal, a Administração Pública goza da prerrogativa de adotar medida acautelatória de bloqueio da inscrição cadastral do contribuinte sob suspeita, com o fim de proteger a primazia do interesse público e a higidez da ordem tributária.
Inteligência do art. 153-A, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/1991) c/c art. 96-A, inciso VI, alínea ‘c’, do Decreto estadual n° 4.852/1997 (RCTE)”.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário do Estado de Goiás, art. 153-A, VI, c; Decreto Estadual n. 4.852/97, art. 96-A, VI, c; Instrução Normativa 946/09 – GSB, art. 29, III.Precedentes relevantes: TJGO, 5699695-65.2024.8.09.0051; TJGO, 5613906-40.2020.8.09.0051; TJGO, 5209492-27.2024.8.09.0018. -
15/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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15/07/2025 12:06
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:06
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:06
Intimação Expedida
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14/07/2025 19:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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11/07/2025 12:16
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/07/2025 13:52
Juntada -> Petição -> Memoriais
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30/06/2025 03:08
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (18/06/2025 14:47:21))
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26/06/2025 13:00
DJEN - DATA DE ENVIO 17/06/2025 - DATA DE DISP 18/06/2025 DATA DE PUB 23/06/2025
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23/06/2025 13:55
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (18/06/2025 14:47:21))
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23/06/2025 03:31
Automaticamente para Estado de Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 11:55:45))
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18/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (18/06/2025 14:47:21))
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18/06/2025 15:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 18/06/2025 14:47:21)
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18/06/2025 15:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 18/06/2025 14:47:21)
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18/06/2025 15:15
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 18/06/2025 14:47:21)
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18/06/2025 14:47
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 23/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/07/2025 09:00)
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17/06/2025 11:39
Petição
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13/06/2025 15:15
DJEN - DATA DE ENVIO 10/06/2025 - DATA DE DISP 11/06/2025 DATA DE PUB 12/06/2025
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11/06/2025 18:16
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 11:55:45))
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10/06/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/06/2025 11:55:45))
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10/06/2025 12:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 11:55:45)
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10/06/2025 12:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 11:55:45)
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10/06/2025 12:10
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/06/2025 11:55:45)
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10/06/2025 11:55
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/06/2025 12:34
P/ O RELATOR
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28/04/2025 15:04
provimento
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10/04/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (31/03/2025 18:26:59))
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01/04/2025 11:47
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Wagner de Pina Cabral
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31/03/2025 18:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/03/2025 18:26:59)
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31/03/2025 18:26
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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11/03/2025 08:11
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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07/03/2025 16:48
P/ O RELATOR
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07/03/2025 16:48
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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07/03/2025 16:45
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
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07/03/2025 16:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/03/2025 12:09
9ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5766619-96.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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07/03/2025 12:09
9ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5766619-96.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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28/02/2025 15:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Fórum – Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, 8º andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone 62 3902 8837 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 152, VI do Código de Processo Civil, e atendendo ao Provimento 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação em 15 (quinze) dias. Anápolis, 6 de fevereiro de 2025. MICHELLE SANTOS DA SILVA Analista Judiciária -
06/02/2025 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 10:56
Intimação para contrarrazões à apelação
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23/01/2025 08:29
Estado de Goiás
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21/01/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/12/2024 09:08:36))
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21/01/2025 03:13
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (07/12/2024 09:08:36))
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19/12/2024 14:52
Comprovante de leitura referente a Mov. 31
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19/12/2024 10:08
Comprovante envio de ofício à Autoridade Impetrada via e-mail
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19/12/2024 09:33
Ofício(s) Expedido(s)
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13/12/2024 14:19
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/12/2024 09:08:36)
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13/12/2024 14:19
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 07/12/2024 09:08:36)
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07/12/2024 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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07/12/2024 09:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/11/2024 19:38
Ofício Comunicatório
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04/10/2024 15:32
Ofício Comunicatório
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25/09/2024 17:32
P/ SENTENÇA
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25/09/2024 17:32
CONCLUSÃO EM LOTE
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04/09/2024 18:24
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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22/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/08/2024 14:57:22))
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12/08/2024 17:43
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
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12/08/2024 14:57
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 14:57
VISTA AO MP
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12/08/2024 14:56
PRAZO DO IMPETRADO PRESTAR INFORMAÇÕES
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12/08/2024 13:16
Ofício Comunicatório
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09/08/2024 13:34
CONTESTAÇÃO
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02/08/2024 03:02
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (23/07/2024 17:35:15))
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24/07/2024 15:07
Para Delegado Regional de Fiscalização de Anapolis (Mandado nº 3059927 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (23/07/2024 17:35:15))
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23/07/2024 17:56
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 23/07/2024 17:35:15)
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23/07/2024 17:55
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3059927 / Para: Delegado Regional de Fiscalização de Anapolis)
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23/07/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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23/07/2024 17:35
Decisão -> Concessão -> Liminar
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19/07/2024 16:54
P/ DESPACHO
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19/07/2024 16:47
Juntada -> Petição
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19/07/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bahia Comércio Atacadista Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/07/2024 14:01
Verificação inicial e conexão/litispendência
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18/07/2024 17:53
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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18/07/2024 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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