TJGO - 6071659-83.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Minaçu - Vara das Fazendas PúblicasAv.
Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]: 6071659-83.2024.8.09.0103Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível(vem)Polo ativo:Deysiane Amaral Dos SantosPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social InssSENTENÇA1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Deysiane Amaral Dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social, partes qualificadas.2.
Aduz a parte autora que está em pleno gozo do benefício de auxílio doença e que busca a concessão de auxílio por incapacidade permanente, diante da impossibilidade de reabilitação, em razão das limitações funcionais decorrentes das sequelas.3.
Informa que recebe benefício de auxílio-doença concedido mediante processo na via administrativa em 05/02/2018.4.
Pugna pelo julgamento procedente da ação com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5.
Recebida a inicial, evento 05.6.
Laudo médico judicial juntado ao evento 23.7.
Com vista, a parte autora manifestou favorável ao laudo, evento 29, ao passo em que o INSS ofertou acordo, evento 36.8.
Intimadas acerca das provas que pretendiam a produção, evento 37, a parte autora manifestou desinteresse na proposta de acordo formulada pelo INSS e requereu o julgamento antecipado do feito, evento 41, enquanto o INSS manteve-se inerte.É o Relatório.
Decido.9.
Verifico dos autos que o arcabouço probatório se revela suficiente, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.10.
Analisando o presente feito, vejo que ele observou todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.11.
Esclareço que a prescrição atinge, por força da intelecção da SÚMULA 85/STJ, as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.12.
Requer a parte autora a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.13.
Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.14.
A concessão do benefício pleiteado depende ainda da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.15.
No tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante artigo 26, inciso II, c/c artigo 151 da Lei nº 8.213/91, ou reduzida, nos ditames do artigo 27-A da citada norma.16.
Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.17.Feitas essas considerações, verifica-se, a partir do recebimento do auxílio por incapacidade temporária, que está comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data do início da incapacidade.18.
Assim, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios de incapacidade, quais sejam: auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.19.
Os artigos 42 e 59 da Lei no 8.213/91 assim preconizam:"Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.""Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."20.
No tocante ao auxílio-doença, tem-se que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação de incapacidade total e temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções.
Na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho é total e permanente para todas as atividades laborais.21.
Noto, ainda, que na perícia realizada no dia 21/03/2025, conforme laudo de evento nº 23, a Sra. perita nomeada por este juízo concluiu que a parte autora apresenta "CID T90: Sequelas de traumatismo da cabeça; CID G81.1: Hemiplegia espástica; CID G40.9: Epilepsia não especificada".22.
Concluiu a perita judicial que A pericianda apresenta incapacidade total e irreversível para as atividades laborais.23.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.24.
Com o advento da reforma previdenciária, oriunda do texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, o modo de realização dos cálculos dos benefícios foi alterado.
Conforme explica Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, a renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:– auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária: 91% do salário de benefício; – aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício (regra aplicável para os fatos geradores ocorridos até a publicação da EC n. 103/2019);– aposentadoria por incapacidade permanente/não acidentária (coeficiente fixado pela EC n. 103/2019): 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 de contribuição, no caso dos homens, e de 15 anos, no caso das mulheres(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. – Rio de Janeiro.
Forense, 2023. p. 381-382) Grifei25.
Referida conversão ocasionou patente violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente, haja vista que a incidência da nova regra de cálculo reduziu drasticamente a renda mensal em comparação à da incidência da regra anterior, levando ao absurdo do segurado receber auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) em valor superior àquele que teria direito caso viesse a se aposentar.
A questão sob definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional, está pendente de julgamento pelo TNU, no tema nº 318.26. Feitas essas considerações, infere-se dos autos que a parte autora percebe benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 04/02/2018 (evento n° 36, PDF 07).27. Em que pese ainda não haver uma posição consolidada dos Tribunais Superiores, algumas cortes vêm decidindo que o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, ainda que sob a égide das novas regras.28. Nesse sentido, é o que decidiu Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
In verbis:,“PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regitactum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários." (TRF-4 - AG: 50475744720214040000 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Grifei.29. De forma mais incisiva e em oportunidade mais recente, o Tribunal reiterou o seu entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA.1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regitactum.
Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxíliodoença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Precedentes da Corte. (Apelação Cível nº 5013561-87.2020.4.04.7200/SC, TRF4, Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, em 08/02/2023) Grifei30. Pelo exposto, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regitactum.31.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1.
A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2.
O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal.
De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício.
Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3.
Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4.
Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50032418120214047122 RS 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator: DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO32. Dessa forma, a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.33.
Ressalto, porém, que, consoante o artigo 43, § 4º, da Lei no 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no artigo 101 da mesma lei.DISPOSITIVO34.
Desta forma, quanto ao termo inicial, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser implementado a partir da data da perícia médica, qual seja, (21/03/2025), evento 23.35.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito o processo de protocolo nº 6071659-83.2024.8.09.0103 , e acolho o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora Deysiane Amaral Dos Santos contado da data em que foi realizada perícia médica, que ocorreu em 21/03/2025 evento n.° 23, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo, inclusive gratificação natalina, não devendo ser o benefício inferior ao valor do salário-mínimo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 8.213/91.36.
ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO ao réu que proceda à conversão do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.37.
CONDENO, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data da perícia médica, qual seja, (21/03/2025), evento 23, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), devendo ser descontados os valores já efetivamente recebidos nesse período a título de benefício por incapacidade.38.
Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.39.
Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do artigo 129, da Lei nº 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, nos limites determinados pelo onde § 3º do mesmo dispositivo.40. Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024, prevista para a concessão/implantação do benefício de incapacidade permanente: Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente () Rural (X) urbana DIB: 21/03/2025 DIP: 1º dia do mês da sentenç RMI A calcular Nome do beneficiário Deysiane Amaral Dos Santos CPF *42.***.*33-71 Data ajuizamento 25/11/2024 Data da citação 02/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal 41.
Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3o, inciso I, do CPC.42.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 17:57:53))
-
08/07/2025 17:57
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
08/07/2025 17:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
08/07/2025 17:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/06/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 10:50:02))
-
10/06/2025 08:42
P/ DECISÃO
-
10/06/2025 08:42
PRAZO DECORRIDO - PROVAS A PRODUZIR
-
09/06/2025 14:17
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 10:50:02))
-
05/06/2025 10:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2025 10:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2025 10:50
PROVAS A PRODUZIR
-
05/06/2025 10:27
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/06/2025 17:51:56))
-
04/06/2025 13:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/06/2025 17:51:56)
-
04/06/2025 04:07
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
-
03/06/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 14:12:20))
-
02/06/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 14:12:20))
-
28/05/2025 14:28
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 16:47
PAGAMENTO - PERÍCIA MÉDICA
-
22/05/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109187645432563873776637167)
-
22/05/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
22/05/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
22/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
22/05/2025 14:12
LAUDO MÉDICO
-
05/05/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/04/2025 19:29:58))
-
24/04/2025 19:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/04/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/04/2025 19:29
REQUERIMENTO DE DILAÇAO DE PRAZO - PERITA
-
24/04/2025 19:28
REQUERIMENTO DE DILAÇAO DE PRAZO - PERITA
-
17/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/02/2025 19:06:38))
-
13/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/02/2025 17:16:35))
-
07/02/2025 19:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 19:06
PAUTA COM HORARIO DE ATENDIMENTO
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 17:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2025 17:16
AGENDAMENTO DE PERICIA MEDICA - 21/03/2025
-
09/12/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/11/2024 10:43:14))
-
27/11/2024 10:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/11/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deysiane Amaral Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/11/2024 10:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/11/2024 10:43
Decisão -> Outras Decisões
-
25/11/2024 14:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/11/2024 14:46
CONEXAO NEGATIVA
-
25/11/2024 13:58
Minaçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
-
25/11/2024 13:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6076580-85.2024.8.09.0103
Katia Carvalho dos Santos
Inss
Advogado: Silvia Thais Rodrigues Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2024 14:23
Processo nº 5977069-70.2024.8.09.0150
Aline Ribeiro Caldas
Sara Pereira da Silva Lopes
Advogado: Aline Ribeiro Caldas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/10/2024 00:00
Processo nº 5637388-59.2023.8.09.0100
Rita Laura de Oliveira
Fernando Lucas dos Santos Faria Rodrigue...
Advogado: Pedro Queiroz Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/09/2023 00:00
Processo nº 5140521-85.2024.8.09.0051
Fabio Alves Gama
Banco Inter SA
Advogado: Jose Carlos Prestes Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/03/2024 00:00
Processo nº 0221461-87.2017.8.09.0142
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Transdutra Eireli EPP
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00