TJGO - 5017545-61.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Presidencia do Tribunal do Juri e Crimes Envolvendo Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:57
Processo Arquivado
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18/02/2025 19:57
Baixa Definitiva
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18/02/2025 19:56
Transitado em Julgado
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31/01/2025 16:14
Por LAURA DIVA DE MACEDO E LOUREDO TELES (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Denúncia (29/01/2025 15:52:04))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara CriminalRUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)e-mail: [email protected] Autos nº 5017545-61.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO SANTIAGO SANTOS LOPES, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça.Foi instaurado Auto de Prisão em Flagrante pela suposta prática do crime supramencionado.Foi oferecida denúncia em seu desfavor, a qual foi apresentada ao evento 37. É o necessário.
Decido. Analisando detidamente os autos, sobretudo a inicial acusatória, verifico que a denúncia é, a meu sentir, inepta.
Explico. Nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Nesses termos, e analisando a inicial acusatória apresentada aos autos, verifico que faltam tais elementos. É o que consta na denúncia: “Deflui-se dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 19h52min, no interior da residência localizada na Rua BE 10, Quadra 02, Lote 26, Residencial Boa Esperança, nesta cidade de Senador Canedo/GO, o denunciado FERNANDO SANTIAGO SANTOS LOPES, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo das relações domésticas e familiares contra a mulher, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua namorada Yasmin Martins Mendes.
Segundo restou apurado, à época dos fatos, FERNANDO e Yasmin mantinham um relacionamento amoroso havia aproximadamente 01 (um) mês.
Consta que, no dia, hora e local supramencionados, durante uma confraternização de família, denunciado e vítima ingeriram bebidas alcoólicas e iniciaram uma discussão, uma vez que, segundo Yasmin, FERNANDO não teria dado atenção aos familiares desta, ficando muito tempo ao celular.
Nesse contexto, ao ser questionado pela vítima o motivo pelo qual estava no celular, o denunciado passou a xingar Yasmin de "vagabunda", ameaçando-a, dizendo que ela não sabia com quem estava falando, pois ele era faccionado.
Ato contínuo, o primo da vítima, Luiz Paulo, ouviu as palavras ditas por FERNANDO, oportunidade em que pediu a ele que fosse embora.
Sequencialmente, já em frente ao local dos fatos, o denunciado, empunhando um simulacro de arma de fogo, disse que queria seu celular de volta, sendo o objeto entregue a ele.
Depois disso, FERNANDO entrou em seu carro e ligou o som automotivo em volume muito alto, gritando que teria um "tio na ROTAN, e que aquilo não ficaria assim".
Não bastasse, FERNANDO deslocou-se até a residência da ofendida, na cidade de Goiânia, e enviou mensagens via WhatsApp à namorada, ameaçando-a, dizendo: "vão invadi sua casa pra pegar minhas coisas" e "aqui é o comando vermelho vida", conforme captura de tela encartada ao RAI n. 39748917.
Acionada, a polícia militar compareceu à residência da ofendida, momento em que constataram que FERNANDO estava nas proximidades, realizando a prisão em flagrante deste.
Assim, havendo provas da existência de fato típico e indícios suficientes de sua autoria, afigura- se presente a justa causa para deflagração da ação penal.”. Do perlustrar do narrado da denúncia, observa-se que a inicial não narrou quais atos praticados pelo ora denunciado caracterizam o tipo penal a ele imputado.A exordial é falha ao deixar de apresentar os elementos subjetivos necessários para caracterizar o crime mencionado, como quais foram as palavras, escritos ou gestos, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave a pessoa que compõem o verbo nuclear do tipo penal imputado a Fernando, limitando-se apenas a dizer que o ora denunciado ameaçou por palavras, causar mal injusto e grave a vítima.Partindo-se dessa premissa, verifica-se no primeiro fato narrado, quando o acusado teria ameaçado a vítima “dizendo que ela não sabia com quem estava falando, pois ele era faccionado”, que não ficou claro qual seria a promessa de mal injusto e grave direcionada à ofendida.
Perceba-se: dizer que é faccionado, por si só, não permite concluir que o denunciado estaria prometendo algum mal injusto e grave a alguém.
De se ressaltar que o tipo penal do art. 147, do Código Penal, exige a conduta de "ameaçar alguém", de maneira que se mostra exigível que haja identificação própria e específica de quem está sendo ameaçado.
Isto é, bradar que "ela não sabia com quem estava falando, pois ele era faccionado" revela também indefinição quanto à conduta específica da ameaça.
Trata-se, pois, de fato atípico.Do mesmo modo, quanto à suposta ameaça atribuída ao denunciado, quando este teria dito à vítima que ele teria um "tio na ROTAN, e que aquilo não ficaria assim”, não se descreve na exordial acusatória de que forma o denunciado teria a intenção de causar mal injusto ou grave à ofendida.
Bradar tão somente que "aquilo não ficaria assim" não permite inferir que se tratava de uma promessa de mal injusto e grave, não se podendo assim presumir.Ademais, nos termos da denúncia, as expressões atribuídas ao acusado no sentido de que "vão invadir sua casa pra pegar minhas coisas" e "aqui é faccionado vida" não configuram, por si só, o crime de ameaça previsto no artigo 147, do Código Penal, por igual motivo, isto é, não se pode presumir que se trata de promessa de mal injusto e grave.O tipo penal requer que a ameaça esteja claramente dirigida a uma pessoa específica, provocando um temor fundamentado de um mal injusto e grave.
Contudo, a expressão "vão invadir sua casa pra pegar minhas coisas" não configura uma ameaça direta, mas sim uma simples declaração sobre um acontecimento futuro, sem identificar o suposto autor e sem estabelecer a imposição de um mal injusto e sério à vítima.
De maneira similar, a frase "aqui é faccionado vida" é genérica e não foi contextualizada na denúncia como uma forma de intimidação.
Na ausência de prova de que foram ditas palavras com a intenção de prometer mal injusto e grave à vítima, não se pode caracterizar a tipicidade penal.
Portanto, faltando os requisitos essenciais para a configuração do crime de ameaça, deve-se concluir que se trata de fato atípico.Cuida-se, pois, de denúncia genérica que não deixa claro de que forma os fatos teriam ocorrido e de que maneira o denunciado teria agido no sentido e prometer mal injusto e grave à vítima, o que pode comprometer o exercício do direito de defesa.
Vale dizer carência de informações completas sobre o fato e todas as suas circunstâncias compromete o direito de defesa, uma vez que se necessita de clareza sobre a conduta que é atribuída ao denunciado para que este possa se defender adequadamente.
Assim, observa-se que a denúncia não traz a descrição pormenorizada da conduta atribuída ao acusado, limitando-se a alegar genericamente que houve ameaça por duas vezes, sem detalhar as circunstâncias, palavras, gestos ou atos que configurariam o mal injusto e grave necessário para a caracterização do delito de ameaça.A omissão de detalhes específicos, como as palavras ou gestos utilizados na suposta ameaça, impede que se analise a materialidade do delito e compromete o exercício da defesa, desse modo, diante da ausência de uma narrativa clara e circunstanciada, a denúncia não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, o que a torna inepta.O direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), exige que a acusação seja bem estruturada, com a apresentação precisa e detalhada dos fatos, algo que não se verifica neste caso. Como já mencionado, o artigo 41, do Código de Processo Penal exige que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No presente caso, a denúncia se apresenta de forma genérica, sem individualizar a conduta do acusado e sem descrever como ele teria concorrido para a prática dos delitos supramencionados. Ante todo o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, haja vista que esta não atende aos requisitos do art. 41, do CPP, configurando-se inepta, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o então denunciado por intermédio de seu defensor. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Preclusa esta decisão, arquivem-se com as devidas baixas. I.
Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes FilhoJuiz de Direito -
29/01/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SANTIAGO SANTOS LOPES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Denúncia - 29/01/2025 15:52:04)
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29/01/2025 16:56
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Denúncia - 29/01/2025 15:52:04)
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29/01/2025 15:52
Decisão
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24/01/2025 14:29
P/ DECISÃO
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24/01/2025 13:30
DENÚNCIA
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24/01/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/01/2025 15:25:13))
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20/01/2025 10:59
Juntada de Documento
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14/01/2025 19:07
MANDADO DE ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - BNMP
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14/01/2025 15:25
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/01/2025 15:25:13)
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14/01/2025 15:25
Ato ordinatório
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14/01/2025 13:32
Juntada de Documento
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14/01/2025 11:41
Por BRUNO BARRA GOMES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/01/2025 13:51:52))
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14/01/2025 11:04
REGISTRO DE SOLTURA NO BNMP
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14/01/2025 11:01
Novo responsável: Marcos Boechat Lopes Filho
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14/01/2025 11:00
CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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13/01/2025 18:57
comprovante de envio por malote digital: UPRSC
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13/01/2025 18:54
Alvará de Soltura Expedido
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13/01/2025 17:54
REGISTRO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BNMP
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13/01/2025 17:43
Comprovante pagamento
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13/01/2025 17:37
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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13/01/2025 17:37
Realizada sem Sentença - 13/01/2025 16:00
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13/01/2025 17:37
Envio de Mídia Gravada em 13/01/2024 - 16:00 - Audiência de custódia
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13/01/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SANTIAGO SANTOS LOPES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/01/2025 17:30:42)
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13/01/2025 17:30
EMISSÃO GUIA DE FIANÇA - BOLETO AQUI
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13/01/2025 17:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: BRUNO BARRA GOMES
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13/01/2025 13:56
comprovante de envio por malote digital: UPRSC
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13/01/2025 13:55
Ofício(s) Expedido(s)
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13/01/2025 13:54
Novo responsável: WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMOTEO
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13/01/2025 13:52
Procuração
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13/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SANTIAGO SANTOS LOPES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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13/01/2025 13:52
(Agendada para 13/01/2025 16:00)
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13/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO SANTIAGO SANTOS LOPES - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/01/2025 13:51:52)
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13/01/2025 13:52
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/01/2025 13:51:52)
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13/01/2025 13:51
DESIGNA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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13/01/2025 12:58
ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/01/2025 12:27
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Marcos Boechat Lopes Filho
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13/01/2025 12:27
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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13/01/2025 11:43
Habilitação
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13/01/2025 00:35
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
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13/01/2025 00:35
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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