TJGO - 5073439-21.2025.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:05
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (26/02/2025 18:58:36))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Habeas Corpus n.° 5073439-21.2025.8.09.0142 Comarca: Santa Helena de Goiás Impetrante: Wellington Campos Alves Paciente: Thiago Lucas Andrade Relator: Desembargador Nicomedes Borges RELATÓRIO E VOTO O advogado Wellington Campos Alves, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Thiago Lucas Andrade, em face da decisão proferida pelo Juiz plantonista da comarca de Pontalina nos autos da ação penal de nº 5042238.11.2025.8.09.0142 e conversiva da prisão flagrancial do paciente, ocorrida no dia 22.01.2025 e pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em segregação preventiva.
Sustenta-se, resumidamente: (1º) a atipicidade da conduta, a pretexto de que não praticou qualquer dos verbos previstos no preceito primário do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e, ademais, existe um contrato de compra e venda que está em nome de Karina Lopes da Silva, cujas assinaturas do vendedor e comprador foram reconhecidas em cartório.
Ao final pleiteia a concessão liminar do habeas corpus para, "reconhecida a atipicidade da conduta, trancar-se o inquério policial", além da confirmação do provimento unipessoal mediante deliberação colegiada, sendo a petição inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 7) e as informações da autoridade judiciária indigitada de coatora juntadas na movimentação 10.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, via de sua representante, Drª Susy Áurea Carvalho Pinheiro, opinou pela denegação da ordem (mov. 14). É o relatório.
Passo ao voto.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em proveito de Thiago Lucas Andrade, em face da decisão proferida pelo Juiz plantonista da comarca de Pontalina nos autos da ação penal de nº 5042238.11.2025.8.09.0142 e conversiva da prisão flagrancial do paciente, ocorrida no dia 22.01.2025 e pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em segregação preventiva.
Sobreleva destacar, inicialmente, que “a estreita via do habeas corpus não comporta a análise de matérias que demandam exame de provas e fatos” (TJGO, Habeas Corpus 5426000-21.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, DJe de 24.06.2024), sendo inadequada, portanto, à análise da existência e validade de eventual contrato ou da autenticidade de supostas assinaturas nele existentes.
Lado outro, registro a impossibilidade de deferimento da pretensão defensiva de trancamento do inquérito policial.
A uma, porque a atuação do órgão judicial colegiado quando da análise de um habeas corpus defendendo a ausência de justa causa para persecução criminal, deverá limitar-se à verificação de correspondência mínima, ou não, entre a imputação e os elementos de convicção até então produzidos, mesmo que isolados ou contraditados, sendo vedado ao tribunal confrontá-los ou valorar-lhes a força de convencimento, sob pena de inadmissível violação do sistema acusatório, caso ainda não tenha ocorrido o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, ou de supressão de instância, caso já inaugurada a persecução criminal, sendo certo que, na hipótese em reexame, há material de persuasão indicativo, ao menos por ora, de suspeita jurídica de que o paciente tenha participação nos ilícitos.
A duas, porque, consoante intelecção das Cortes superiores (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 133.822/RJ, STF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe. de 19.12.2016; e o AgRg. nos Edcl. no RHC. nº 150385/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe. de 01.12.2021) e deste Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o HC nº 5569539-46.2022.8.09.0087, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
João Waldeck Félix de Sousa, DJe. de 17.10.2022; e o HC. nº 5337511-76.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Ivo Favaro, DJe. de 10.10.2022), o trancamento de um inquérito policial por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, estando essa exegese estribada na ideia-força de que o encerramento prematuro de uma investigação estatal só deve ocorrer em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas: (i) a conduta material ou formalmente atípica; (ii) à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado; ou, ainda, (iii) quando não houver indícios mínimos da autoria do investigado; e (iv) nem tampouco da materialidade de infração penal alguma, o que não se evidencia, de modo inquestionável, da análise perfunctória do processo originário, sendo perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo da audiência de custódia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitam uma afirmação categórica acerca da tipicidade/atipicidade da conduta a ponto de justificar o encerramento prematuro do inquérito policial, reservando, assim, o pronunciamento definitivo sobre o assunto para instante ulterior ao término das investigações estatais.
A três, porque, das declarações prestadas pelos policiais, verifica-se, em tese, a possibilidade do enquadramento da conduta do paciente no tipo que lhe está sendo imputado, vez que narraram que "estavam realizando patrulhamento quando avistaram o autuado na condução do veículo VW/T-CROSS HL TSI, placa FVZ8A75, o qual, ao perceber a presença da equipe, tentou se esconder, junto com a passageira Karina.
Contou que decidiram abordar Thiago, ocasião em que ele apresentou CRLV que constava como proprietário Leandro Correia Francisco, com município de cadastro em Jales/SP.
No entanto, ao ser realizada pesquisa no sistema Mportal, foi constatado que o automóvel é registrado no nome de Welington Lucas Afonso, cadastrado em São José do Rio Preto/SP.
Mencionou que durante inspeção, a equipe verificou que o motor apresentava um código, enquanto no CRLV apresentado pelo flagrado, bem como na consulta no sistema a numeração era outra, evidenciado os sinais de adulteração.
Dessa forma, foi dada voz de prisão ao autuado".
A quatro, porque, consoante destacado pela magistrada, "não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta do autuado, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para atender às necessidades da investigação preliminar pela existência de atos criminosos notoriamente reconhecidos como graves.
Assim, considerando o delito supostamente praticado e o contexto, é necessária a segregação cautelar do autuado, mormente para impedir a reiteração criminosa e consequentemente resguardar o meio social (...); vez que o flagrado possui extensa ficha criminal, com crimes de dirigir veículo automotor sem habilitação, tráfico (por duas vezes) e homicídio (por três) vezes, além de possuir execução penal em curso, demonstrando que outras medidas cautelares não são suficientes, já que mesmo respondendo a outros processos anteriormente, aparentemente, continua reiterando condutas ilícitas, merecendo, portanto, pronta resposta estatal contra as suas ações delituosa".
Ao teor de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação do habeas corpus, sendo acolhido, em parte, o parecer opinativo do órgão ministerial de cúpula, atuando como fiscal do ordenamento jurídico.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Nicomedes Borges Relator 06 Habeas Corpus n.° 5073439-21.2025.8.09.0142 Comarca: Santa Helena de Goiás Impetrante: Wellington Campos Alves Paciente: Thiago Lucas Andrade Relator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
VIA INADEQUADA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto a existência e validade de eventual contrato ou de autenticidade das assinaturas por demandar dilação probatória, porquanto é no processo da ação penal, de cognição plena, que o paciente poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. 2) O trancamento de um inquérito policial por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, estando essa exegese estribada na ideia-força de que o encerramento prematuro de uma investigação estatal só deve ocorrer em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas: (i) a conduta material ou formalmente atípica; (ii) à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado; ou, ainda, (iii) quando não houver indícios mínimos da autoria do investigado; e (iv) nem tampouco da materialidade de infração penal alguma, o que não se evidencia, de modo inquestionável, da análise perfunctória do processo originário, sendo perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo da audiência de custódia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitam uma afirmação categórica acerca da tipicidade/atipicidade da conduta a ponto de justificar o encerramento prematuro do inquérito policial, reservando, assim, o pronunciamento definitivo sobre o assunto para instante ulterior ao término das investigações estatais.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 5073439-21.2025.8.09.0142 em que é impetrante Wellington Campos Alves e paciente Thiago Lucas Andrade.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer em parte do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.
Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Nicomedes Borges Relator EMENTA: HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
VIA INADEQUADA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto a existência e validade de eventual contrato ou de autenticidade das assinaturas por demandar dilação probatória, porquanto é no processo da ação penal, de cognição plena, que o paciente poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. 2) O trancamento de um inquérito policial por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, estando essa exegese estribada na ideia-força de que o encerramento prematuro de uma investigação estatal só deve ocorrer em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas: (i) a conduta material ou formalmente atípica; (ii) à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado; ou, ainda, (iii) quando não houver indícios mínimos da autoria do investigado; e (iv) nem tampouco da materialidade de infração penal alguma, o que não se evidencia, de modo inquestionável, da análise perfunctória do processo originário, sendo perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo da audiência de custódia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitam uma afirmação categórica acerca da tipicidade/atipicidade da conduta a ponto de justificar o encerramento prematuro do inquérito policial, reservando, assim, o pronunciamento definitivo sobre o assunto para instante ulterior ao término das investigações estatais.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. -
27/02/2025 18:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 26/02/2025 18:58:36)
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27/02/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Campos Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Deneg
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26/02/2025 18:58
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 18:58
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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17/02/2025 16:44
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL - Deve ser Feita pelo PJD
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17/02/2025 16:43
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/02/2025 18:21
P/ O RELATOR
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11/02/2025 18:42
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/02/2025 13:48:19))
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11/02/2025 18:42
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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11/02/2025 11:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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10/02/2025 13:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 13:48
À Procuradoria Geral De Justiça
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10/02/2025 13:47
Informações Prestadas
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Habeas Corpus n.° 5073439-21.2025.8.09.0142Comarca: Santa Helena de GoiásImpetrante: Wellington Campos AlvesPaciente: Thiago Lucas AndradeRelator: Desembargador Nicomedes Borges DECISÃO LIMINAR O advogado Wellington Campos Alves, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Thiago Lucas Andrade, em face da decisão proferida pelo Juiz plantonista da comarca de Pontalina nos autos da ação penal de nº 5042238.11.2025.8.09.0142 e conversiva da prisão flagrancial do paciente, ocorrida no dia 22.01.2025 e pela suposta prática do crime capitulado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, em segregação preventiva.Sustenta-se, resumidamente: (1º) a atipicidade da conduta, a pretexto de que não praticou qualquer dos verbos previstos no preceito primário do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e, ademais, o contrato de compra e venda está nome de Karina Lopes da Silva, cujas assinaturas do vendedor e comprador foram reconhecidas em cartório.Ao final pleiteia a concessão liminar do habeas corpus para, "reconhecida a atipicidade da conduta, trancar-se o inquério policial", além da confirmação do provimento unipessoal mediante deliberação colegiada, sendo a petição inicial instruída com documentos.Feito esse breve relato, passo à decisão, ponderando, de pronto, a inviabilidade de deferimento da tutela de urgência.A uma, porque a atuação do órgão judicial colegiado quando da análise de um habeas corpus defendendo a ausência de justa causa para persecução criminal, deverá limitar-se à verificação de correspondência mínima, ou não, entre a imputação e os elementos de convicção até então produzidos, mesmo que isolados ou contraditados, sendo vedado ao tribunal confrontá-los ou valorar-lhes a força de convencimento, sob pena de inadmissível violação do sistema acusatório, caso ainda não tenha ocorrido o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, ou de supressão de instância, caso já inaugurada a persecução criminal, sendo certo que, na hipótese em reexame, há material de persuasão indicativo, ao menos por ora, de suspeita jurídica de que o paciente tenha participação no ilícito.A duas, porque, consoante intelecção das Cortes superiores (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 133.822/RJ, STF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe. de 19.12.2016; e o AgRg. nos Edcl. no RHC. nº 150385/CE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe. de 01.12.2021) e deste Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o HC nº 5569539-46.2022.8.09.0087, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
João Waldeck Félix de Sousa, DJe. de 17.10.2022; e o HC. nº 5337511-76.2022.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Ivo Favaro, DJe. de 10.10.2022), o trancamento de um inquérito policial por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, estando essa exegese estribada na ideia-força de que o encerramento prematuro de uma investigação estatal só deve ocorrer em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas: (i) a conduta material ou formalmente atípica; (ii) à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado; ou, ainda, (iii) quando não houver indícios mínimos da autoria do investigado; e (iv) nem tampouco da materialidade de infração penal alguma, o que não se evidencia, de modo inquestionável, da análise perfunctória do processo originário, sendo perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo da audiência de custódia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório não permitam uma afirmação categórica acerca da tipicidade/atipicidade da conduta a ponto de justificar o encerramento prematuro do inquérito policial, reservando, assim, o pronunciamento definitivo sobre o assunto para instante ulterior ao término das investigações estatais.A três, porque, das declarações prestadas pelos policiais, verifica-se, em tese, a possibilidade do enquadramento da conduta do paciente no tipo que lhe está imputado, vez que narraram que "estavam realizando patrulhamento quando avistaram o autuado na condução do veículo VW/T-CROSS HL TSI, placa FVZ8A75, o qual, ao perceber a presença da equipe, tentou se esconder, junto com a passageira Karina.
Contou que decidiram abordar Thiago, ocasião em que ele apresentou CRLV que constava como proprietário Leandro Correia Francisco, com município de cadastro em Jales/SP.
No entanto, ao ser realizada pesquisa no sistema Mportal, foi constatado que o automóvel é registrado no nome de Welington Lucas Afonso, cadastrado em São José do Rio Preto/SP.
Mencionou que durante inspeção, a equipe verificou que o motor apresentava um código, enquanto no CRLV apresentado pelo flagrado, bem como na consulta no sistema a numeração era outra, evidenciado os sinais de adulteração.
Dessa forma, foi dada voz de prisão ao autuado".
A quatro, porque, consoante destacado pela magistrada, "não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta do autuado, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para atender às necessidades da investigação preliminar pela existência de atos criminosos notoriamente reconhecidos como graves.
Assim, considerando o delito supostamente praticado e o contexto, é necessária a segregação cautelar do autuado, mormente para impedir a reiteração criminosa e consequentemente resguardar o meio social (...); vez que o flagrado possui extensa ficha criminal, com crimes de dirigir veículo automotor sem habilitação, tráfico (por duas vezes) e homicídio (por três) vezes, além de possuir execução penal em curso, demonstrando que outras medidas cautelares não são suficientes, já que mesmo respondendo a outros processos anteriormente, aparentemente, continua reiterando condutas ilícitas, merecendo, portanto, pronta resposta estatal contra as suas ações delituosa".Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informes ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás (autos nº 5042238-11.2025.8.09.0142), a serem prestados no prazo de 48 horas, colhendo-se, na sequência, o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal do ordenamento jurídico.Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes BorgesRelator6 -
05/02/2025 12:17
INFORMAÇÕES SOLICITADAS
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05/02/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Campos Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 03/02/2025 12:13:10)
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03/02/2025 12:13
Decisão - indeferimento de liminar
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31/01/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 16:29
P/ O RELATOR
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31/01/2025 16:29
Certidão Expedida
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31/01/2025 15:31
Relatório de Possíveis Conexões
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31/01/2025 15:31
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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31/01/2025 15:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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