TJGO - 5785947-11.2024.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 1ª Vara Cível E-mail: [email protected] Tel/Whatsapp: (61) 3617-2635 Autos de nº : 5785947-11.2024.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto : Promovente : Elzani Profetisa Dos Santos Promovido : Quallity Pro Saude Plano De Assistencia Medica Ltda ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Com amparo no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte promovente para que apresente réplica à contestação de movimentação 26, no prazo legal.
Após a apresentação da réplica, manifeste-se quanto às provas que pretende produzir, se assim desejar.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Lindas de Goiás, dia 30 de julho de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário Matrícula 4830541 -
30/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:02
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:02
Ato ordinatório
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24/07/2025 16:18
Juntada -> Petição
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11/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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11/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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11/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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11/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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11/07/2025 19:01
Ato ordinatório
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11/07/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/07/2025 17:01
Intimação Efetivada
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10/07/2025 16:54
Intimação Expedida
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25/06/2025 13:41
Carta Precatória Cumprida
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12/06/2025 15:45
Comprovante de Protocolo de Carta Precatória TJDFT - PJE
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15/02/2025 16:17
Carta Precatória Expedida
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5785947-11.2024.8.09.0168Requerente: Elzani Profetisa Dos SantosRequerido: Quallity Pro Saude Plano De Assistencia Medica LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Elzani Profetisa Dos Santos em face de Quallity Pro Saude Plano De Assistencia Medica Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que foi submetida a cirurgia bariátrica por ser portadora de obesidade mórbida e que atualmente se encontra em estabilidade de peso, o que é indicativo para as cirurgias plásticas reparadoras.
Aduz, no entanto, que a requerida negou realizar o procedimento e que a negativa se deu em razão do procedimento, não estar no Rol da ANS.
Assevera que não se trata de procedimento estético e que o laudos médicos corroboram a a necessidade de realização da cirurgia plástica de caráter reparador.Requereu, liminarmente, que a requerida autorize imediatamente o procedimento cirúrgico 30602238 X 2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OI MIOCUTANEO – UNILATERAL E 30602033 X 2 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA.É o relatório.
Decido.A petição inicial cumpre com os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, e seu objeto é adequado à via eleita.Sendo assim, RECEBO A INICIAL.Passo, então, a apreciar as medidas cautelares nela deduzidas.Para a concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, necessário estarem presentes todos os elementos descritos no art. 300, do CPC, a saber, a(i)probabilidade do direito invocado;(ii)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a(iii)possibilidade de reversão da tutela pretendida.A probabilidade do direito invocado pode ser dividida no binômio(a)verossimilhança das alegações fáticas trazidas na petição inicial; e(b)fundamento jurídico relevante e suficiente à guarida da pretensão deduzida ao final.A questão trazida a este Juízo versa sobre a possibilidade ou não de concessão de medida de urgência para determinar a requerida que autorize imediatamente o procedimento cirúrgico 30602238 X 2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OI MIOCUTANEO – UNILATERAL E 30602033 X 2 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA.Expostas as premissas acima, passo à análise dos elementos do art. 300 e ss., do Código de Processo Civil.No caso concreto, quanto ao mérito, o autor fez juntar à sua inicial documentos como: Relatórios médicos; Parecer informando negativa do plano de saúde.Quanto à probabilidade do direito, verifico, em sede de cognição sumária, que há plausabilidade.
Ou seja, a narrativa trazida na inicial, juntamente com os documentos referidos acima indicam que há indícios de direito ao autor.Entretanto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.É cediço que, para a concessão da tutela antecipada, é necessário verificar a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pleiteia, bem como de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.A demanda com a documentação apresentada pela parte autora foi submetida a análise pelo NatJus do TJGO o qual lançou o seguinte parecer:“[...] Em que pese a limitação de análise deste Núcleo, baseada apenas no exame documental, portanto sem avaliação clínica direta da paciente, este NATJUS esclarece que o tratamento cirúrgico é indicado nos casos de hipertrofia e assimetria mamária, estando associados ou não a um quadro álgico relacionado a uma sobrecarga mecânica do grande volume mamário na coluna vertebral e estruturas contíguas.
Entretanto a gênese da dor na coluna é multifatorial (várias causas possíveis) e influenciada por fatores psicossociais, não havendo nenhum estudo que mostre de maneira direta e irrefutável a relação causal entre hipertrofia das mamas e alterações na coluna vertebral.
Ademais, as evidências científicas de que a mamoplastia redutora melhora a dor em pacientes com hipertrofia mamária possui grau de recomendação e nível de evidência insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia para dores na coluna.
Os benefícios na auto-estima da paciente são bem reconhecidos pela melhora do resultado estético com a redução mamária, principalmente em situações de grande hipertrofia ou grande assimetria das mamas.
Os resultados quanto às dores na coluna são inconclusivos, não havendo confirmação dos benefícios de forma objetiva.
Portanto, não há evidências robustas para se indicar o procedimento de mamoplastia redutora visando melhorar a dor na coluna vertebral.Quanto à cobertura do procedimento pleiteado pelo plano de saúde, as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores para reconstrução mamária, contidas no rol da ANS, terão sua cobertura pelos citados planos de saúde, quando indicadas pelo médico assistente, para beneficiários com: 1) diagnóstico de câncer de mama; 2) probabilidade de desenvolver câncer de mama de acordo com exame genético; 3) lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama).
Não há no processo documento médico informando diagnóstico de câncer de mama ou exame genético que indique a probabilidade de desenvolver câncer de mama, tampouco não há relato de lesões traumáticas e tumores em geral.
Assim, de acordo com o exposto anteriormente, o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo não está contemplado no rol da ANS para o caso em tela.
No mesmo sentido, os procedimentos de mamoplastia para correção da hipertrofia mamária (procedimento realizado para corrigir o gigantismo mamário) e correção cirúrgica da assimetria mamária não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.Finalmente, ressaltamos que os procedimentos solicitados são cirurgias eletivas, não apresentando critérios de urgência/emergência segundo o CFM / Ministério da Saúde.”Dessa maneira, conforme o parecer do NatJus, não há urgência na demanda em tela, de modo que não se encontram presentes os requisitos legais ensejadores da liminar.No mais, há de se frisar que poderá ser revista a qualquer tempo o pedido de tutela antecipada, caso surjam novas urgências devidamente comprovadas.Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.No mais: Cite-se e intime-se da presente decisão, com urgência, na forma do art. 246,caput, do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC.
Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita.
Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço.
Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação.
Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia.
Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 09:48
Carta Precatória expedida aguardando assinatura
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31/01/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elzani Profetisa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 24/01/2025 16:50:34)
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24/01/2025 16:50
Recebo a inicial. Cite-se.
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29/10/2024 11:27
P/ DECISÃO
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29/10/2024 11:26
laudo NATJUS
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28/10/2024 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elzani Profetisa Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/10/2024 09:08:09)
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28/10/2024 09:08
Portaria
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23/10/2024 08:35
remessa dos autos ao NATJUS
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22/10/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elzani Profetisa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/10/2024 16:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 16:25
Remetam-se os autos ao NATJUS para parecer técnico.
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28/08/2024 12:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/08/2024 14:58
Juntada -> Petição
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21/08/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elzani Profetisa Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/08/2024 08:33:44)
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20/08/2024 08:33
Comprovar hipossuficiência.
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15/08/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/08/2024 17:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/08/2024 17:43
Nada Consta
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15/08/2024 17:36
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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15/08/2024 17:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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