TJGO - 5824028-27.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
P/ DECISÃO
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30/06/2025 14:15
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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25/06/2025 19:30
Inf. dados bancários
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16/06/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (16/06/20
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16/06/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luan Reis Ribeiro (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (16/06/2025 11:37
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16/06/2025 11:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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16/06/2025 11:38
INTIMA PARTE AUTORA PARA INDICAR BENS
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16/06/2025 11:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luan Reis Ribeiro - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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16/06/2025 11:37
PARTE REQUERIDA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS
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29/05/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luan Reis Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:33:12))
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29/05/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:33:12))
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29/05/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luan Reis Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/05/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/05/2025 15:33
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2025 07:56
P/ DECISÃO
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09/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/05/2025 23:09:58)
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08/05/2025 23:09
Impugnação a penhora
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07/04/2025 20:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
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07/04/2025 20:53
AUTOR - INDICAR BENS
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07/04/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luan Reis Ribeiro (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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07/04/2025 20:52
SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD - SNIPER
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25/02/2025 11:42
COMPROVANTE SISBAJUD
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19/02/2025 16:20
Prazo Decorrido
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13/02/2025 08:16
Planilha atualizada apresentada
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12/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5824028-27.2024.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marlucia Andrade Oliveira Executado: Luan Reis Ribeiro DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, observo merecer acolhida o incidente oposto.
Senão, vejamos: In casu, o devedor aduziu, de forma sucinta, a nulidade - tanto da citação ocorrida na fase cognitiva, como da penhora de valores - visto que o endereço ao qual fora enviado o A.R. está equivocado, não tomando conhecimento da pretensão, coligindo os fundamentos jurídicos da pretensão para, ao cabo, finalizar com os pedidos de estilo. Na dicção do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, é possível o levante do devedor, nos seguintes moldes: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Com efeito, a nulidade do chamamento processual é patente, dado o desconhecimento da relação formal, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa da parte manejada, o que nulifica, por completo, os atos processuais - a partir do despacho de citação. Emerge dos autos que o reclamado possui residência na cidade de Anápolis -GO, situada na Rua Dr.
Vital Brasil, 19 R QD 10/ APT 203 LT 19/ 2º andar, Cidade Universitária, CEP: 75074-820 Anápolis -GO.
De outro lado, as comunicações processuais foram endereçadas, irregularmente, para a Avenida Brasil nº 220, Condomínio Jardins do Éden II bloco 04 Apto 701, Jardim das Américas II etapa, Anápolis GO CEP 75070-320. Portanto, praticado o ato processual ao arrepio da norma de regência e resultando em manifesto prejuízo ao sujeito passivo, outra conclusão não há senão a nulidade da relação jurídica formal, inteligência dos arts. 276 e seguintes do CPC. POSTO ISSO, ACOLHO o incidente, nos termos da fundamentação acima, para declarar a nulidade do processo, desde a citação (evento nº 05), inclusive, determinando a retomada da marcha processual. Devolva-se a eventual quantia bloqueada para a reclamada. Retifiquem-se os dados pessoais da manejada perante o sistema PJE. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). Não havendo o pagamento, cumpra-se o despacho de nº 05. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:43
DESBLOQUEIO DE VALORES
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11/02/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luan Reis Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 17:00
Nulidade de citação reconhecida
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10/02/2025 09:53
P/ DECISÃO
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07/02/2025 08:56
Manifestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/02/2025 09:40:12)
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06/02/2025 09:40
NULIDADE DE CITAÇÃO - LIBERAÇÃO DE CONTAS DO RÉU
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04/02/2025 13:21
COMPROVANTE SISBAJUD
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04/02/2025 09:52
Prazo Decorrido
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04/02/2025 09:52
YQ561629204BR - ENTREGUE EM 22/01/2025
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20/01/2025 23:25
Para (Polo Passivo) Luan Reis Ribeiro - Código de Rastreamento Correios: YQ561629204BR idPendenciaCorreios2927639idPendenciaCorreios
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28/08/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlucia Andrade Oliveira (Referente à Mov. - )
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28/08/2024 15:35
Ordem de Citação e Penhora
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27/08/2024 15:51
Autos Conclusos
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27/08/2024 15:51
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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27/08/2024 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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