TJGO - 6136864-56.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:12
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 16:54
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 14:34
Processo Arquivado
-
07/04/2025 18:43
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Universo Cultural E Assistencial (Referente à Mov. - )
-
07/04/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. - )
-
07/04/2025 16:42
ARQUIVAR
-
07/04/2025 12:03
P/ DESPACHO
-
07/04/2025 10:09
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Universo Cultural E Assistencial (Referente à Mov. - )
-
24/03/2025 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. - )
-
24/03/2025 11:55
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PAGTO VOLUNTÁRIO - 15 DIAS
-
21/03/2025 15:37
P/ DECISÃO
-
21/03/2025 11:41
Penhora
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 6136864-56.2024.8.09.0007Polo Ativo: Eunice Gomes SiqueiraPolo Passivo: Associação Universo Cultural E Assistencial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por EUNICE GOMES SIQUEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Considerando não existirem preliminares, ao menos em sentido técnico, enfrento o mérito.A parte requerente alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer contrato com a parte requerida.
Diante disso, pleiteou a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.A parte requerida, por sua vez, sustentou que os descontos foram realizados com base em um termo de filiação assinado pela requerente, alegando que esta autorizou expressamente os descontos.
Alegou ainda que, ao tomar ciência da demanda, cancelou os descontos e excluiu a requerente do quadro associativo.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)Ainda que a requerida seja uma entidade sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica ao caso, pois a associação oferece serviços mediante contraprestação financeira e tem relação de consumo com seus associados.Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, considera-se consumidor aquele que adquire serviços como destinatário final, e fornecedor aquele que presta serviços mediante remuneração.
Assim, a relação jurídica entre as partes está sujeita à legislação consumerista.2.
Inexistência de Prova da Regularidade dos DescontosA parte requerente comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme documentos anexados à petição inicial (art. 373, I, do CPC).Já a parte requerida não apresentou provas contundentes que demonstrem que o requerente aderiu voluntariamente à associação e autorizou os descontos.
A mera apresentação de um suposto termo de filiação não é suficiente, especialmente quando o requerente nega ter expressamente firmado qualquer contrato.Segundo o artigo 373, II, do CPC, cabe à parte requerida demonstrar a legalidade dos descontos, o que não foi feito de forma satisfatória.
Assim, resta comprovada a irregularidade da cobrança.3.
Devolução dos Valores Cobrados IndevidamenteO parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.No presente caso, a requerida não apresentou prova inequívoca da autorização do requerente para os descontos, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva.Dessa forma, reconhecendo a ilegalidade dos descontos, determino a restituição dos valores cobrados em dobro.4.
Dano MoralO dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", ou seja, presume-se pela própria natureza do ato ilícito, não sendo necessária a produção de provas sobre o sofrimento do requerente.Os descontos indevidos foram realizados diretamente em um benefício previdenciário de caráter alimentar, o que configura situação grave e passível de reparação.A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos não autorizados em proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito questionado, referente à CONTRIB.
AAPPS, descontado no benefício previdenciário do requerente; B) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.381,92 (mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto; C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença; D) CONFIRMAR a tutela de urgência já concedida, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício do requerente.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510 -
05/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Universo Cultural E Assistencial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 28/02/2025 15:18:
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 6136864-56.2024.8.09.0007Polo Ativo: Eunice Gomes SiqueiraPolo Passivo: Associação Universo Cultural E Assistencial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por EUNICE GOMES SIQUEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Considerando não existirem preliminares, ao menos em sentido técnico, enfrento o mérito.A parte requerente alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer contrato com a parte requerida.
Diante disso, pleiteou a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.A parte requerida, por sua vez, sustentou que os descontos foram realizados com base em um termo de filiação assinado pela requerente, alegando que esta autorizou expressamente os descontos.
Alegou ainda que, ao tomar ciência da demanda, cancelou os descontos e excluiu a requerente do quadro associativo.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)Ainda que a requerida seja uma entidade sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica ao caso, pois a associação oferece serviços mediante contraprestação financeira e tem relação de consumo com seus associados.Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, considera-se consumidor aquele que adquire serviços como destinatário final, e fornecedor aquele que presta serviços mediante remuneração.
Assim, a relação jurídica entre as partes está sujeita à legislação consumerista.2.
Inexistência de Prova da Regularidade dos DescontosA parte requerente comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme documentos anexados à petição inicial (art. 373, I, do CPC).Já a parte requerida não apresentou provas contundentes que demonstrem que o requerente aderiu voluntariamente à associação e autorizou os descontos.
A mera apresentação de um suposto termo de filiação não é suficiente, especialmente quando o requerente nega ter expressamente firmado qualquer contrato.Segundo o artigo 373, II, do CPC, cabe à parte requerida demonstrar a legalidade dos descontos, o que não foi feito de forma satisfatória.
Assim, resta comprovada a irregularidade da cobrança.3.
Devolução dos Valores Cobrados IndevidamenteO parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.No presente caso, a requerida não apresentou prova inequívoca da autorização do requerente para os descontos, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva.Dessa forma, reconhecendo a ilegalidade dos descontos, determino a restituição dos valores cobrados em dobro.4.
Dano MoralO dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", ou seja, presume-se pela própria natureza do ato ilícito, não sendo necessária a produção de provas sobre o sofrimento do requerente.Os descontos indevidos foram realizados diretamente em um benefício previdenciário de caráter alimentar, o que configura situação grave e passível de reparação.A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos não autorizados em proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito questionado, referente à CONTRIB.
AAPPS, descontado no benefício previdenciário do requerente; B) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.381,92 (mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto; C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença; D) CONFIRMAR a tutela de urgência já concedida, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos no benefício do requerente.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos em primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .510 -
28/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
28/02/2025 15:18
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RI - 10 DIAS
-
25/02/2025 09:37
P/ SENTENÇA
-
24/02/2025 16:19
Impugnação+Peido de Julgamento antecipad
-
21/02/2025 12:07
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 20:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Universo Cultural E Assistencial (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 20:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 20:15
INTIMAR PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS + AUTORA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
-
11/02/2025 13:31
Retificação - Certidão do Ev. 20
-
11/02/2025 13:24
P/ DECISÃO
-
11/02/2025 13:23
Defesa anexada quando da finalização da audiência
-
11/02/2025 13:17
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 13:00
-
11/02/2025 13:16
PETIÇÃO EM ANEXO
-
07/02/2025 10:30
Juntada de AR frutífero ref. ao ev. 9
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Universo Cultural E Assistencial (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
06/02/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
06/02/2025 12:10
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
-
23/01/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
07/01/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/01/2025 13:28
resposta de ofício - INSS
-
17/12/2024 13:08
YS002213975BR Comprovante de Citação via SMT Ref. ao ev.09
-
17/12/2024 13:04
Para (Polo Passivo) Associacao Universo Cultural E Assistencial
-
17/12/2024 12:19
Comprovante de Envio de Ofício Via E-mail
-
17/12/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eunice Gomes Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
17/12/2024 11:55
Despacho INICIAL - ENCAMINHAR DECISÃO OFÍCIO - CITAÇÃO
-
16/12/2024 16:37
Autos Conclusos
-
16/12/2024 16:37
On-line para THIAGO DOS SANTOS MOREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
16/12/2024 16:37
(Agendada para 11/02/2025 13:00:00)
-
16/12/2024 16:37
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
16/12/2024 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6137988-74.2024.8.09.0007
Sara Borges de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Caio Casemiro Dias Carvalho Garcia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 5085755-54.2025.8.09.0049
Iraildes Borges Fernandes
Governo do Estado de Goias
Advogado: Karlla de Oliveira Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 15:10
Processo nº 6137809-43.2024.8.09.0007
Sette Telecom LTDA
Leticia de Souza Santos
Advogado: Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 17:46
Processo nº 5613639-86.2024.8.09.0032
Nilza Maria Salgado Bittar
Inss
Advogado: Pedro Lourenco Rosa de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2024 00:00
Processo nº 5083995-70.2025.8.09.0049
Cinara Ribeiro de Oliveira
Municipio de Goianesia
Advogado: Victor Souza Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2025 09:18