TJGO - 5049588-45.2025.8.09.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:35
Juntada de Documento
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29/05/2025 15:45
Processo Arquivado
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29/05/2025 15:45
Remessa para a Contadoria Judicial (custas finais).
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29/05/2025 15:42
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 29/05/2025.
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07/05/2025 14:05
ANO XVIII EDIÇÃO Nº 4185 SEÇÃO I - INT. 05/05/25, DISP. 06/05/25 PUB. 07/05/25
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05/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALINE DE SOUZA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 05/05/2025 12:47:28)
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05/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BTG PACTUAL S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 05/05/2025 12:47:28)
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05/05/2025 16:14
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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05/05/2025 12:47
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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05/05/2025 12:47
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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08/04/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALINE DE SOUZA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/04/2025 14:05:24)
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08/04/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BTG PACTUAL S A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/04/2025 14:05:24)
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08/04/2025 14:05
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/02/2025 11:16
Ao Agravo Interno
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21/02/2025 19:47
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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20/02/2025 11:38
P/ O RELATOR
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20/02/2025 11:28
Ao Agravo de Instrumento
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31/01/2025 13:23
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4125 - SEÇÃO I, INT. 29/01/25 DISP. 30/01/25 PUB. 31/01/25
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30/01/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049588.45.2025.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
AGRAVADA: ALINE DE SOUZA SILVA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra.
Ana Amélia Inácio Pinheiros, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALINE DE SOUZA SILVA. Na decisão agravada (Mov. 51 – autos de origem), a magistrada singular deferiu o pedido da autora e inverteu o ônus da prova, nos termos da Lei Consumerista, determinando ao Banco réu que promova a juntada de documentos aptos a ilidir a pretensão autoral, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, o requerido opôs embargos declaratórios (Mov. 57 – autos de origem), os quais foram rejeitados na movimentação 69 dos autos originários. Irresignado, o BANCO BTG PACTUAL S.A. agrava de instrumento (Mov. 01). Em suas razões, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação entabulada entre as partes não é de consumo. Argumenta que a inversão do ônus probatório não é automática, devendo a agravada comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Acrescenta que o pedido de inversão se encontra formulado de forma totalmente genérica, não se direcionado a qualquer fato ou prova específica, em afronta ao entendimento jurisprudencial pátrio. Colaciona dispositivos legais e julgados em amparo a sua tese, pleiteando pela concessão de efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão fustigada, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos expostos. Preparo realizado. É o relatório.
Decido. Para que haja o deferimento da liminar, faz-se necessária a existência de dano potencial, ou seja, do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pelo agravante. Com efeito, da leitura do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, conclui-se que a postulação deve estar apoiada em sólida e relevante fundamentação fática ou jurídica, ou ambas (fumus boni juris), a demonstrar que o cumprimento da decisão hostilizada possa resultar em lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No mesmo passo, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do atual Código de Ritos, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência. Acerca da questão, confira-se a lição do emérito processualista Humberto Theodoro Júnior: “A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação')” (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol.
I , 44ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 653). Obtempero que, com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se fazendo um prejulgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. No caso vertente, de uma análise perfunctória dos autos, percebo que não se acham presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteada liminarmente, porquanto, a priori, não vislumbro do conjunto factual/probatório a relevância dos argumentos expostos pelo recorrente, não se constatando, de forma segura, a probabilidade do direito invocado, mormente considerando a maior facilidade do réu/agravante em demonstrar a ausência de irregularidade nos lançamentos da conta bancária da agravada.
Da mesma forma, não restou evidente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bases jurídicas de sustentação do direito invocado. Desta forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem. Em seguida, intimem-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição contida no artigo 1019, II, do novo Código de Processo Civil. Por fim, determino que todas as intimações do recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Rafael Barroso Fontelles (OAB/RJ 119.910), sob pena de nulidade. Cumpra-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2025. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em Segundo Grau (348) -
29/01/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALINE DE SOUZA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/01/2025 21:07:10)
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29/01/2025 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BTG PACTUAL S A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/01/2025 21:07:10)
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29/01/2025 11:40
Ofício(s) Expedido(s)
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29/01/2025 10:54
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
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28/01/2025 21:07
Decisão.
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24/01/2025 13:48
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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24/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/01/2025 21:24
Autos Conclusos
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23/01/2025 21:24
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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23/01/2025 21:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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