TJGO - 5079180-24.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:51
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
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17/07/2025 13:08
Intimação Expedida
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17/07/2025 13:08
Certidão Expedida
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17/07/2025 09:35
Mandado Não Cumprido
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02/06/2025 15:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5085547 / Para: Camila Verissimo Junqueira De Paula)
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02/06/2025 12:18
Petição
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23/05/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2025 14:44:50)
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23/05/2025 14:44
BUSCA DE ENDEREÇO - VIA SISTEMA - SISBAJUD
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20/05/2025 12:33
Resultado da busca de endereço
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20/05/2025 12:24
CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO
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19/05/2025 15:19
Juntada -> Petição
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07/05/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2025 14:56
Recolher guia adequada - Guia de recolhimento de serviço.
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07/05/2025 09:04
Petição
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28/04/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. - )
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28/04/2025 12:45
Pesquisa de Endereço
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22/04/2025 17:29
P/ DESPACHO
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26/03/2025 17:16
PETIÇÃO
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21/03/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 14:52
Parte autora se manifestar sobre retorno do mandado
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21/03/2025 14:03
Para Camila Verissimo Junqueira De Paula (Mandado nº 4434307 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/02/2025 13:47:54))
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27/02/2025 16:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4434307 / Para: Camila Verissimo Junqueira De Paula)
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26/02/2025 10:06
PETIÇÃO
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18/02/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 14:14
Parte autora se manifestar sobre retorno do mandado
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18/02/2025 07:23
Para Camila Verissimo Junqueira De Paula (Mandado nº 4286760 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/02/2025 13:47:54))
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17/02/2025 08:48
PETIÇÃO
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07/02/2025 16:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4286760 / Para: Camila Verissimo Junqueira De Paula)
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07/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 13:35
Recolher guia - Renajud - Guia de recolhimento de serviço.
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07/02/2025 13:33
PETIÇÃO
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06/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Autos nº 5079180-24.2025.8.09.0051Polo ativo: Banco Volkswagen S/aPolo passivo: Camila Verissimo Junqueira De PaulaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO/MANDADOESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ABAIXO EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão (Dec.
Lei 911). Alega a parte requerente, em síntese, que a parte requerida se encontra em mora no pagamento das prestações pactuadas no contrato de mútuo, com alienação fiduciária, referente ao veículo identificado na inicial. Requereu a concessão de liminar, e juntou documentos. Decido. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, deve o juiz designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC/2015). Todavia, devido à matéria tratada nos autos, a realização preliminarmente a audiência para tentativa de conciliação, poderia frustrar o intento da parte autora de localizar o bem objeto do litígio. Diz o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Quanto à mora, diz o art. 2, §2º, alterado pela Lei 13.043/2014 § 2º mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A parte requerente demonstrou a mora da parte requerida (evento 1), com a notificação extrajudicial, impondo a concessão da medida liminar. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, o pedido não encontra guarida no art. 189 do CPC e em atenção as peculiaridades do caso em concreto, entendo que não se faz necessário o segredo de justiça. Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. In casu, não verifico preenchidas as hipóteses legais, sendo o segredo de justiça medida excepcional incabível. Do exposto, a) INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. b) DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando que o bem seja depositado nas mãos de pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso. Cite-se para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da execução da liminar, tudo nos termos do artigo 3º e parágrafos do Dec.
Lei 911/69. Por fim, diz o § 9º do art. 3º do Dec.
Lei 911, incluído pela Lei 13.043/14: [...] § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Portanto, determino a imediata restrição do veículo via sistema RENAJUD, o qual será imediatamente baixado após a apreensão do veículo (art. 3, §10º, II, com redação dada pela Lei 13.043/14) - PLACA REL3H68. Ato contínuo, deve a parte autora recolher as custas de constrição, nos termos da Res. 81/2017, da Corte Especial do TJGO, e Provimento 19/2018, da CGJ, art. 8º, I e II. I. Cumpra-se. Goiânia,Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
05/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 13:47
Inicial Busca e Apreensão
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04/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/02/2025 14:30
recolher guia inicial
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03/02/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/02/2025 17:44
Autos Conclusos
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03/02/2025 17:44
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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03/02/2025 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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