TJGO - 0108009-34.2010.8.09.0049
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Advogados Do Banco Do Brasil - Asabb - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/02/2025 14:18
Cópia do alvará
-
12/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/02/2025 14:13
Cópia do alvará
-
05/02/2025 10:04
Juntada -> Petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goianésia - 1ª Vara CívelProcesso nº: 0108009-34.2010.8.09.0049 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por Ailton Cândido Monteiro em face do Banco do Brasil S/A, partes previamente qualificadas nos autos.A parte ré, no evento n° 79, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entender devido.A Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), no evento nº 90, requereu a reserva a transferência dos valores pelo autor aos advogados do banco réu, a título de honorários sucumbenciais.Na decisão do evento nº 93, foi reconhecida a legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) para execução dos honorários sucumbenciais devidos pela autora aos advogados que defenderam os interesses do Banco do Brasil S/A nesta ação, e foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do pagamento voluntário e dos pedidos dos eventos nº 79 e 90.Intimação da parte autora efetivada, evento nº 94.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado.DECIDO.De início, proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que o presente processo passe a indicar Cumprimento de Sentença.Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada (evento nº 94), não se opôs, a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada, com a declaração de adimplemento da obrigação e extinção do processo é medida que se impõe, como manda o § 3º do art. 526 do CPC.De mais a mais, ante o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do banco réu (evento nº 78), bem como diante da legitimidade da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) para execução dos honorários, entendo que não há óbices ao pedido formulado no evento nº 90.Conforme acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento n° 79.Tendo em vista que nos valores depositados pela parte ré são suficientes para o adimplemento da obrigação, conclui-se que o débito foi integralmente satisfeito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, e art. 526, § 3º, todos do CPC.Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.Após o decurso do prazo recursal desta sentença:1) expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento de R$410,89 (quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), que devem ser extraídos dos valores depositados no evento nº 79, e transladados para a conta bancária indicada no evento nº 90, ficando a ASABB ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido;2) Expeça-se alvará, em favor da parte autora e com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento do saldo remanescente dos valores depositados no evento nº 79;2.1) Caso expressamente requerido pela parte autora, expeça-se ofício de transferência bancária (“alvará híbrido”), nos termos dos artigos 174 e 175, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento do saldo remanescente dos valores depositados no evento nº 79, acrescidos de eventuais rendimentos, os quais devem ser transladados para a conta bancária indicada pela parte autora, ficando a parte ciente de que eventuais taxas serão descontadas do montante a ser transferido.Proceda-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo.Custas, caso hajam, pela parte ré.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com a cobrança das custas, caso hajam.
Não havendo pagamento, proceda-se conforme as normas vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.Em seguida, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia-GO, data do sistema. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito -
29/01/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Advogados Do Banco Do Brasil - Asabb - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérit
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29/01/2025 17:20
Trânsito em julgado
-
27/01/2025 12:34
Transferência bancária
-
02/12/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 29/11/2024
-
02/12/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 29/11/2
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29/11/2024 18:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/09/2024 17:08
P/ DESPACHO
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27/08/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/08/2024 14:34:17)
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14/08/2024 14:34
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2024 13:36
P/ DECISÃO
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07/08/2024 13:36
Processo Desarquivado
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01/08/2024 13:26
Juntada -> Petição
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12/03/2024 14:27
Processo Arquivado
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12/03/2024 14:26
Certidão de anotação de custas
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06/02/2024 16:49
cópia do alvará.
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01/02/2024 12:14
Pedido de Liberação dos Honorários Periciais
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29/01/2024 10:22
Juntada BB: comprovante recolhimento custas finais rateadas - guia 5606495-0/50
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25/01/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/01/2024 12:31:21)
-
25/01/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 25/01/2024 10:26:46)
-
25/01/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 25/01/2024 10:26:46)
-
25/01/2024 10:26
Cálculo de Custas
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24/01/2024 12:31
Pagamento espontâneo Voluntário BB - reservar Honorários (sucumbência recíproca)
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23/01/2024 16:43
Trânsito em Julgado
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24/11/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 24/11/2023 18:25:29)
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24/11/2023 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 24/11/2023 18:25
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24/11/2023 18:25
Não acolhimento embargos de declaração
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25/10/2023 16:36
P/ DECISÃO
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06/10/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 03/10/2023 23:13:26)
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03/10/2023 23:13
EDcl BB - Sentença ev.39 - definir qual valor homologado - deduzir Proagro
-
22/09/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 22/09/2023 08:34:40)
-
22/09/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 22/09/2023 08:34:40)
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22/09/2023 08:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/07/2023 15:58
P/ DECISÃO
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26/07/2023 15:37
Pedido de liberação dos honorários periciais-Diego Matias
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18/07/2023 13:30
Concordância BB - Laudo Complementar (ev.63) - Homologar Critério 002 - deduziu Proagro, Devolução Lei 8088/90 e Abatimentos
-
23/06/2023 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 15/06/2023 12:27:11)
-
23/06/2023 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 15/06/2023 12:27:11)
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15/06/2023 12:27
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 15:21:53))
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27/04/2023 13:24
Envio de e-mail.
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27/04/2023 13:22
Ofício(s) Expedido(s)
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24/04/2023 15:21
Despacho -> Mero Expediente
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02/03/2023 11:47
P/ DECISÃO
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15/02/2023 17:37
Manifestação BB sobre Laudo (ev.55) - Perito não deduziu Proagro/Abatimentos
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24/01/2023 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/01/2023 16:49:38)
-
24/01/2023 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/01/2023 16:49:38)
-
20/01/2023 16:49
Laudo Pericial Contábil.
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04/11/2022 18:11
Comprovante de resgate de valores.
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20/10/2022 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 18/10/2022 13:32:52)
-
20/10/2022 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 18/10/2022 13:32:52)
-
18/10/2022 13:32
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/09/2022 10:45:56))
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06/10/2022 14:12
Envio de e-mail.
-
06/10/2022 14:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/09/2022 10:45
Juntada BB - Depósito Honorários Perito e Slip
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19/09/2022 22:02
Interlocutória - Quesitos
-
12/09/2022 08:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 09/09/2022 15:55:19)
-
09/09/2022 15:55
(Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (22/08/2022 16:30:40))
-
02/09/2022 15:36
Envio de e-mail.
-
02/09/2022 15:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/08/2022 14:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 22/08/2022 16:30:40)
-
24/08/2022 14:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 22/08/2022 16:30:40)
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21/06/2022 18:50
P/ DESPACHO
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15/06/2022 12:48
(Referente à Mov. Certidão Expedida (26/01/2022 14:22:27))
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29/04/2022 13:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/01/2022 14:22
Envio de ofício por e-mail.
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26/01/2022 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
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05/11/2021 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/11/2021 08:55:50)
-
05/11/2021 18:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/11/2021 08:55:50)
-
03/11/2021 08:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/10/2021 11:09
CERTIDÃO - INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS DAS PARTES
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26/08/2021 13:58
P/ DECISÃO
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26/08/2021 13:58
Trânsito em Julgado
-
18/08/2021 09:14
Juntada BB: Extrato (demonstrativo de conta vinculada) da cédula 90/00016-1
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18/08/2021 09:10
Quesitos BB - em retificação/substituição aos anteriores
-
12/08/2021 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 09/08/2021 15:30:11)
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09/08/2021 15:30
Embargos Declaração BB - Prescrição - termo inicial - data do pagamento/quitação
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03/08/2021 17:30
Envio de e-mail.
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03/08/2021 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/07/2021 17:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/07/2021 11:45:13)
-
29/07/2021 17:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/07/2021 11:45:13)
-
02/09/2020 16:20
P/ DECISÃO
-
31/08/2020 22:39
interlocutória
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18/08/2020 10:18
BB reitera pela realização de perícia - já deferido na Decisão de fls.91/92
-
13/08/2020 10:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/08/2020 11:07:39)
-
13/08/2020 10:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/08/2020 11:07:39)
-
12/08/2020 11:07
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/08/2020 11:07
Processo baixado à origem/devolvido
-
12/08/2020 11:07
TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/07/2020 07:24
Publicação da Decisão Monocrática - DJE n° 3033, em 21/07/2020
-
17/07/2020 09:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AILTON CANDIDO MONTEIRO (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/07/2020 13:17:39)
-
17/07/2020 09:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/07/2020 13:17:39)
-
16/07/2020 13:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
13/07/2020 17:58
P/ O RELATOR
-
10/06/2020 11:55
(Recurso APELACAO)
-
10/06/2020 11:39
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
-
10/06/2020 11:39
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
-
03/12/2019 17:36
Certidão Remessa Instância Superior
-
11/11/2019 09:03
Goianésia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/11/2019 09:03
Histórico Processo Físico
-
11/11/2019 09:03
Goianésia - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/11/2019 09:03
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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