TJGO - 6079786-92.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 1ª Unidade de Processamento Judicial das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Processo Arquivado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (15/07/2025 16:10:42))
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15/07/2025 16:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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15/07/2025 16:10
Transitado em Julgado
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30/06/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIELLY MONTEIRO DE LIMA (Referente à Mov. Alvará Expedido (26/06/2025 15:08:40))
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30/06/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos (Referente à Mov. Alvará Expedido (26/06/2025 15:08:40))
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30/06/2025 10:04
Comprovante de envio do Alvará ev. 36
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30/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GML (Referente à Mov. Alvará Expedido - 26/06/2025 15:08:40)
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30/06/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos (Referente à Mov. Alvará Expedido - 26/06/2025 15:08:40)
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26/06/2025 15:08
Alvará Expedido
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26/06/2025 15:04
Alvara expedido
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25/06/2025 16:22
Juntada -> Petição
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13/06/2025 16:27
Por Cláudia Jardim Cruvinel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/06/2025 10:57:51))
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12/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (12/06/2025 10:57:51))
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12/06/2025 10:57
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ de Fam. e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/06/2025 10:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/06/2025 10:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/05/2025 13:03
P/ SENTENÇA
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20/05/2025 15:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/04/2025 15:38:09))
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05/05/2025 12:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cláudia Jardim Cruvinel
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03/05/2025 00:17
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da UPJ de Fam. e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/04/2025 15:38:09)
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22/04/2025 15:38
Juntada -> Petição
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14/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/04/2025 13:00
Pesquisa Sisbajud
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08/04/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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08/04/2025 10:15
Inicial - Alvará Judicial
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31/03/2025 16:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/03/2025 16:44
emenda a inicial
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11/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/03/2025 17:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/03/2025 13:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/03/2025 13:11
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RICARDO DE GUIMARAES E SOUZA
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11/02/2025 12:55
petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12452)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 6079786-92.2024.8.09.0011Requerente: Ketellyn Cristina Resplande Dos SantosRequerido: Banco Bradesco S.a. (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃOTrata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Ketellyn Cristina Resplande dos Santos, com o objetivo de obter autorização para o levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade de seu genitor, Sr.
Bruno Monteiro dos Santos, falecido em 22/08/2021.É o que importa relatar.
Decido.O Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás — Lei Estadual nº 21.268, de 5 de abril de 2022, dispõe expressamente, em seu artigo 60, inciso VI, que é da competência das Varas de Sucessões processar e julgar os pedidos de alvarás judiciais previstos na referida lei federal.
Veja-se:Art. 60.
Os Juízos das Varas de sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (...) VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980; (Grifei)A leitura do dispositivo supracitado deixa claro que, mesmo quando a demanda versa sobre matéria cível, desde que envolva direitos sucessórios, a competência para seu processamento e julgamento é das Varas de Sucessões.Sobre o tema, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS DEIXADOS EM CONTA BANCÁRIA.
LEI N. 6.858.80.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação de levantamento de alvará judicial ajuizada pela autora LUCIA HELENA PATAIO SILVA.
Em síntese, alegou que é viúva do Sr.
Damião Bento da Silva, cujo óbito ocorreu em 01/12/2022. [...] 4.
A Lei Estadual n. 21.268, de 5 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, preceitua em seu artigo 60, V e VI: Art. 60.
Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: V - alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio; VI - alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980. 5.
Verifica-se, assim, que a lei confere à Vara das Sucessões competência plena para apreciação da matéria objeto dos autos, que se configura absoluta, não podendo ser julgada por outro juízo, senão quanto tiver competência privativa, o que não é o caso dos Juizados Especiais Cíveis. 6. [...]. 7.
Veja-se o entendimento sedimentado no Enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.? 8.
Portanto, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei n. 6.858/80. [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5770344- 04.2022.8.09.0123, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023). (Grifei)Conforme entendimento, os pedidos de levantamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, quando pleiteados por seus herdeiros e dependentes sob o rito da Lei nº 6.858/1980, embora independam de inventário, tratam de matéria inquestionavelmente sucessória, sendo de competência exclusiva da Vara de Família e Sucessões.Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas de Sucessões desta Comarca.Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitoHRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
03/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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03/02/2025 18:15
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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16/01/2025 18:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/12/2024 20:18
petição
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30/11/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ketellyn Cristina Resplande Dos Santos (Referente à Mov. - )
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30/11/2024 09:10
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2024 16:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/11/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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27/11/2024 13:36
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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27/11/2024 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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